DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 359 DE 11 DE ABRIL DE 1996
Revogada pela Deliberação Normativa nº 372, de 15 de janeiro de 1997.
A Diretoria da EMBRATOR Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo FUNGETUR e normas complementares;
Considerando a necessidade de se priorizar projetos de pequenas e médias empresas do setor, assim Artigo 3º da Deliberação Normativa nº 351, de 15 de setembro de 1995, por sua capacidade de geração de emprego e renda;
Considerando, finalmente, a importância de se reduzir as taxas de juros e aumentar o percentual de participação do FUNGETUR em cada projeto, tornando-o adequado ao mercado em relação a outras fontes de recursos.
R E S O L V E:
Artº 1º - Alterar os incisos I, IV, VI do Art. 10 da Deliberação Normativa nº 331 de 04 de agosto de 1994, que passam a de vigorar com a seguinte redação:
"Art.10 .........................................................................................................................................................
I - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETOR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) ..................................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................................
d) .................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................
IV - Juros:
a) 6% (seis por cento) ao ano, nos financiamentos a entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e às pequenas e médias empresas;
b) 8% (oito por cento) ao ano, nos financiamentos às demais empresas.
V - .................................................................................................................................................
VI - Remuneração do Agente Financeiro
- 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV, letra "a";
- 4% (quatro por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV, letra "b".
VII ....................................................................................................................................................
VIII ...................................................................................................................................................
IX .....................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Deliberação Normativa entrará em vigor data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO
Diretor de Administração e Finanças
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing