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Convênio

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Publicado em 17/09/2021 11h31 Atualizado em 27/03/2025 10h59

O que é?

Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

Quem faz?

CNPq com entidades da Administração Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcio público, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos.

Como se faz?

As normas que regem os Convênios, Decreto nº 11.531/2023, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, alterada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024, e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 trazem as definições dos requisitos essenciais para a celebração, alteração e extinção do Convênio, dentre os quais se destacam os seguintes termos:

Concedente: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;

Convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;

Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005;

Interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

Proponente: órgão ou entidades públicas ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar Convênio;

Unidade executora: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, partícipe no Convênio, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente ou pela mandatária

Objeto: o produto do Convênio, observado o Plano de trabalho e as suas finalidades;

Plano de trabalho: documento integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas; e

Proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar Convênio, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público-alvo; a estimativa dos recursos do Concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.

Que informações/condições são necessárias?

Os órgãos e as entidades públicas que têm interesse na celebração de Convênio e previamente cadastrado no Transferegov.br (SICONV) deverão enviar proposta de trabalho ao CNPq, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, comprovando a aptidão para executar o objeto a ser conveniado e que possuem atribuições regimentais ou estatutárias a ele relacionadas, demonstrar que dispõem dos recursos para fazer frente à contrapartida, além de comprovar sua situação de regularidade fiscal e trabalhista, dentre outros.

Em relação à Concedente, no caso o CNPq, a demonstração de interesse no Convênio deverá ser motivada mediante parecer técnico, aprovado pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente ad referendum, cujo ato deverá ser homologado pela Diretoria Executiva, exigindo-se a juntada nos autos das atas ou memórias das reuniões respectivas, bem como a comprovação da disponibilidade financeira e orçamentária.

Quanto à obrigatoriedade do aporte de contrapartida por parte do Convenente, em regra, deve ser financeira, ou seja, ambas as partes devem aportar dinheiro no Convênio para consecução do objetivo comum.

Já para as entidades privadas sem fins lucrativos a contrapartida também poderá ser atendida por meio de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, devendo, neste caso, constar do Convênio cláusula que identifique a forma da sua aferição.

Base Legal

• Decreto nº. 11.531, de 16 de maio de 2023;
• Lei nº 11.107/2005 de 06 de abril de 2005;
• Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023, alterada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024 e
• Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.

Quais documentos são necessários?

Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos Convênios serão realizados no Transferegov.br (SICONV), aberto à consulta pública

A eficácia do Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo Concedente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua assinatura.

Veja aqui a lista completa dos instrumentos vigentes.

 

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