Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXIX – Novembro de 2025
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECONHECIMENTO E CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO REGIME DE ORIGEM. PARECER MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AVERBAÇÃO, CONVERSÃO E CÔMPUTO PELO REGIME INSTITUIDOR. DISPENSA DE NOVO PARECER PELO REGIME INSTITUIDOR.
A certificação do tempo de contribuição, nas hipóteses em que a Constituição Federal admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios, deve observar o disposto nos incisos VII e IX do art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, com repercussão nos regimes próprios de previdência social. A emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC) nas situações previstas nos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal de 1988, deve também observar, como regra geral, o disposto no art. 188 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Compete ao regime de origem, com base na documentação probatória pertinente, reconhecer o tempo de contribuição de natureza especial e emitir a CTC com a devida inclusão dos períodos exercidos sob condições prejudiciais à saúde, discriminados de data a data e sem conversão em tempo comum. Ao regime instituidor do benefício caberá apenas averbar e computar o tempo especial certificado na certidão de tempo de contribuição, podendo convertê-lo em tempo comum apenas quando houver previsão legal expressa que o autorize.
A exigência de parecer médico-pericial conclusivo, prevista no inciso III do art. 11 dos Anexos III e IV da Portaria nº 1.467, de 2022, constitui requisito necessário para o reconhecimento do tempo de contribuição de natureza especial pelo regime previdenciário competente, devendo ser observada tanto pelo regime de origem quanto pelo regime instituidor em relação ao tempo de contribuição sob sua responsabilidade.
Quando se tratar de período já reconhecido e incluído em CTC, não cabe ao regime instituidor exigir ou emitir novo parecer médico-pericial, uma vez que a caracterização e o enquadramento da atividade especial são de responsabilidade do regime que efetuou o reconhecimento e a certificação do período.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL657661/2025. Data:15/10/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXERCÍCIO ACUMULADO DE CARGOS EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. RETORNO À ATIVIDADE COMO INDÍCIO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. ART. 176, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO LAUDO OFICIAL.
No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o retorno à atividade por segurado aposentado por incapacidade permanente não implica cancelamento automático do benefício, constituindo apenas indício de recuperação da capacidade labora, a ser apurado mediante avaliação médico-pericial (art. 176, parágrafo único da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
A sistemática difere do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em que o exercício de qualquer atividade remunerada cancela automaticamente a aposentadoria por invalidez (art. 46 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Nos RPPS a aptidão para o cargo público não se presume, deve ser tecnicamente comprovada.
A cessação da aposentadoria do RPPS depende de laudo oficial que identifique (i) a recuperação da capacidade e sua data, (ii) a possibilidade de readaptação, conforme art. 37, § 13, da Constituição Federal, e (iii) a manutenção ou não das condições que motivaram a inativação.
Embora o art. 64, § 10, da Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020, preveja a cessação do benefício a partir do retorno da atividade, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 62 do mesmo diploma, que condiciona a aposentadoria por incapacidade à insuscetibilidade de readaptação, a ser verificada pela perícia médica.
O exercício de cargo acumulável em outro ente federativo não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por incapacidade. O desempenho de atribuições semelhantes constitui indício relevante para a avaliação da capacidade laboral e da possibilidade de readaptação, devendo ser apreciado em processo administrativo.
O laudo médico oficial não concede aposentadoria; atesta a (in)capacidade, a data de início, a recuperação e a (im)possibilidade de readaptação, elementos que fundamentam o ato administrativo de concessão, manutenção ou cessação do benefício.
Comprovada a recuperação da capacidade, é possível fixar a cessação do benefício, inclusive com efeitos retroativos ao início do retorno à atividade, desde que assegurados o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução pericial.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL639701/2025. Data:15/10/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO REGISTRO GERAL (RG). PREVISÃO NORMATIVA. UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA FORMAL. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Nos termos do art. 130, § 3º, inciso II, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e do art. 544, inciso V, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, a certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conter, obrigatoriamente, o número do documento de identidade.
