DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 370, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Revogada pela Deliberação Normativa nº 372, de 15 de janeiro de 1997.
A Diretoria do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR no uso das suas atribuições legais,
Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 06, de 15 de agosto de 1995, que imprimiu nova redação ao art. 170, IX, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de adequação da Deliberação Normativa nº 331, de 04 de agosto de 1994 à nova redação do supracitado dispositivo constitucional;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 9°, Inciso I, alínea "a", da Deliberação Normativa nº 331 de 04 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Empresas que se dediquem ã atividade turística e que:
a) sejam constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;"
Art. 2º - Fica revogada, a partir desta data, a alínea "c", do inciso I, do art. 9º, da Deliberação Normativa nº 331, de 04 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS
Diretor de Administração e Finanças
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
NOTA TÉCNICA DIREF Nº 045/96 Brasília, 19 de dezembro de 1996. DO:
Diretor de Economia e Fomento
À: Diretoria da EMBRATUR
C/C: Presidente da EMBRATUR
Diretor de Marketing
Diretor de Administração e Finanças
ASSUNTO: Alteração da Deliberação Normativa 331 de 04 de agosto de 1994.
1) A Deliberação Normativa nº 331 de 04 de agosto de 1994, necessita ser alterada, tendo em vista, a Emenda Constitucional nº 06, de 15 de agosto de 1995.
2) A Emenda Constitucional nº 06, de 15 de agosto de 1995, alterou a redação do art. 170, inciso IX, da Constituição Federal, dando um novo conceito de Empresa Nacional.
3) Proponho a aprovação da Deliberação Normativa.
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento