Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXI – Março de 2025
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. VINCULAÇÃO À TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS NA AUSÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL.
Nos termos do art. 149, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal, os entes federativos podem instituir alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para o custeio do RPPS, observando a base de contribuição dos servidores ativos e dos proventos de aposentadoria e pensão. A vinculação das faixas de alíquota à tabela de vencimentos dos servidores ativos não encontra vedação expressa, desde que respeitados os princípios constitucionais, como a isonomia tributária (art. 150, II, CF), e haja embasamento atuarial que assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
No que se refere à vinculação da contribuição dos aposentados e pensionistas à mesma tabela de vencimentos, com a definição de uma faixa inicial superior a dois salários-mínimos, mas inferior ao teto do RGPS, tal possibilidade está condicionada à existência de déficit atuarial no RPPS. Na ausência de déficit atuarial, como no cenário apresentado pela consulta, em que a avaliação atuarial projeta superávit após a reforma, a contribuição dos inativos é limitada à incidência sobre os valores que excedam o teto dos benefícios do RGPS, conforme disposto no §1º-A do art. 149 da Constituição Federal e regulamentado pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Eventuais alterações na legislação municipal devem ser precedidas de análise jurídica e atuarial detalhada, garantindo conformidade com o ordenamento jurídico e a sustentabilidade financeira do RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L507081/2024. Data: 6/1/2025). (Inteiro teor)
CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
As normas referentes à contagem recíproca à compensação financeira entre os regimes previdenciários não permitem que sejam considerados, no cálculo dos proventos pela média das bases de contribuição, os valores relativos a período registrado em CTC pelo regime de origem, quando tais períodos são concomitantes com o tempo de contribuição no regime instituidor e, portanto, não utilizados na contagem recíproca.
A relação de salários de contribuição, como informação acessória, não pode ser utilizada de forma independente da CTC à qual está vinculada. O art. 201, § 9º da Constituição Federal autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aposentadoria e, apenas nesse caso, é devida a compensação, conforme art. 1º da Lei nº 9.796, de 1999. Portanto, quando determinado tempo de contribuição constante na CTC não puder ser utilizado, não é admissível considerar o salário de contribuição correspondente no cálculo dos proventos, pois não houve a contagem recíproca.
Se, para efeito de cálculo, forem somadas as bases de contribuição constantes na CTC às contribuições do segurado ao RPPS, referentes a períodos não utilizados, o valor do benefício será aumentado. Contudo, o RPPS não receberá a compensação financeira correspondente, uma vez que esta está vinculada à contagem recíproca do tempo de contribuição, e não às bases de contribuição isoladas, conforme as normas mencionadas, comprometendo o equilíbrio financeiro do RPPS;
Dado que a regulação da contagem recíproca e da compensação financeira é competência da legislação nacional, os entes federativos não podem estabelecer normas próprias que alterem as diretrizes gerais sobre o tema. A aplicação desses institutos implica direitos e obrigações tanto para o regime de origem quanto para o regime instituidor. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, deve prevalecer o interesse público.
A unidade gestora do RPPS não deve somar a base de contribuição previdenciária informada na CTC apresentada pelo segurado à base de contribuição do RPPS para o cálculo do benefício, quando o período correspondente não foi utilizado na concessão, por ser concomitante.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L537144/2025. Data: 16/1/2025). (Inteiro teor)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELO INSS COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 195, INCISO IV, DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 2022. AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO NO RPPS. OBSERVÂNCIA DO ALCANCE E A VALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO PARA O PERÍODO DE DATA A DATA, SEM CONVERSÃO. REGRAS DO RGPS.
Somente na hipótese de decisão judicial expressa, admite-se a possibilidade de emissão de CTC com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo comum, ou seja, a decisão judicial que conferir ao ex-segurado o direito de obter CTC emitida na origem, com conversão, deve ser expressamente imputada ao órgão responsável pela emissão da CTC, sendo este parte no processo.
Apenas diante de decisão judicial específica direcionada ao órgão destinatário (instituidor), determinando a obrigação de averbar nos registros funcionais do servidor ou de computar o período acrescido pela conversão na concessão de benefício, deve-se aceitar a CTC emitida com a conversão, sempre observados os limites e a validade da decisão judicial que a fundamenta.
Embora a emissão da CTC com tempo especial convertido em comum seja vedada, sua aceitação pelos RPPS não está impedida mesmo se emitida por força de ordem judicial dirigida somente ao órgão emissor, ficando a critério do destinatário avaliar essa possibilidade, considerando os possíveis impactos financeiros e atuarias ao regime, dado que na compensação financeira previdenciária, na hipótese em que o regime de origem é o RGPS, os requerimentos de compensação que possuam CTS/CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum somente poderão ser compensados para o período de data a data, sem conversão, conforme dispõe o caput do art. 57 da Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S508041/2024. Data: 23/1/2025). (Inteiro teor)
CESSÃO DE SERVIDOR COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS INDEVIDAMENTE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO RPPS. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO RGPS. OBRIGAÇÃO DE REPASSE AO RPPS DE ORIGEM.
O servidor público titular de cargo efetivo permanecerá vinculado ao regime próprio de previdência social do ente federativo de origem enquanto mantiver esse vínculo, inclusive quando cedido a outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, conforme disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.717, de 1998, e no art. 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. O vínculo previdenciário ao RPPS exclui a filiação ao RGPS, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 12 da Lei nº 8.213, de 1991.
As contribuições previdenciárias devem ser vertidas ao RPPS de origem, sendo obrigação do órgão cessionário, quando responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, efetuar os descontos e repassar os valores à unidade gestora do RPPS. O repasse equivocado das contribuições ao RGPS não legitima a vinculação indevida nem gera direito à emissão de CTC pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A averbação de CTC emitida pelo INSS para o período de cessão, em que o servidor permaneceu vinculado ao RPPS de origem, não é possível, pois não houve amparo legal para a certificação. A compensação previdenciária prevista na Lei nº 9.796, de 1999, não se destina a corrigir recolhimentos indevidos entre regimes previdenciários decorrentes de erro de filiação, mas sim a ressarcir o regime que efetivamente conceder a aposentadoria pela contagem recíproca de tempo de contribuição legitimamente certificado.
Na hipótese de recolhimento indevido ao RGPS, cabe ao ente cessionário requerer a restituição ou compensação tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. No âmbito do RPPS, caso o órgão cessionário não efetue o repasse devido, a unidade gestora deve comunicar o órgão de origem para recomposição financeira, conforme previsão do §1º do art. 20 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A ausência ou erro de repasse de contribuições previdenciárias não impede a contagem do tempo no RPPS de origem, desde que o servidor tenha efetivamente exercido suas atividades, considerando que a contribuição é presumida para aquele que não é responsável por seu próprio recolhimento.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L514701/2024. Data: 29/1/2025). (Inteiro teor)
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. EFEITOS NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
Na hipótese de penalidade decorrente de falta disciplinar cometida durante o período de atividade do servidor, mas aplicada após a inativação, a concessão da aposentadoria é considerada válida para todos os fins até a data da decisão definitiva (administrativa ou judicial) que impôs a cassação do benefício. Nessa hipótese, deve ser assegurada ao ex-servidor, incondicionalmente, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição, conforme o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, permitindo a utilização do tempo de vínculo ao RPPS para a obtenção de nova aposentadoria em outro regime previdenciário. Em virtude da regularidade do vínculo funcional e do ato aposentatório até a decisão final no PAD, os valores percebidos até essa data não são passíveis de restituição ao ente federativo.
O RPPS deve emitir ou homologar a CTC referente ao período de vínculo, permitindo que servidores penalizados com a cassação de aposentadoria por faltas graves durante a atividade obtenham benefício em outro regime previdenciário por meio da contagem recíproca. Nessa hipótese, ocorrerá a compensação financeira entre o regime instituidor da nova aposentadoria e o RPPS de origem e, se na concessão da aposentadoria cassada foi computado tempo de contribuição de outro regime, esse período deverá ser desaverbado para que esse regime cancele a CTC, possibilitando a concessão de nova aposentadoria ou a emissão de nova CTC.
A ocorrência de desaverbação de tempo e o fato que a motivou (no caso, a cassação da aposentadoria) deverão ser comunicados ao regime de origem, mesmo em se tratando de tempo do RGPS que tenha sido averbado automaticamente, sem a apresentação de CTC emitida pelo INSS. Também deverá ser solicitado ao regime de origem a cessação imediata do pagamento da compensação financeira previdenciária que porventura tenha por objeto a aposentadoria que foi cassada, em observação ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.796, de 1999, regulamentado pelo art. 61 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, considerando que a compensação previdenciária decorrente da contagem recíproca de tempo de contribuição só é devida pelo período em que há ou houve o pagamento da aposentadoria pelo regime instituidor.
