Robert Angelo Sidoli
Diante do exposto, DECIDO:
I - REJEITAR o pedido de cancelamento do Auto de Infração, por restarem
plenamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração prevista no art. 109,
inciso II, da Lei nº 13.445/2017;
II - ACOLHER PARCIALMENTE a defesa, exclusivamente para fins de
readequação da dosimetria da penalidade, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº
198/2021;
III - RECALCULAR a multa, e fixá-la no valor total de R$ 3.910,00 (três mil
novecentos e dez reais).
Atualizado em
09/04/2026 05h30
SEI_145067219_Decisao.pdf
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