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Regimes Próprios de Previdência Social

Publicado em 17/07/2020 11h30 Atualizado em 27/03/2024 09h35

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.


O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXIV – Agosto de 2024

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Publicado em 20/08/2024 10h00

O Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito deste Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.

Edição XXIV – Agosto de 2024

Previdência

Nota Informativa nº 99/2024. Uniformidade de Regras para a Concessão de Aposentadoria aos Servidores e as Exceções admitidas pela CF

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Publicado em 16/08/2024 13h31
Nota Informativa sobre a Uniformidade de Regras para a Concessão de Aposentadoria aos Servidores e as Exceções admitidas pela CF para previsão de diferenciação de idade e tempo de contribuição
 
DRPPS disponibiliza a Nota Informativa nº 99/2024 de orientação aos entes federativos acerca da necessária uniformidade que deve existir nas regras para concessão de aposentadoria aos segurados dos RPPS. Desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, está vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores, salvo nas hipóteses taxativas estabelecidas no art. 40 da Constituição, as denominadas “aposentadorias especiais”.
As exceções previstas desde a EC 20/1998 foram objeto de esclarecimentos na Nota Informativa, que está fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nas normas do Ministério da Previdência Social. A partir da EC nº 103/2019, cada ente federativo pode diferenciar, por lei complementar, apenas idade e tempo de contribuição e somente para as hipóteses taxativas previstas nos §§ 4º-A, § 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Acesse na íntegra em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/notas/NotaInformativaSEIn992024de12ago2024UniformidadederegrasdeaposentadorianosRPPSeexceesadmitidaspelaCF.pdf
Previdência

Informações ISP 2024

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Publicado em 05/08/2024 17h48

Excepcionalmente, para a próxima edição do ISP a data limite para envio dos demonstrativos cujas informações são utilizadas para os cálculos dos indicadores que compõe o ISP é 15/09/2024, conforme art. 2º da Portaria SRPC/MPS nº 2.435, de 30 de julho de 2024.

RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS NO ISP

Os demonstrativos utilizados na apuração do ISP de 2024, encaminhados ao MPS são:

·      Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN de 2024;

·      Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, de janeiro a dezembro de 2023;

·      Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA de 2024;

·      Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos - DAIR, de janeiro a dezembro de 2023;

Informações utilizadas na apuração do ISP de 2024 que são encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional:

·      Matriz de Saldo Contábil - MSC, com a devida indicação de Poder e Órgão = RPPS, de janeiro a dezembro de 2023; e

·      Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO de 2023.

CLASSIFICAÇÃO CORRETA NOS GRUPOS

Informação de grande relevância é o número de segurados e beneficiários do RPPS.

Na última edição, 4,8% dos entes não apresentaram esta informação atualizada. Percentual bem menor da edição de 2022 em que 20% dos RPPS não apresentaram demonstrativo atualizado com a informação mínima para o correto posicionamento em grupos.

O número de segurados e beneficiários é o parâmetro de classificação do RPPS nos grupos, o que permite a comparação do desempenho entre pares de porte semelhante. A indicação de número de servidores ativos, dividido pela quantidade de aposentados e pensionistas, determina se a massa vinculada ao RPPS tem maior ou menor maturidade.

Além disso:

  1. o valor mensal ser pago pelo RPPS à DATAPREV para utilização do sistema COMPREV é fixado de acordo com quantidade de segurados e beneficiários do RPPS, conforme dados extraídos do ISP publicado no exercício anterior;
  2. os limites da taxa de administração previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 são fixados de acordo com o Grupo do RPPS (se é de pequeno, médio ou grande porte).

DÚVIDA RECORRENTE I

Dúvida recorrente nas últimas edições foi quanto à critérios regulares no Indicador de Regularidade. Este indicador parcial reflete o dia 31 de dezembro do ano de referência do ISP conforme Portaria nº 14.762 de 2020, e não o 15 de setembro que é apenas a data limite para envio de demonstrativos. Ainda que, naquela data, o ente pudesse ter um CRP válido, existe a possibilidade de que, neste intervalo, algum critério tenha ficado irregular. Se esta condição ocorrer no dia 31 de dezembro, irá refletir no resultado do ISP. Critérios irregulares e sob decisão judicial são redutores da pontuação deste indicador.

DÚVIDA RECORRENTE II

 

O cálculo do ISP considera informações do DRAA apenas quando este é submetido ao ciclo completo. Não é suficiente enviar o demonstrativo até a data limite, mas ausente a assinatura na declaração de veracidade e demais documentos. A não conformidade no processo de envio do DRAA impacta dois indicadores parciais e, possivelmente, a correta classificação do ente no grupo de RPPS de porte semelhante.

