DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 331, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
Revogada pela Deliberação Normativa nº 372, de 15 de janeiro de 1997.
A diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento, em anexo, que regera o funcionamento e as operações do Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições contidas na Deliberação Normativa nº 306, de 23 de março de 1992, desde Instituto e demais disposições em contrário.
FLAVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças
MIGUEL WHITAKER GRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
FUNDO GERAL DO TURISMO – FUNGETUR
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Natureza e Objetivo
Art. 1º - O FUNDO GERAL DO TURISMO – FUNGETUR criado pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 e regido pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, tem por objetivo prover recursos para o financiamento de empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou de interesse turístico, definidos pela EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, desde que atendido o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 2º - As operações e funcionamento do FUNGETUR são regidos por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Recursos
Art. 3º - O FUNDO será suprido da seguinte forma:
I – com recursos que devessem ser recolhidos ao FUNGETUR, até o dia 31 de dezembro de 1975, a saber:
a) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituídos e não utilizados nos prazos regulamentares em projetos turísticos, na forma do parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
b) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis para aplicação em projetos turísticos, efetivados com atraso em relação aos prazos regulamentares, juntamente com as respectivas penalidades e multas, na forma do parágrafo 1º, do inciso III, do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
c) recurso em depósito que deveriam ser recolhidos como renda tributária da União, na forma do artigo 7º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
II – a partir de 1º de janeiro de 1976, com:
a) recursos oriundos de dotações orçamentárias da União e que forem especificamente destinados ao FUNGETUR;
b) recursos do orçamento da EMBRATUR, especificamente destinados ao FUNGETUR;
c) depósitos efetuados a crédito do FUNGETUR, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
d) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizadas a critério do FUNGETUR;
e) rendimentos derivados das aplicações de recursos do FUNGETUR;
f) auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 1º - Os depósitos de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo vencerão juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cada depósito a que se refere a alínea “c” do inciso II, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros de que trata o parágrafo 1º.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 4º - O FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR, segundo planos e programas gerais e parciais por ela estabelecidos.
Parágrafo Único – A EMBRATUR fará jus. A título de remuneração pelos serviços de que trata este artigo, à parcela correspondentes a 5% (cinco por centro) do valor dos recursos efetivamente arrecadados pelo FUNGETUR.
Art. 5º - Mediante convênio ou contrato celebrado com a EMBRATUR, os bancos de desenvolvimento e os bancos de investimento poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.
Parágrafo 1º - Para os fins desde artigo, equiparam-se aos bancos de desenvolvimento as carteiras de desenvolvimento ou de investimento dos bancos múltiplos e dos bancos comerciais.
Parágrafo 2º - Nos convênios ou contratos celebrados com os agentes financeiros, a EMBRATUR estabelecerá os procedimentos a serem adotados no financiamento do projeto a desenvolver-se.
Art. 6º - Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial designada “Conta Fundo Geral do Turismo -FUNGETUR”, em nome da EMBRATUR.
Parágrafo Único – O saldo de caixa porventura existente poderá ser aplicado pela EMBRATUR na aquisição de títulos da Dívida Pública Federal, na forma e nas condições que asseguram sua solvabilidade.
CAPÍTULO IV
Aplicações
Art. 7º - Os recursos do FONGETUR poderão ser aplicados nos seguintes tipos de operações, desde que empreendimentos, obras e serviços a critério da EMBRATUR, sejam considerados de interesse coletivo:
a) financiamento de estudos e projetos;
b) financiamento de capital fixo;
c) empréstimos a órgãos da direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a empreendimentos, obras e serviços considerados de interesse turístico;
Art. 8º - Mediante prévia aprovação da Diretoria da EMBRATUR, poderão ser aplicados, a “fundo perdido”, até o máximo de 6% (seis por cento) do total de recursos do FUNGETUR, em projetos ou programas próprios desenvolvidos pelo Instituto, considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística do País.
Art. 8º - Mediante prévia aprovação da Diretoria da EMNRATUR, poderão ser aplicadas a “fundo perdido”, até um máximo de 6% (seis por cento) do total de recursos do FUNGETUR, em projetos ou programas considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística no País. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 349, de 12 de julho de 1995)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos resultantes de emendas parlamentares, incluídas quando da aprovação do Orçamento do FUNGETUR, cuja destinação é especificada na própria Lei Orçamentária.
Art. 9º – Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do FUNGETUR:
I – empresas que se dediquem à atividade turística e que:
a) sejam construídas no Brasil, de acordo com a lei brasileira;
a) sejam constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 370, de 19 de dezembro de 1996)
b) sejam cadastradas na EMBRATUR, de acordo com os processos estabelecidos por esta;
c) tenham maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os requisitos acima enumerados.(Revogada pela Deliberação Normativa nº 370, de 19 de dezembro de 1996)
II – órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujos empreendimentos, obras e serviços a financiar sejam considerados de interesse turístico.
CAPÍTULO V
Condições das Operações
Art. 10 – Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:
I – Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR – Máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 359, de 11 de abril de 1996)
b) Recursos Próprios – Mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
c) Na hipótese da existência de qualquer outro financiamento, o seu valor será deduzido da parcela do FUNGETUR.
d) Nos convênios a serem firmados, a EMBRATUR poderá estabelecer a obrigatoriedade de participação do agente financeiro credenciado com até 10% (dez por cento) do valor financiado.
II – Prazos de reembolso – até 120 (cento e vinte) meses, a contar da data da assinatura do contrato entre o agente financeiro e o mutuário;
III – Prezados de carência – compreendida no prazo acima, observados os limites mínimos de 6 (seis) e máximo 36 (trinta e seis) meses, fixados com base na capacidade de pagamento do beneficiário e, também, em função do porte do empreendimento financiado e do período necessário à manutenção do projeto.
IV – Juros:
a) 8% (oito por cento) ao ano, nos financiamentos a entidades, municipais, do Distrito Federal e à pequena e média empresas;
b) 10% (dez por cento) ao ano, nos financiamentos às demais empresas.
a) 6% (seis por cento) ao ano, nos financiamentos a entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e às pequenas e médias empresas; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 359, de 11 de abril de 1996)
b) 8% (oito por cento) ao ano, nos financiamentos às demais empresas. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 359, de 11 de abril de 1996)
V – Atualização do principal – com base no índice de variação da Taxa Referencial (TR) ou outro que venha substituir no caso de sua extinção;
VI – Remuneração do agente financeiro – 4% (quatro por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV;
- 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV, letra "a"; (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 359, de 11 de abril de 1996)
- 4% (quatro por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV, letra "b". (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 359, de 11 de abril de 1996)
VII – Reembolso do principal e dos encargos – em parcelas mensais, fixadas a partir do término de carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros;
VIII – Risco Operacional – a cargo do Agente Financeiro;
IX – Garantias – hipoteca de bens dos mutuários ou outras, a critério da Agente Financeiro.