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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias interministeriais 2011 Portaria Interministerial nº 67, de 21 de fevereiro de 2011
Info

Portaria Interministerial nº 67, de 21 de fevereiro de 2011

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio de Escoamento de Produto - PEP e do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa - PEPRO, para os produtos arroz e feijão, das safras 2010/2011 e 2011:
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Publicado em 21/02/2011 00h00 Atualizado em 03/10/2024 16h18

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o Artigo 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio de Escoamento de Produto - PEP e do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa - PEPRO, para os produtos arroz e feijão, das safras 2010/2011 e 2011:

I - Participantes dos leilões:

a) de PEP: indústrias de beneficiamento ou de transforma- ção, comerciantes e consumidores;

b) de PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas.

II - Volume de recursos limitado às Operações Oficiais de Créditos - 2OC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários:

a) para o arroz: até R$ 200 milhões; e

b) para o feijão: até R$ 50 milhões.

III- Fórmula para o cálculo do Valor Máximo do Prêmio de Escoamento:

a) para o arroz: VMPE = PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], onde:

VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;

PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;

CfobP = Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de embarque;

CP = Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;

TC = Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à data limite para a divulgação do prêmio do leilão);

CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque.

b) para o feijão:

VMPE = PM - (Pmo - CMR), onde:

VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;

PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;

Pmo = Preço de mercado no estado ou na região de origem do produto;

CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem para o estado ou região de destino.

IV - As variáveis das fórmulas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III devem:

a) dispor de valores coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;

b) ser calculadas por estado de destino ou região de destino; e

c) utilizar como custo médio de remoção terrestre (CMR) os preços médios do frete para cada estado de destino, verificados na semana que antecede a data limite para a divulgação do prêmio, justificado por meio de nota técnica do MAPA e homologado pelos representantes de que trata o art. 2°.

V - na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);

VI - O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF;

VII - A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30° (trigésimo) dia subsequente a data limite para a comprovação de cada operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, os valores totais da subvenção recebidos, municípios e UF's da produção, devendo ainda ser informado:

a) na operação de PEP , o nome completo dos produtores rurais e das cooperativas, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida e escoada, município e UF da produção;

b) na operação de PEPRO, o nome completo do comprador, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida, município e UF de destino do produto;

c) no caso de cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.

Art. 2º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-ão mensalmente para definir as ações de apoio a comercialização executadas com base nesta portaria.

Art. 3º Os representantes de que trata o art.2º para o atendimento ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do art. 1º, mediante justificativa, poderão admitir regionalização dos prêmios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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