DICAS IMPORTANTES

Mesmo que os demonstrativos tenham sido enviados, é recomendado que seja feita uma revisão para que, em casos de erros ou omissões, possam enviar a correção tempestivamente. É comum a existência de erros nas informações e, quando estas são discrepantes, são excluídas do cálculo, prejudicando a nota final do ente. Erros comuns já identificados são: números negativos ou zerados no RREO; não discriminação de beneficiários do regime (número total informado como ativos); montante em investimentos fora da realidade (bilhões e trilhões de reais); dentre outros.

Conforme disposto na Portaria SRPC/MPS nº 2.435/24, o ISP será calculado com as informações recebidas até 15 de setembro. As correções possíveis após a publicação prévia do resultado são limitadas a erros sistêmicos, não cabendo, para a avaliação do ISP de 2024, a inclusão ou retificação de informações enviadas depois do prazo limite.

A Portaria nº 14.762/20, em seu art. 14, estabelece a atribuição dos perfis de risco atuarial aos RPPS a partir da classificação por ele obtida no ISP, dando-se consecução às disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que tratam da utilização do perfil para a aplicação de parâmetros relativos aos planos de amortização de déficit atuarial. Portanto, importante a busca pela melhoria constante dos critérios de avaliação, pois quanto melhor a avaliação do ISP, menor o grau de risco atuarial do RPPS, o que tem impacto na avaliação atuarial.

Acesse as informações da metodologia do índice e resultados dos anos anteriores através do link https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/indice-de-situacao-previdenciaria

Em caso de dúvidas permanecemos à disposição.

atendimento.rpps@previdencia.gov.br   (61) 2021-5555

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps

Pedidos e orientações técnicas, envio de legislação, acesso a sistemas: GESCON-RPPS

Previdência

MPS publica Portarias que autorizam o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos RPPS do Rio Grande do Sul

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Publicado em 02/08/2024 15h49 Atualizado em 04/09/2024 11h11

Essas medidas são direcionadas unicamente ao Estado e aos municípios gaúchos em decorrência dos impactos orçamentários dos eventos climáticos que assolaram o Estado e que impactaram na arrecadação de tributos e recebimento de Fundo de Participação.

Uma das medidas, a Portaria MPS nº 2.191, de 1 de agosto de 2024, publicada no DOU de 02/08/2024, autoriza o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ante os impactos dos eventos climáticos, também havia solicitado a este Ministério alguma forma de agilizar as análises de compensação previdenciária.

Com isso, os regimes próprios do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul que tiverem seus processos deferidos contarão com mais recursos para o pagamento de benefícios dos aposentados e pensionistas gaúchos.

Por sua vez, por meio da Portaria MPS nº 2.190, de 1 de agosto de 2024, publicada no DOU de 02/08/2024, o Ministério da Previdência Social disciplina, excepcionalmente e por prazo limitado, regime extraordinário para os planos de amortização do déficit atuarial dos RPPS do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul.

O Ministério buscou conjugar os impactos das enchentes nas finanças do Estado e dos Municípios que possuem regime próprio de previdência social, com os impactos previdenciários, uma vez que a cada ano de postergação do pagamento do déficit atuarial resultará em um aumento significativo do custo adicional a ser pago no futuro, devido ao efeito da falta de pagamento do saldo do déficit atuarial e a diminuição dos recursos acumulados pelo RPPS.

Assim, construiu-se uma alternativa que faculta a implementação de planos de amortização em que as contribuições para a amortização do déficit atuarial poderão ser exigidas após abril de 2025 e cujos percentuais de alíquotas suplementares ou valores dos aportes possam ser mantidos nos valores atuais até 31 de dezembro de 2026.

Ou seja, o ente poderá instituir um novo plano de amortização com contribuições suplementares exigíveis a partir de abril de 2025, e ficar sem elevar essas alíquotas de contribuições até 31 de dezembro de 2026, desde que obedecido o mínimo previsto nos parâmetros gerais para amortização do déficit.

Para implementar o novo plano de amortização sob o regime extraordinário, o Estado e os Municípios gaúchos deverão proceder a avaliação de impactos financeiros decorrentes dos eventos climáticos e elaborar novo cálculo atuarial para demonstrar como fica a situação financeira e atuarial do regime próprio com o novo plano e que não haverá risco para o pagamento dos benefícios, bem com obter autorização da respectiva casa legislativa.

Acesse as Portarias em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-2.190-de-1-de-agosto-de-2024-575996177

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-2.191-de-1-de-agosto-de-2024-575991907

Previdência
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