Em relação aos procedimentos no Comprev, a Portaria MPS nº 1.400, de 2024, dispõe, em seu art. 82, que os regimes instituidores devem registrar imediatamente no sistema os casos de anulação ou revogação do ato concessório objeto de compensação financeira e quando o regime instituidor for o RPPS, o ato de revisão do benefício somente será considerado após seu registro pelo Tribunal de Contas competente, salvo se comprovada a dispensa por esse órgão. Ademais, caso se constate o pagamento indevido de compensação financeira, deverão ser glosados os valores entre os regimes envolvidos, conforme os arts. 59 e 60 da referida Portaria.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L521004/2024. Data: 7/2/2025). (Inteiro teor)
INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). LIMITADOR DOS PROVENTOS AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. MARCO DE VIGÊNCIA. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO RPC. EXIGÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REFORMA LOCAL DA PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
Desde a EC nº 103, de 2019, o servidor que ingressar em cargo efetivo após a data da publicação do ato de instituição do RPC no ente federativo (regime que se tornou obrigatório para os entes federativos depois de 02 anos da promulgação da EC nº 103, de 2019), terá seus proventos de aposentadoria do RPPS limitados ao teto dos benefícios do RGPS, conforme a previsão dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
A aplicação do limite máximo dos benefícios do RGPS ao valor das aposentadorias e pensões do RPPS, em decorrência da implantação do RPC no ente federativo, somente é possível para os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do RPC local, mediante prévia e expressa opção pela adesão a esse regime. Tal adesão implica a aplicação irreversível do teto do RGPS aos benefícios previdenciários do RPPS pagos ao servidor ou aos seus dependentes.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, estabelece no § 1º de seu artigo 158 que a autorização do convênio de adesão é o marco de vigência do RPC, considerando-se ocorrido esse marco na data de emissão do protocolo de requerimento pelo órgão fiscalizador (Previc), em caso de licenciamento automático, ou da publicação do ato de autorização, nos demais casos, conforme § 1º-A. Por fim, o § 4º desse dispositivo estabelece que a observância do limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e pensões por morte aos segurados do RPPS se dá a partir da vigência do RPC, isto é, da autorização do convênio de adesão.
Na hipótese de o ente federativo ainda não ter promulgado a sua reforma previdenciária local, permanecendo aplicáveis as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, os servidores que optarem pela aposentadoria com base no cálculo da média das contribuições, conforme o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, terão seus proventos limitados à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L518761/2024. Data: 11/2/2025). (Inteiro teor)
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDOS PELO RPPS. RESPONSABILIDADE DA UNIDADE GESTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE RETIDO E REPASSE AO FISCO MUNICIPAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DO DRPPS. IMPACTOS FINANCEIROS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. POSSIBILIDADE DE APORTE DE PARCELAS DO FLUXO DA ARRECADAÇÃO DO IRRF AO RPPS PELO MUNICÍPIO.
O fundamento constitucional que assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas na fonte, do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por estes entes subnacionais, suas autarquias e fundações, está previsto no inciso I dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal. O produto dessa arrecadação pertence ao ente federativo e a ele cabe dispor para atender as políticas públicas que necessitarem dos recursos arrecadados.
A apropriação e gestão não autorizada dos valores relativos ao Imposto sobre a renda retido na fonte pelo RPPS promove a redução da disponibilidade financeira para outras áreas do município e não se configura aporte para equacionamento de deficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal, sem que tenham sido observados todos os parâmetros estabelecidos pelo art. 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, para a formalização da vinculação e destinação desse recurso ao RPPS.
A destinação dos valores relativos ao IRRF ao RPPS deve ser realizada com base nos critérios e requisitos estabelecidos pela legislação vigente, sendo fundamental que haja um prévio estudo técnico e análise de viabilidade econômico-financeira, que ateste a viabilidade do aporte, considerando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do caput do art. 40 da Constituição Federal.
Reputa-se como solução possível o aporte, precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira, de parcelas do fluxo da arrecadação do IRRF pertencente ao município, por força do que dispõe o inciso I do art. 158 da Constituição Federal, com a finalidade de promover o equilíbrio atuarial do RPPS, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L547021/2025. Data: 13/2/2025). (Inteiro teor)
INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). ADESÃO APÓS ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REFLEXOS.
Não há impedimento a que o servidor que adquiriu direito a se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) opte por este último, limitando sua aposentadoria ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A opção pelo RPC pelo servidor que já está em usufruto do abono de permanência é decisão pessoal que não encontra vedação da legislação aplicável, devendo ser considerados os impactos financeiros e previdenciários antes da formalização da escolha.
O abono de permanência, se previsto em lei do ente federativo, corresponde, no máximo, ao valor da contribuição recolhida em cada competência ao RPPS, e apenas a esse, não podendo ser somada à contribuição recolhida ao RPC, de modo que o servidor que estiver recolhendo ao RPPS acima do limite do RGPS, terá imediata redução de seus rendimentos líquidos depois da opção, pois o abono se limitará ao novo valor da contribuição ao RPPS.
Outro aspecto a ser considerado pelo servidor na opção trata-se da existência (ou não) de previsão, na legislação do Estado, de um mecanismo de complementação da aposentadoria do RPPS pelo tempo em que sua contribuição a esse regime foi feita em valor superior ao teto de benefícios do RPPS. Essa complementação é permitida pelo § 15 do art. 37 da Constituição Federal, na redação da EC nº 103, de 2019, mas depende de previsão legal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L548681/2025. Data: 21/2/2025). (Inteiro teor)
ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (DRPPS) RESTRITA A QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O abono de permanência, por não se tratar de benefício previdenciário, não pode ser custeado com recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo vedada sua inclusão no rol de benefícios previdenciários, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O ente federativo possui competência para legislar sobre o abono de permanência, podendo reduzir ou suprimi-lo por meio de previsão legal própria. Somente enquanto não for editada lei do respectivo ente subnacional que regulamente os critérios de sua concessão ou o suprima, o abono deve ser mantido nos mesmos parâmetros do § 19 do art. 40 da Constituição, com redação da EC nº 41, de 2003, que continua vigente em razão do art. 10, § 7º da Emenda nº 103, de 2019
Quanto à existência de direito adquirido ao abono de permanência pelos servidores que cumpriram os requisitos à aposentadoria antes da alteração das normas a esse respeito, cabe lembrar que o abono não é um benefício independente da retribuição pelo exercício e imutável, não importando a natureza jurídica que lhe seja atribuída. Assim, não parece haver fundamento para alegação de direito adquirido à aplicação da regra prevista no § 19 do art. 40 da Constituição Federal pela EC nº 41, de 2003, depois que o ente tiver exercido sua competência estabelecida na nova redação desse parágrafo pela EC nº 103, de 2019, com a supressão ou redução do valor da parcela.
A Lei Complementar do Município de Salvador nº 75, de 2020 fixou o abono de permanência em 80% da contribuição previdenciária, aplicando-se a todos os servidores, independentemente do momento da aquisição do direito à aposentadoria, não existindo previsão que assegure a continuidade do pagamento do abono nas regras antigas, ao contrário do que ocorreu na União no art. 3º da EC nº 103, de 2019.
Não compete a esse Departamento analisar norma de natureza administrativa dos entes federativos e apontar afronta à princípio constitucional. Sugere-se apenas que a assessoria jurídica do município avalie se é o caso de manutenção do pagamento, como uma vantagem pessoal, da diferença entre o valor que estava sendo recebido pelo servidor e o novo valor definido em lei, para assegurar a manutenção do valor total antes devido. Aponta-se como fundamento para eventual adoção dessa medida o princípio da irredutibilidade dos rendimentos do cargo e da estabilidade financeira que opera em favor do servidor, conforme as decisões do STF.
A possibilidade de que o ente discipline o abono de permanência como instrumento de gestão, é aspecto que está ainda mais afastado das competências deste Departamento, pois se trata de medida puramente administrativa sem relação com a matéria previdenciária. Tanto que sequer foi mencionado nas orientações julgadas pertinentes nas Portarias do Ministério e na Nota Técnica nº 12.212, de 2019.
Considerando a correlação do abono de permanência com a aquisição do direito à aposentadoria voluntária nos RPPS, a manifestação foi feita a título de orientação. Os entendimentos proferidos em relação a cada questionamento não possuem caráter cogente e não constituem exigências que serão acompanhadas ou auditadas pelo DRPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L547881/2025. Data: 23/2/2025). (Inteiro teor)
AÇÕES JUDICIAIS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS. DÉBITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS, JUROS E MULTAS ASSOCIADAS A ESSES PRECATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Os débitos de natureza alimentícia, que compreendem aqueles decorrentes de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) em virtude de sentença judicial transitada em julgado e constantes de precatórios judiciários, devem ser custeados pelos recursos previdenciários do RPPS, pois se enquadram na finalidade de pagamento de benefícios constante no § 1º do art. 81 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998. Cabe salientar que, devem ser descontados, nesses casos, o valor correspondente a contribuição previdenciária para repassar ao RPPS, conforme estabelece o art. 13 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Eventuais valores referentes à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre esses precatórios também devem ser pagos com os recursos previdenciários do RPPS, uma vez que tais acréscimos integram o montante devido ao beneficiário e estão diretamente relacionados à obrigação principal de pagamento dos benefícios previdenciários, visando a recomposição do seu valor. Contudo, os demais custos relacionados ao processo, como taxas, custas processuais, emolumentos, honorários e outras despesas administrativas, devem ser cobertos com os recursos oriundos da taxa de administração do RPPS, posto que afetos à atividade de administração do RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L527623/2024. Data: 27/2/2025). (Inteiro teor)