Convenção nº 169 da Organização do Trabalho - OIT
Objeto de grande discussão nos Poderes Executivo – as diferentes perspectivas sobre a implementação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Legislativo – propostas legislativas sobre o tema, e de ações no Judiciário – envolvendo a necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada quando da implementação de projetos de infraestrutura a povos indígenas, e comunidades quilombolas e tradicionais, acabam por reforçar a necessidade de discussão do instrumento, que foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, passando a vigorar a partir de 2003 com a sua ratificação.
A Convenção nº 169 da OIT foi promulgada pelo Brasil em 19 de abril de 2004, através do Decreto nº 5.051/2004, sendo atualmente a sua vigência no Brasil por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019.
Elencada como uma das medidas administrativas do Novo PAC, a regulamentação da Convenção nº 169 da OIT foi alvo de debate no âmbito do Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental – CTSA e dada a peculiaridade e importância do assunto no Cenário Internacional e Nacional, ainda carece de regulamentação ou diretrizes do governo brasileiro para sua compreensão ou aplicação, no âmbito das políticas públicas, do desenvolvimento ou implementação de atividades econômicas estratégicas, especialmente as relacionadas a infraestrutura energética e mineral. Importante destacar que o instrumento foi alvo de discussão no contexto governamental ao longo dos anos, no entanto não prosperou um entendimento sobre princípios para sua regulamentação, daí a motivação e necessidade de construção de um entendimento institucional sobre a aplicação da Consulta Livre Prévia e Informada nos termos da Convenção nº 169 da OIT, bem como vir a subsidiar futuramente a decisão do estado brasileiro, quando de sua regulamentação.
No contexto, o CTSA por meio da Resolução CTSA nº 2, de 12 de junho de 2025 instituiu o Subcomitê Técnico Executivo com o objetivo de discutir a regulamentação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, com vistas ao alinhamento interno no tocante ao posicionamento do Ministério de Minas e Energia - MME e suas vinculadas sobre o tema.
O referido Subcomitê Técnico Executivo é exclusivamente composto por representantes das Secretarias Finalistas do MME indicados pelos membros do CTSA, e pela Subsecretaria de Sustentabilidade, que o Coordenará, e por representantes convidados das instituições vinculadas - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; Agência Nacional de Mineração – ANM; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, além da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, com a finalidade de discutir a regulamentação da OIT 169, com vistas ao alinhamento interno no tocante ao posicionamento MME e suas vinculadas sobre o tema, considerando o alcance das suas competências e assim:
I - apresentar proposta de entendimento do Ministério de Minas e Energia e suas vinculadas, no contexto do planejamento setorial e do desenvolvimento de atividade econômicas relacionadas a Infraestrutura Energética e Mineral, no que se refere a adoção da Consulta Livre Prévia e Informada - CLPI, nos termos do estabelecido na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
II - apresentar, quando couber, diretrizes gerais, definições, metodologias, propostas de procedimentos, considerações e/ou recomendações, com vistas a subsidiar a regulamentação da matéria no âmbito do governo federal e no contexto das competências do MME.
Base Normativa: Resolução CTSA nº2/2025