O papel da Secretaria de Controle Interno (CISET)
No contexto do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a CF/1988 dispõe, em seu art. 70, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno (SCI) de cada Poder.
Em seu art. 74, a CF definiu, como finalidade do SCI, entre outras, avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e dos resultados da gestão nos órgãos e entidades do PEF.
As atribuições definidas para o Sistema de Controle Interno (auditoria interna governamental) pela Lei nº 10.180/2001 referem-se a avaliações exercidas por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da prestação de apoio ao controle externo (no “sentido de auxílio mútuo”, não no de “cumprimento de determinações”) no exercício de sua missão institucional, as quais são exercidas por meio dos instrumentos de auditoria e de fiscalização, observadas as razões de veto à proposta de inc. I do art. 50 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, contidas na Mensagem Presidencial nº 275, de 16/07/1992.
Nesse contexto, a Controladoria-Geral da União-CGU organizou e estruturou a atividade de auditoria interna governamental por meio da elaboração de instruções normativas convergentes com normas, modelos e boas práticas internacionais, até mesmo como recomendação de organismos internacionais a exemplo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Banco Mundial, iniciando-se com a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MP/CGU nº 1, de 10/05/2016, que determinou a sistematização de práticas relacionadas à governança, à gestão de riscos e aos “controles internos da gestão” no âmbito do Poder Executivo Federal.
Posteriormente, por meio de sua Secretária Federal de Controle Interno (SFC), elaborou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SFC/CGU nº 3, de 09/06/2017, aprovando o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, estabelecendo os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental do PEF, a respeito dos quais a CISET/MD não pode afastar-se, por força de lei; como especifica seu art. 2º, as disposições previstas na referida Instrução Normativa da SFC/CGU devem ser observadas pelos órgãos e unidades que integram o Sistema de Controle Interno do PEF, instituído pelo art. 74 da CF e disciplinado pela Lei nº 10.180/2001, e pelas unidades de auditoria interna singulares dos órgãos e entidades do PEF.
No Poder Executivo Federal, portanto, a auditoria interna governamental foi desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, adotando-se cuidados para evitar-se a cogestão. Assim, para auxiliar as organizações públicas a realizarem seus objetivos, a atividade de auditoria interna governamental deve ser realizada em conformidade com o citado Referencial Técnico da CGU, não se confundindo com instâncias ou funcionalidades de supervisão e monitoramento no nível da gestão (2ª linha de defesa da gestão).
Assim, para dar cumprimento ao mandamento constitucional, a Lei nº 10.180/2001 e o Decreto nº 3.591, de 06/09/2000, disciplinaram a organização, as finalidades e a estrutura do SCI, no âmbito do PEF e em complemento o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal contemplou três espécies de formas de atuação da auditoria interna governamental - avaliação, consultoria e apuração
Leia mais a respeito das três linhas do IIA.