MARIANGELA ANDREATO - PROCESSO Nº 08377.000169/2024-89
DECISÃO: Diante de todo exposto, Decide-se pela procedência do Auto de Infração nº 0852_00055_2024, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. ASSEGURA-SE o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto 9.199/2017. NOTIFIQUE-SE a infratora da decisão proferida para que, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/PF/PB, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do artigo 309, do Decreto nº 9.199/2017. Após, arquive-se o processo.
Atualizado em
20/01/2025 15h06
MARIANGELA ANDREATO SEI 37183864 Despacho.pdf