A regulamentação quanto à rescisão contratual está disposta na PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017 e prevê hipóteses de distrato tanto por solicitação do beneficiário, quanto por situação involuntária à família.
Para os casos de solicitação do beneficiário, é necessário que as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia, que o imóvel esteja em
condição de ocupação, que todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcados pelo beneficiário, além de outros condicionantes estabelecidos na PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017.
Nessas situações, o beneficiário não poderá ser novamente contemplado com outra unidade habitacional, e seu nome constará no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT).
Para as situações que o contrato precisa ser rescindido por medida de segurança e preservação da vida da família, a Portaria exige que família comprove a situação em que se encontra, seja por meio de declaração do Ente Público, por apresentação de Boletim de Ocorrência, decisão judicial, ou outro documento pertinente à hipótese de rescisão indicada na PORTARIA Nº 488, DE 18 DE JULHO DE 2017.
A instituição financeira que houver efetivado a contratação da operação deverá manter sob sua guarda e nos dossiês dos beneficiários, dentro dos prazos legais, os documentos comprobatórios das situações elencadas nos incisos deste artigo, mantendo-os sob regime de sigilo. Além disso, a instituição financeira deve informar ao Ente Público sobre a situação da família.
Comprovada a situação, serão adotados os procedimentos administrativos e judiciais buscando proteger a pessoa, e restituir o imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para que possa ser destinado a outra família. O titular do contrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício, mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional.