Corregedoria
Corregedor
O atual Corregedor da SUSEP é José Antônio Meyer Pires Júnior, nomeado para o referido cargo pela Portaria N° 7.769, de 23/02/2021 ( DOU em 01/03/2021), sendo reconduzido para o segundo período do mandato, por meio da Portaria SUSEP N° 8.112, de 28/02/2023 (DOU em 02/03/2023) ; bem como , por meio Portaria SUSEP Nº 8.364, de 18/02/2025 (DOU de 27/02/2025), efetivada nova recondução, a contar de 1º de março de 2025.
Contato
E-mail: coger@susep.gov.br
Endereço: Av. Presidente Vargas, 730, 13º andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20071-900
Telefone: (21) 3233-4156
Competências da Coger (Resolução CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024)
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Atribuições
Estrutura Organizacional da COGER
De acordo com o Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, e conforme preconizado no art. 2º, pode-se evidenciar que a SUSEP tem consignada, na sua estrutura organizacional, expressamente, uma unidade de corregedoria, como um dos seus órgãos seccionais, a saber:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias;
III - um Departamento; e
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Ouvidoria.
Além disso, ainda do supra Decreto, o §1º do art. 4º vem estabelecer especificamente, de forma suficiente e adequada, uma GOVERNANÇA junto à Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU, no que concerne ao cargo do Corregedor-Geral, senão vejamos :
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão efetuadas na forma prevista na legislação.
§ 1º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Complementarmente, em decorrência desse normativo, é publicado no sítio Eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/susep/pt-br/acesso-a-Informacao/institucional/corregedoria-1), que informa sobre o mandato do Titular da unidade de corregedoria que , além de ser servidor da carreira de Finanças e Controle ( Auditor Federal), o mesmo fora nomeado para o cargo, no primeiro mandato, pela Portaria n° 7.769, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 01/03/2021, sendo reconduzido pela Portaria SUSEP n° 8.112, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no DOU em 02/03/2023, para um mandato de mais dois anos, podendo ser reconduzido, mais uma vez, por igual período.
Quanto à organização administrativa, a corregedoria - Coger/SUSEP, ainda, não possui subdivisões administrativas, sendo que Corregedor-Geral possui uma função gratificada equivalente à FCE 1.13, o que, para o Sistema de Corregedoria do Poder Executivo Federal - SISCOR, tendo em vista o tamanho e a relevância da SUSEP, pode ser considerada uma medida gerencial razoável.
Por derradeiro, ainda quanto à situação organizacional, segundo a RESOLUÇÃO CNSP Nº 449, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep, vale salientar que a unidade de corregedoria - COGER - consoante o inciso II, art. 3º - também está disposta expressamente, como Órgão Seccional, bem como se verifica sob uma vinculação administrativamente, diretamente, ao Superintendente, conforme quadro acima.
COGER - Unidade Correcional da SUSEP - Instituída de acordo com os requisitos normativos

Estrutura Organizacional
Relatórios da Corregedoria
Relatório de Gestão Correcional (Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022)
Relatórios das Ações de Correição (Instrução Normativa TCU Nº 84, de 22 de abril de 2020)
Relatório de Gestão (Prestação de Contas)
Atos Normativos
Destaques:
Portarias SUSEP
Instruções Normativas COGER
- Instrução Normativa COGER 03/2022
- Instrução Normativa COGER 05/2022
- Instrução Normativa COGER 08/2024
- Instrução Normativa COGER 10/2025
Instruções Normativas Conjunta
Instrução Normativa Conjunta 04/2024
Conheça Mais Sobre o Fluxo de Apuração da COGER

- FLUXO DE DENUNCIA
Averiguações/Investigações
em face de Agentes Público
(ADI - IPS - PAD)
Investigações/Apurações
em Face de Pessoas Jurídicas




