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ENFRENTAMENTO À FILA
Ministérios da Previdência e Gestão e Inovação regulamentam o Programa de Gerenciamento de Benefícios
Logo após publicar a Medida Provisória nº 1.296, que cria o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB), os ministérios da Previdência Social e Gestão e Inovação divulgaram a portaria interministerial MPS/MGI nº 7, de 16 de abril de 2025, que disciplina o PGB. O documento está assinado pelos ministros Carlos Lupi, da Previdência Social, e Esther Dweck, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Tanto os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto os do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, desempenharão as atividades de forma a não prejudicar o trabalho regular. A análise documental deve ser realizada em dias úteis após às 18h e em dias não úteis.
A medida terá vigência de 12 meses e poderá ser prorrogada uma vez, desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.
Valor do bônus
Os profissionais que optarem por fazer o trabalho extraordinário receberão bônus por processo ou perícia concluídos. Para servidores do INSS, serão pagos R$ 68 por processo. Para peritos médicos federais, o valor será de R$ 75 por perícia ou análise documental.
Integram o programa no âmbito do INSS:
I - os processos de reavaliação e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais,
a) à apuração de irregularidades ou erros materiais; e
b) às condições de renda e avaliação social que ensejaram a concessão dos benefícios assistenciais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - os processos e serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 dias;
III - os serviços previdenciários realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social por agendamento presencial ou remoto; e
IV - os processos que possuam prazo judicial expirado.
A análise dos processos deverá, preferencialmente, priorizar os grupos de serviços na seguinte ordem:
I - reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais;
II - reconhecimento inicial de direito;
III - monitoramento operacional de benefício;
IV - demandas judiciais;
V - recurso e revisão;
VI - manutenção de benefícios; e
VII - reabilitação profissional.
A relação de serviços que compõem os grupos citados, com suas respectivas pontuações, deverá ser publicada em ato próprio do INSS;
Adesão dos servidores do INSS
Poderão aderir ao programa os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro Social que estejam em exercício no INSS ou no MPS.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do INSS ou do MPS, poderão aderir ao programa.
O PEPGB-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias de requerimentos, considerada a capacidade operacional regular de conclusão e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo INSS.
Integram o programa no âmbito do DPMF
I - os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento seja superior a 30 dias; e
c) que possuam prazo judicial expirado;
Os serviços médico-periciais com vista a otimizar a capacidade operacional para a realização das reavaliações e revisões dos benefícios, deverão ser executados no âmbito do PGB,
II – os exames médico-periciais e as análises documentais para concessão do benefício relativo à incapacidade laboral (Atestmed); e
III – os demais serviços relativos à análise documental.
Adesão dos servidores do ministério
Poderão aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos integrantes das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico Pericial e de Peritos Médicos da Previdência Social de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que estejam em exercício no MPS.
Somente poderá realizar atividades no âmbito do PGB o servidor que possuir adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), nos termos da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 29 de julho de 2024.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do MPS poderão aderir ao programa.
Meta de produtividade
Conforme a portaria, "constitui requisito para recebimento do PEPGB-PMF o cumprimento de meta de produtividade ordinária pelo servidor público, nos termos da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF".
A pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais ou das análises documentais que ensejam recebimento de PEPGB-PMF, após verificado o cumprimento da meta mensal, será apurada na competência subsequente àquela da execução das atividades.
Os exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de mutirão ou após o cumprimento da meta ordinária de que trata o art. 24, em sua respectiva unidade de exercício, ou em unidade diversa.
O PEPGB-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades previstas no art. 15, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo MPS.
Comitê de acompanhamento
A portaria institui o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I - avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalhos, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II - identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V - elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.296, de 2025.
O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Instituto Nacional do Seguro Social.
Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato do ministro de Estado da Previdência Social.
São atribuições do coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
O Comitê de Acompanhamento do PGB se reunirá bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
- O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros, titular ou suplente.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualide.
O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministério da Previdência Social.
Condução dos trabalhos
O INSS e o MPS deverão, sempre que demandados, fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos trabalhos e o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do programa.
As propostas aprovadas, os relatórios e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao INSS e ao MPS para conhecimento e providências pertinentes.
Os membros do comitê e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Comitê de Acompanhamento do PGB e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Para finalizar, o INSS e o MPS poderão, no âmbito de suas respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do PGB, quando de natureza operacional.
Martha Imenes - Ascom/MPS
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