Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é vinculado à Ouvidoria da Polícia Federal e foi criado para viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no que tange a pedidos de acesso a informações.
O que a LAI abrange?
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022)
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
O que não é Pedido de Acesso à Informação?
As manifestações típicas de ouvidoria (denúncia, elogio, reclamação, solicitação de providências, solicitação de simplificação (simplifique!) ou sugestão) e consultas (exceto se a PF já tenha se manifestado a respeito) NÃO são pedidos de acesso à informação, embora também sejam cadastráveis na Plataforma Fala.BR como manifestações de ouvidoria, seguindo os prazos e disposições da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito relacionado à prestação de serviços públicos da Polícia Federal, cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes;
Elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação em relação ao serviço público oferecido ou atendimento recebido pela Polícia Federal;
Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público da Polícia Federal e à conduta de seus agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
Solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte da Polícia Federal
Sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados pela Polícia Federal;
Solicitação de simplificação: pedido para simplificação de um serviço público, por meio de um formulário próprio denominado Simplifique, quando a prestação de um serviço público não observar o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, e outras legislações correlatas.)
Informações sobre a existência ou andamento de notícias de crimes, investigações e inquéritos policiais:
- Não são objeto de manifestações da Ouvidoria nem de pedido de acesso a informações, devendo o manifestante ou requerente ingressar com requerimento na unidade da Polícia Federal mais próxima (para localizar a unidade mais próxima clique aqui) para deliberação pelas autoridades policiais competentes, em razão do sigilo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal.
- - Comunicações acerca de ilícitos penais - que não envolvam serviço público prestado pela PF e a conduta de seus servidores devem ser endereçadas à Corregedoria-Geral-COGER/PF ou Superintendências Regionais no Estados, cujos contatos são acessíveis aqui. Quando envolver serviço público prestado pela PF ou a conduta de seus servidores, deverá ser enviada denúncia à Ouvidoria da PF pela Plataforma Fala.BR.
Para acompanhar o andamento de processos administrativos da Polícia Federal, é necessário acessar os links e sistemas próprios do serviço que você solicitou, os quais possuem procedimento específico. Por exemplo: processos administrativos de porte e registro de armas, de registro de estrangeiro e de solicitação de passaporte possuem um sistema próprio para acompanhamento de seu trâmite
As informações pessoais sensíveis (relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo) são de acesso restrito à pessoa a que se referem, sendo dever dos órgãos públicos protegê-las, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 2011. O requerimento de informações pessoais sensíveis está condicionado à comprovação da identidade do requerente, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724/2012, motivo pelo qual esse tipo de solicitação não pode ser feito por meio da internet, via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
O requerimento de informações pessoais sensíveis (modelo abaixo) deve ser protocolizado pessoalmente em uma das unidades da Polícia Federal, mediante a apresentação de documento de identidade original, ou devida autorização para acesso, no caso de informação de terceira pessoa. Ou, se as circunstâncias permitirem, pela Plataforma Fala.BR, por meio de login único gov.br, com o nível de autenticação Prata (Avançado) ou superior. Para cadastrar seu pedido por meio do login único gov.br, você deve acessar a Plataforma Fala.BR.
- Antes de formular um pedido de acesso a informações (requerimento de informações), recomenda-se verificar se estas já foram disponibilizadas no ícone “acesso à informação”, no ícone sobre a “Carta de Serviços”, ou nas "Perguntas frequentes".
- Ademais, cabe destacar que manifestações de ouvidoria (solicitações de providências, reclamações, sugestões, simplifiques, elogios ou denúncias) e consultas (exceto se a PF já tenha se manifestado a respeito) NÃO são pedidos de Acesso à Informação, embora também sejam cadastráveis na Plataforma Fala.BR como manifestações típicas de ouvidoria, seguindo os prazos e disposições da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
- Para fazer seu pedido de acesso à informação, mediante acesso à Plataforma Fala.BR, na qual consta o Sistema Eletrônico do Serviços de Informação ao Cidadão (e-SIC) e registrar um requerimento, clique abaixo:
Busca de Pedidos e Respostas: Clique aqui.
Você gostaria de saber mais sobre a Lei de Acesso à Informação (LAI)? Clique aqui.
Você gostaria de saber sobre a Ouvidoria da PF? Clique aqui.
Portaria N° 2970/2012-DG/DPF, de 14 de maio de 2012 - Institui no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o serviço de Informação ao Cidadão Setorial - SIC Setorial PF
Instrução Normativa nº 205-DG/PF, de 12 de agosto de 2021 - Regulamenta as atividades de Ouvidoria e de Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da Polícia Federal.
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SIC Estatísticas
Servidores:
DPF MARIANNE EWERTON (Chefe da Divisão de Ouvidoria-DOV/PF)
DPF EDUARDO ASSIS (Chefe Substituto da Divisão de Ouvidoria-DOV/PF)
Localização
Em Brasília:
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF - 70714020
Edifício Sede da Polícia Federal, Brasília/DF, térreo, torre B, sala T-08
Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.
Contato: Preferencialmente pela Plataforma Fala.BR.
Nos estados:
Dirigir-se à unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência - endereços disponíveis em "Quem é quem".
Autoridade de monitoramento de aplicação da Lei de Acesso à Informação
Diretor de Inteligência Policial
Legislação relacionada
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 - regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015 - institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo federal.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)