2011
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- Art. 1° Os incisos I, V, VI e VII do Art. 1º da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
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- Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º e do § 6º, com a seguinte redação:
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- Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio de Escoamento de Produto - PEP e do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa - PEPRO, para os produtos arroz e feijão, das safras 2010/2011 e 2011:
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- Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS/MP nº 68, de 24 de fevereiro de 2011, que cria o Grupo de Trabalho sobre Mercado de Capitais e Poupança de Longo Prazo, fica acrescido do seguinte inciso:
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- Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para o lançamento de Contrato de Opção Público de Venda, para arroz longo fino em casca, Tipo 1, da safra 2010/2011, nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, bem como ajustar o detalhamento constantes do Anexo I da Portaria MF no 70, de 2 de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP e de Recompra ou Repasse de Contrato de Opção Público de Venda, para arroz longo fino em casca, tipo 1, nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC), da safra 2010/2011:
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- Art. 1º Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o lançamento de Contrato de Opção Público de Venda, para o arroz longo fino em casca, Tipos 1 e 2, da safra 2010/2011, nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC) e Paraná (PR), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
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- Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por intermédio do instrumento de Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, para o sisal bruto, da safra 2011/2012, produzidos nos Estados da Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte:
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- Art. 1º Estabelecer a operacionalização do pagamento à República do Paraguai pelo aumento do fator multiplicador, de 5,1 (cinco inteiros e um décimo) para 15,3 (quinze inteiros e três décimos), da remuneração pela energia proveniente de Itaipu Binacional cedida ao Brasil, em vigor desde 14 de maio de 2011.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para venda de trigo em grãos dos estoques públicos, com o Valor para Escoamento de Produto - VEP, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
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- Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento- Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO e do Prêmio de Escoamento de Produto-PEP, para o trigo em grãos, da safra 2011:
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- Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e por intermédio do instrumento de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa - PEPRO, para arroz em casca dos tipos 2 e 3, produzidos nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, da safra 2010/2011:
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- Art. 1º Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores - VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e do Tesouro Nacional no ano de 2011, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1o da Portaria Interministerial MF/MME no 313, de 11 de dezembro de 2007, é US$ 2.403.653.121,81 (dois bilhões, quatrocentos e três milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e oitenta e um centavos).
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Art. 1º A presente Portaria trata dos critérios disciplinadores e procedimentos para o concurso de remoção, a pedido, inclusive por permuta, das Carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo a esta Portaria.
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- Define a remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, originados do aporte de recursos da União ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do art. 2°, inciso II, e do art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
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- Art. 1° Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
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- Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
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- Art. 1º Excluir os nomes dos candidatos, relacionados no Anexo I desta Portaria Interministerial, do Anexo II da Portaria Interministerial MF/AGU nº 550, de 23 de novembro de 2009, publicada na Seção 2 do DOU nº 225, de 25 de novembro de 2009, páginas 23 e 24, que homologou e divulgou as listas finais de antiguidade e merecimento de candidatos com direito à promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, relativamente ao período de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
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