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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 306, DE 23 DE MARÇO DE 1992

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Publicado em 01/06/2022 11h01 Atualizado em 03/06/2022 11h11

Revogada pela Deliberação Normativa nº 331, de 04 de agosto de 1994.

A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento em anexo, que regerá o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as disposições em contrário.

RONALDO DO MONTE ROSA

Presidente

ELI VALTER GIL FILHO

Diretor

AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES

Diretor

CLÁUDIO TEIXEIRA GONTIJO

Diretor

 

FUNDO GERAL DO TURISMO – FUNGETUR

FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Natureza e Objetivo

Art. 1º  - O FUNDO GERAL DE TURISMO -- FUNGETUR foi criado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 regido pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 2º - O FUNGETUR tem por objetivo prover recursos para o financiamento de empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou de interesse turístico, definidos pela EMBRATUR - 'Instituto Brasileiro de Turismo, desde que atendido o disposto no Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 3 º - O funcionamento e as operações do FUNGETUR são regulados pelas presentes normas.

CAPÍTULO II

Recursos

Art. 4º - O FUNDO será suprido da seguinte forma:

I - com recursos que devessem ser recolhidos ao FUNGETUR, até 31 de dezembro de 1975, a saber:

a) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares em projetos turísticos, na forma do, parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;

b) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda a adicionais não restituíveis para aplicação em projetos turísticos, efetivados com atraso em relação aos prazos regulamentares, juntamente com as respectivas penalidades a multas, na forma do parágrafo 1º, inciso III, do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;

c) recursos em depósito que deveriam ser recolhidos como renda tributária da União, na forma do artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 1.191, de 1971;

II -· a partir de 1º de janeiro de 1976, com:

a) recursos oriundos de dotações orçamentárias da União e que forem especificamente destinados ao FUNGETUR;

b) recursos do orçamento da EMBRATUR, especificamente destinados ao FUNGETUR;

c) depósitos efetuados a critério do FUNGETUR, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;

d) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a crédito do FUNGETUR;

e) rendimentos derivados das aplicações de recursos do FUNGETUR;

f) auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Parágrafo 1º - Os depósitos de que trata a alínea "c” do inciso II deste artigo vencerão juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo 2º - Decorrido o prazo de s: (cinco) anos, contados da data de cada depósito a que se refere a alínea "c." do inciso II, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros de que trata o parágrafo 1º.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Art. 5º - O FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR, segundo planos e programas gerais e parciais por ela estabelecidos.

Parágrafo único - A EMBRATUR fará jus, a título de remuneração pelos serviços de que trata este artigo, à parcela correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos efetivamente arrecadados pelo FUNGETUR.

Art. 6º - Mediante convênio ou contrato celebrado com a EMBRATUR, os bancos de desenvolvimento e os bancos de investimento poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR, desde que previamente autorizados pelo Banco Central.

Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se aos bancos de desenvolvimento as carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais e estaduais.

Parágrafo 2º - Nos convênios ou contratos celebrados com os agentes financeiros,  a EMBRATUR estabelecerá os procedimentos a serem adotados no financiamento ,do projeto a desenvolver-se.

Art. 7º - Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados no Banco do Brasil S .A., em conta especial designada "Conta Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR", em nome da EMBRATUR.

Parágrafo único - O saldo de caixa porventura existente poderá ser aplicado pela EMBRATUR na aquisição de títulos da Dívida Pública Federal, na forma e nas condições que assegurem sua solvabilidade.

CAPÍTULO IV

Aplicações

Art. 8º - Os recursos do FUNGETUR poderão ser aplicados nos seguintes tipos de operações, desde que os empreendimentos, obras e serviços a critério da EMBRATUR, sejam considerados de interesse turístico:

a) financiamento de estudos e projetos;

b) financiamentos de capital fixo;

c) empréstimos a órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, destinados a empreendimentos, obras e serviços considerados de interesse turístico;

d) subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações;

e) participação societária, mediante subscrição de ações e quotas.

Parágrafo único - No caso de participação societária, ou de subscrição de debêntures disposições conversíveis. ou não em ações, serão observadas do as disposições do artigo 17 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 9º - Mediante prévia aprovação da EMBRATUR, o FUNGETUR poderá aplicar, a "fundo perdido", até um máximo de 6% (seis por cento) do total de seus recursos, em projetos ou programas próprios, considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística no País.

Art. 10º - Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do FUNGETUR:

I - empresas que se dediquem à atividade turística e que:

a) sejam constituídas no Brasil, de acordo com a lei brasileira;

b) sejam cadastradas na EMBRATUR, de acordo com os processos estabelecidos por esta;

c) tenham maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os requisitos acima enumerados.

II - órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujos empreendimentos, obras e serviços a financiar sejam considerados de interesse turístico.

CAPÍTULO V

Condições das Operações

Art. 11º - Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:

I – Participação das Fontes de Recursos:

 a) FUNGETUR – Máximo de 65 % (sessenta e cinco por cento) valor do investimento total do projeto;

 b) Recursos Próprios – Mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento total do projeto;

c) Na hipótese da existência de qualquer outro financiamento, o seu valor será deduzido da parcela do FUNGETUR.

d) Nos convênios a serem firmados, a EMBRATUR poderá estabelecer a, obrigatoriedade de participação do agente financeiro credenciado com até 10% (dez por cento) do valor financiado.

II - Prazos de reembolso - até 120 (cento e vinte) meses, a contar da data do início efetivo da utilização do crédito;

III - Prazos de carência - mínimo de 6 (seis) e máximo de 36 (trinta e seis) meses, fixado com base na capacidade de pagamento do beneficiário e, também, em função do porte do empreendimento financiado e do período necessário à maturação do projeto.

IV Juros:

a) 8% (oito e cento) ao ano, nos financiamentos a entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos Territórios e à pequena e média empresas;

b) 10% (dez por cento) ao ano, nos financiamentos às demais empresas.

V- Atualização do principal - com base no índice de variação da taxa de referência ou outro que o venha substituir caso de sua extinção;

VI - Remuneração do agente financeiro - 4% (quatro por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV

VII - Comissão de compromisso - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, cobrável a partir da formalização do compromisso até a utilização integral do crédito, incidente sobre a parcela não utilizada;

VIII - Reembolso do principal e dos encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros;

IX - Risco operacional - a cargo do Agente Financeiro;

X - Garantias - hipoteca de bens dos mutuários ou outras, a critério do Agente Financeiro.

Art. 12º - Nos projetos com participação societária, a parcela do FUNGETUR não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do investimento total projetado.

Parágrafo único - Na hipótese da existência de outro financiamento o seu valor será deduzido da parcela do FUNGETUR.

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