Regimes Próprios de Previdência Social
![]()
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
CRP | Cadprev Web | eSocial | GERID | GESCON-RPPS| SIG-RPPS| Fale Conosco
Outros assuntos
Destaques
Estados e municípios terão prazo maior para parcelar dívidas previdenciárias
Congresso promulga Emenda Constitucional que cria o Programa de Regularidade Previdenciária e permite parcelamento em até 300 meses
O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira (9), a Emenda Constitucional (EC) nº 136 que, dentre outros temas, dispõe sobre a criação do Programa de Regularidade Previdenciária. Atrelado a essa política, os estados e municípios poderão parcelar suas dívidas previdenciárias em até 300 meses. Esse parcelamento especial está condicionado à comprovação de regularidade previdenciária dos entes, prevista no Programa que ainda será regulamentado por portaria do Ministério da Previdência Social (MPS).
O parcelamento especial tem o objetivo de aliviar a situação de estados e municípios ao permitir que as dívidas previdenciárias sejam pagas com parcelas menores e um prazo mais longo. Atualmente, o parcelamento padrão, tem prazo de até de 60 meses.
Além disso, a emenda extingue a cobrança do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre as receitas previdenciárias dos RPPS dos entes federativos, mantendo a incidência apenas sobre as receitas oriundas da Taxa de Administração. A medida garante a equidade na cobrança que atualmente é feita ao Regime Próprio da União, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) e aos Regimes de Previdência Complementar (RPC).
O Programa, como o próprio nome menciona, visa o alcance e a manutenção da regularidade previdenciária dos entes federativos, contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. A instituição dessa política também se alinha à recomendação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.007.271, Tema 968, que concluiu pela constitucionalidade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
A EC 136 foi promulgada em sessão conjunta presidida pelo presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, com a participação de senadores, deputados federais e centenas de prefeitos de todo o país.
Histórico
A EC 136 teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 66, de 2023, que em sua redação original, restringia-se à autorização para o parcelamento de débitos previdenciários dos entes federativos no que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
No entanto, já estava em construção no Ministério da Previdência Social (MPS), na época de sua proposição, um projeto com foco na regularidade previdenciária dos entes federativos, com premissas essenciais para a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS, tais como o equilíbrio financeiro e atuarial, a conformidade com as normas vigentes, o cumprimento das obrigações previdenciárias, entre outros aspectos.
Dessa forma, o MPS propôs ao relator da PEC no Senado que o parcelamento especial previsto fosse vinculado a um Programa de Regularidade Previdenciária, proposta essa que foi imediatamente acatada e incluída no texto final.
Acesse a EC 136/2025 na íntegra em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/2025/ECn136de9set2025DOUde10set2025.pdf
Dados preliminares do Índice de Situação Previdenciária – ISP 2025
O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS do Ministério da Previdência Social informa que publicou os dados preliminares do Índice de Situação Previdenciária – ISP para validação das informações dos RPPS. Esta etapa tem como objetivo permitir que os entes verifiquem os dados que serão utilizados no cálculo.
Importante ressaltar que não serão admitidas informações novas, pois, como estabelece a Portaria SPREV nº 14762, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o ISP, a data limite para fornecimento de dados é 31 de julho do ano subsequente ao exercício analisado, neste caso, 2024.
Assim como nos anos anteriores, apenas os dados que possibilitam o cálculo foram divulgados preliminarmente. Esta medida tem como objetivo evitar a propagação do resultado ainda não homologado. O intuito é que os regimes próprios possam verificar a ocorrência de alguma inconsistência em suas informações e, dentro de 30 dias (até 03/10/2025), apresentar contestação por meio do sistema GESCON.
É importante lembrar que são considerados os dado;s enviados exclusivamente até 31/07/2025 e a posição do extrato previdenciário reflete a posição de 31/12/2024.
Por oportuno, registre-se que a metodologia será alterada, em substituição à mediana e tercis atualmente utilizados, conforme estudo produzido pela Divisão de Produtos de Análise e Estudos em Métodos Quantitativos do Departamento de Produtos de Inteligência de Negócio da Dataprev, e inseridos novos indicadores que buscarão refletir o impacto do RPPS para a situação orçamentária do ente federativo.
Importante
No arquivo inicialmente enviado constavam dois erros e esta planilha segue com as correções.
Acesse os dados preliminares e relatório correto em:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria
Informe Externo Mensal dos RPPS - Edição LX - Ago - 2025
O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.
Associação, Instituto e Conselho Nacional dos Tribunais de Contas divulgam Nota Conjunta
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) publicaram a Nota Recomendatória Conjunta nº 04/2025, que orienta sobre a aplicação do artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
A partir do exercício financeiro de 2025, as Câmaras Municipais de todo o país deverão se adequar à nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
A mudança constitucional passou a incluir, no limite de despesas das Câmaras Municipais, não apenas os subsídios de vereadores e servidores ativos, mas também os gastos com pessoal inativo e pensionistas. A medida vem gerando divergências interpretativas e impactos diretos na execução orçamentária dos legislativos municipais.
De acordo com nota recomendatória, nem todos os gastos previdenciários devem ser incluídos automaticamente no cômputo do limite de despesas do Legislativo. Só devem ser consideradas as despesas que representem efetiva execução financeira por parte do Tesouro Municipal, ou seja, que saem diretamente dos cofres públicos para custear aposentadorias ou pensões ligadas ao Legislativo — e não as cobertas exclusivamente pelo INSS ou por fundos superavitários do RPPS.
Além disso, a medida traz desafios específicos para municípios com regimes previdenciários próprios em situação deficitária. Nesses casos, o estudo atuarial irá identificar a parcela de responsabilidade da Câmara nos custos do RPPS, bem como o plano de custeio compatível com a sua capacidade orçamentária.
A responsabilidade compartilhada entre os Poderes busca evitar que o Executivo suporte sozinho os déficits previdenciários que precisam ser divididos com o Legislativo.
Ressalta-se, ainda, que na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV, realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 2025, foi aprovada a Resolução Conaprev nº 04/2025, que delibera favoravelmente à recomendação para que os entes municipais acompanhem o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, bem como requer manifestação da ATRICON acerca do entendimento dos Tribunais de Contas sobre situações específicas relativas à sua aplicação.
Após a reunião, o CONAPREV expediu ofício à ATRICON solicitando a análise das repercussões e desdobramentos financeiros da nova redação conferida ao art. 29-A da Constituição Federal pela Emenda 109/2021, tendo em vista a pluralidade de interpretações que têm sido adotadas nacionalmente.
Registrou, ainda, no Ofício, a importância da colaboração dos Tribunais de Contas para melhorar os registros de atos de pessoal e a instrução dos pedidos de compensação previdenciária (COMPREV) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como exemplo positivo, mencionou o Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, que permite registro eletrônico detalhado dos atos, elevando a qualidade das informações utilizadas nos processos previdenciários.
Além disso, o CONAPREV defendeu que os registros dos atos concessórios incluam expressamente o tempo de contribuição ao RGPS utilizado, para facilitar os pedidos de compensação previdenciária pelas unidades gestoras dos RPPS e a análise pelo INSS.
Por fim, mencionou a ferramenta BG-COMPREV (Sistema de Business Intelligence), disponibilizada pelo Ministério da Previdência Social, que permite acesso a relatórios com dados relevantes para monitoramento e auditoria, inclusive dos tempos totais e aproveitados. Em 2024, o MPS concedeu dois acessos institucionais por Tribunal, com capacitação específica para apoiar a fiscalização do COMPREV.
Acesse a Nota Recomendatória ATRICON-IRB-CNPTC Nº 04/2025, a Resolução Conaprev nº 04/2025 e Ofício.