Requerimento de Autorização de Residência Residente - Isenção de Multa e taxas - Declaração de Hipossuficiência Econômica/Despacho decisório/Deferimento
Paraíba
MULTA - DECISÃO - MANUTENÇÃO
MULTA - DECISÃO - MANUTENÇÃO
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ISENÇÃO DE MULTA E TAXA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA /DESPACHO DECISÓRIO/DEFERIMENTO
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ISENÇÃO DE MULTA E TAXA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/DESPACHO DECISÓRIO/DEFERIMENTO
DECISÃO: Diante de todo exposto, Decide-se pela procedência do Auto de Infração nº 0852_00055_2024, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. ASSEGURA-SE o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto 9.199/2017. NOTIFIQUE-SE a infratora da decisão proferida para que, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/PF/PB, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do artigo 309, do Decreto nº 9.199/2017. Após, arquive-se o processo.
DECISÃO: Diante de todo exposto, Decide-se pela procedência do Auto de Infração nº 0852_00055_2024, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. ASSEGURA-SE o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto 9.199/2017. NOTIFIQUE-SE a infratora da decisão proferida para que, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/PF/PB, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do artigo 309, do Decreto nº 9.199/2017. Após, arquive-se o processo.
Relatório Deportação de MARIA CECILIA PREGAL DA CUNHA. Conforme disposto no art. 50, § 5º, da Lei 13.445/2017, "A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins." Mensagem enviada ao Consulado de Portugal e à DPU/PB.
Perda de Autorização de Residência - Notificação Inicial
Perda de Autorização de Residência - Notificação Inicial
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ISENÇÃO DE MULTA E TAXA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/DESPACHO DECISÓRIO/ DEFERIMENTO
Fica o(a) senhor(a) ALOIS KARL WALCH, nacional da ÁUSTRIA, nascido aos 26/12/1957, filho de ERNA MARIA BRANDLE WALCH, RNM nº V629426Q (ATIVO), NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139 A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço <migracao.srpb@pf.gov.br>.
Fica o(a) senhor(a) COPERTINO CASIMIRO POMA, nacional do PERU, nascido(a) aos 01/03/1965, filho(a) de JUSTINA POMA BACILIO e RAFAEL CASIMIRO GOMEZ, RNM nº V8484524 (ATIVO), NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço <migracao.srpb@pf.gov.br>.
Perda de Autorização de Residência - Notificação Inicial
Perda de Autorização de Residência - Notificação Inicial
Auto de Infração e Notificação nº 008/2024 - Decisão
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor da interessada em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
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