O programa define que o Ente Público Local reserve obrigatoriamente os seguintes percentuais mínimos de unidades habitacionais no MCMV-FAR:
50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários atendidos por meio do Programa Bolsa Família – PBF, Benefício de Prestação Continuada – BPC, ou que apresentem pessoa com microcefalia na composição familiar;
3% (três por cento) para idoso;
3% (três por cento) para PCD;
Além disso, conforme dispõe a PORTARIA CONJUNTA MCID/MDHC/MDS Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025, as capitais brasileiras, o Distrito Federal e os municípios com mais de 1.000 pessoas em situação de rua de acordo com registros do CadÚnico atualizados até outubro de 2024, devem obrigatoriamente, nos empreendimentos no MCMV-FAR, reservar:
3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua.