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Regimes Próprios de Previdência Social

Publicado em 17/07/2020 11h30 Atualizado em 27/03/2024 09h35

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.


O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

14/05/2021 - Regularização Critério Contábil para Emissão de CRP

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Publicado em 14/05/2021 10h00 Atualizado em 13/03/2023 16h26

Considerando que o § 16 do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, prevê que “alternativamente às informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, os entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB” para os Municípios, “em relação ao encerramento do exercício de 2017, até 31 de março de 2018, e em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2018, respectivamente, até 30 de setembro de 2018 e 31 de março de 2019”, permanecendo exigível somente nessas hipóteses (§ 17);

Considerando que o envio desses demonstrativos contábeis anteriores a 2019 de forma manual pelo CADPREV-WEB, em arquivos em PDF (Portable Document Format), anexados ao sistema, passou a ser controlado para fins do CRP no critério “Adoção do plano de contas e dos procedimentos contábeis aplicados ao setor público”, que tem por fundamento o inciso XIII do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, não correspondente ao envio da informação, mas à análise de sua adequação ao MCASP/PCASP, os quais - procedimentos contábeis e plano de contas - são objeto de contínuos aperfeiçoamentos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não mais correspondendo àqueles vigentes em 2017 e 2018;

Considerando os avanços sistêmicos, tecnológicos e normativos, quanto ao envio e encaminhamento das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais dos RPPS, contidos na Matriz de Saldos Contábeis, enviadas por meio da SICONFI;

Considerando que, nos Processos Administrativos Previdenciários - PAP, instaurados a partir das fiscalizações (auditorias diretas) realizadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos entes federativos que possuem RPPS, esta Subsecretaria ao avaliar o tempo decorrido entre a apuração de irregularidades no critério “Escrituração de acordo com Plano de Contas", e o momento atual, e por tratar-se de contabilidade de exercícios já encerrados e contas já prestadas aos Tribunais de Contas, tendo muitas delas já sido julgadas pela Câmara Municipal, tem proposto a revogação do critério nos referidos processos;

Comunicamos que a partir de 17/05/2021 não será mais considerado, para efeitos de regularização do critério “Adoção do plano de contas e dos procedimentos contábeis aplicados ao setor público”, o envio dos demonstrativos contábeis de 2017 e 2018, pelo sistema CADPREV, a não ser quando solicitado por esta Subsecretaria. A partir dessa data será considerado o envio regular da MSC com informação de Poder e Órgão - PO para regularização do referido critério.

06/05/2021 – A Secretaria de Previdência emitiu a Nota SEI nº 5/2021, que atualiza aspectos relativos à Unidade Gestora

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Publicado em 07/05/2021 11h14 Atualizado em 13/03/2023 16h26

 A Secretaria de Previdência emitiu a  Nota SEI nº 5/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, de 5 de maio de 2021, que atualiza aspectos relativos à caracterização da unidade gestora e regime próprio únicos tratados na Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF e esclarece questões referentes à taxa de administração.

05/05/2021 - Enquanto os RPPS NÃO Obtiverem Certificação no PRÓ-GESTÃO NÃO Poderão Mais Serem Considerados Como Investidores Qualificados

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Publicado em 06/05/2021 11h00 Atualizado em 13/03/2023 16h26

A Secretaria de Previdência informa que o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 6º-A da Portaria MPS nº 519, de 2011, de 3 (três) anos, contados do primeiro ato de credenciamento das entidades certificadoras do Pró-Gestão RPPS, encerrou-se em 02 de maio de 2021. Esse prazo havia sido inserido pela Portaria SEPTR nº 555, de 03 de junho de 2019, para que o RPPS que tivesse feito a adesão ao Pró-Gestão, pudesse continuar a ser considerado investidor qualificado enquanto adotava medidas para a obtenção da certificação.

Diante disso, após o dia 02 de maio de 2021, os RPPS que não obtiverem  a certificação no Pró-Gestão não poderão ser enquadrados como investidores qualificados, nos termos do art. 6º-A da Portaria MPS nº 519, de 2021, a eles se aplicando a vedação contida no art. 23, VII, da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, in verbis:

 Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social:

(...)

VII - aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;

 Ressalte-se que as aplicações que foram efetuadas em fundos de investimentos destinados a investidores qualificados podem ser mantidas, considerando o acompanhamento do risco e retorno realizado pela unidade gestora do RPPS, mas são vedadas novas alocações nesses fundos, enquanto não observados todos os requisitos previstos no art. 6º-A da Portaria MPS nº 519, de 2011. Com relação à categorização de investidores profissionais (art. 6º-B), a certificação no Pró-Gestão sempre foi exigida.

Quer saber como obter a certificação no Pró-Gestão RPPS? Clique aqui

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