Portaria interministerial nº 318, de 17 de dezembro de 2007
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, MINAS E ENERGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, e no § 6º do art. 12-A do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto no 6.265, de 22 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores - VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional no ano de 2007, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1º da Portaria Interministerial MF/MME n° 313, de 11 de dezembro de 2007, é de US$ 371.791.131,97 (trezentos e setenta e um milhões, setecentos e noventa e um mil, cento e trinta e um dólares norte-americanos e noventa e sete centavos).
Art. 2º Fica assegurado à ELETROBRÁS o valor de Ativo Regulatório - AR, equivalente a US$ 333.102.768,97 (trezentos e trinta e três milhões, cento e dois mil, setecentos e sessenta e oito dólares norte-americanos e noventa e sete centavos), relativo ao exercício de 2007, apurado conforme dispõe o art. 1° da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 11 de dezembro de 2007, e não incluído na tarifa de repasse da potência contratada da ITAIPU Binacional a ser praticada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º O valor da Parcela do Diferencial - Par, a ser incluída na tarifa de repasse da potência contratada da ITAIPU e a ser praticada pela ELETROBRÁS em 2008, apurado de acordo com o art. 2° da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 11 de dezembro de 2007, é de US$ 36.807.346,59 (trinta e seis milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e quarenta e seis dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos) que correspondem a US$ 0,2657/kW.
Art. 4º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferida ao Tesouro Nacional - ParTN, apurada nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 11 de dezembro de 2007, e do parágrafo único do art. 2º da Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007, é de US$ 17.928.684,09 (dezessete milhões, novecentos e vinte oito mil, seiscentos e oitenta e quatro dólares norte-americanos e nove centavos).
Art. 5º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferida à ELETROBRÁS - ParEBRAS, apurada de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 11 de dezembro de 2007, é de US$ 18.878.662,50 (dezoito milhões, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos).
Art. 6º Os valores definidos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Portaria terão validade desde que, até 31 de dezembro de 2007, sejam formalizados os Aditivos ao Contrato ECF-1480/97 e as cessões de créditos dele decorrentes, bem como os Contratos ECF-1627/97 e ECF-1628/97, previstos no parágrafo único do art. 1° da Portaria Interministerial MF/MME n° 313, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
Ministro de Estadode Minas e Energia Interino
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União