A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) foi instituída pela Lei Rouanet e teve a regulamentação atualizada pelo Decreto Nº 11.453/2023.
A CNIC atua como uma consultoria qualificada e voluntária na gestão da Lei Rouanet e tem a finalidade de subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado, as decisões do Ministério da Cultura quanto à aprovação dos projetos submetidos aos incentivos fiscais e ao enquadramento das propostas.
Além disso, a Comissão é o fórum de debate de temas relevantes trazidos pela sociedade civil e pela classe artística, visando o aperfeiçoamento do mecanismo de incentivo fiscal, tendo como uma das principais ferramentas a proposta de súmulas administrativas, que subsidiam as melhorias nos normativos que regem a Lei Rouanet.
De acordo com o capítulo V do decreto, compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
II - subsidiar a definição, pela ministra de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei Nº 8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei Nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.