Embora o art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) reconheça a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documento oficial de identidade, o INSS permanece vinculado à exigência expressa de indicação do número do Registro Geral (RG) nas CTCs emitidas. À luz da disciplina atualmente vigente, a CTC emitida com número da CNH no campo destinado ao RG apresenta divergência formal, mas não constitui irregularidade material.
Recomenda-se que a interessada solicite ao INSS a emissão de CTC revisada, com a correção dos dados registrados no campo “RG”. Na hipótese de a retificação não ser possível de imediato, considera-se igualmente viável o prosseguimento do requerimento de compensação instruído com cópia da CNH e demais documentos de identificação pessoal da servidora, conforme manifestação da área técnica do Comprev/MPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONS639283/2025. Data:23/10/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO(PASEP). BASE DE CÁLCULO.COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025.
A matéria envolve interpretação tributária federal relativa à instituição, arrecadação e fiscalização do PASEP, competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).Embora o questionamento se refira a receitas vinculadas aos RPPS, trata-se de matéria essencialmente tributária, não competindo ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS/SRPC/MPS) se manifestar sobre o mérito sem invadir a competência da administração tributária federal.
Recomenda-se a formalização da consulta junto à SRFB, para emissão de solução de consulta ou ato interpretativo nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e seguintes.
Mantém-se a competência do DRPPS/SRPC/MPS para prestar esclarecimentos de natureza previdenciária, restritos à gestão dos RPPS, observadas as competências legais de cada órgão.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL658861/2025. Data:23/10/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. VALIDAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA COMPREV. COMPETÊNCIA E AUTONIMIA ADMINISTRATIVA.
A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, depende de decisão fundamentada em laudo médico-pericial elaborado por profissional legalmente habilitado.
Para fins de compensação financeira previdenciária, nos termos do art. 43 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, cabe ao RPPS, na qualidade de regime instituidor, validar o laudo mediante parecer de médico habilitado, não sendo exigida a condição específica de “médico perito”, bastando inscrição regular no Conselho Regional de Medicina e designação formal para a função.
A validação não configura nova perícia, mas comprovação de autenticidade e regularidade do laudo original, assegurando observância ao sigilo médico e aos princípios éticos aplicáveis.
A escolha do profissional para atuação junto ao Sistema Comprev constitui ato de gestão do ente federativo, podendo recair sobre médico concursado, contratado, de empresa especializada ou oriundo de consórcio, em conformidade com normas locais e observância dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.
Recomenda-se a formalização da designação e o cadastramento do profissional no Sistema Comprev, garantindo transparência, rastreabilidade e segurança jurídica dos procedimentos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL655321/2025. Data:29/10/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CONVÊNIOS DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IPSEP/IPSEMG/IPESP). RESPONSABILIDADE SEGUNDO A ABRANGÊNCIA DA FILIAÇÃO. CRITÉRIO DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA EFETIVAMENTE OFERECIDA. CONVERGÊNCIA COM PARECERES E NOTAS TÉCNICAS DO DRPPS/SRPC/MPS. SUFICIÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS VIGENTES.
A matéria, já disciplinada pelo art. 205da Portaria nº 1.467, de 6 de junho de 2022, foi amplamente analisada por este Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) em manifestações anteriores, especialmente no Parecer nº 22/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS e na Nota SEI nº 8/2022/DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP, que examinaram a responsabilidade pela emissão de CTC e pela compensação financeira previdenciária em convênios de filiação firmados entre municípios e o IPSEMG. Na recente consulta Gescon L593302/2025, consolidou-se que o mesmo entendimento se aplica, por analogia, aos convênios celebrados com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), observadas as premissas relativas à cobertura previdenciária efetivamente oferecida aos servidores conveniados.
De acordo com as manifestações já proferidas, a responsabilidade pela emissão da CTC e pela compensação financeira previdenciária deve ser definida de acordo com a abrangência da filiação previdenciária do convênio vigente à época do vínculo do servidor. Quando o convênio assegurava integralmente os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a emissão da CTC e o pagamento da compensação cabem ao instituto previdenciário conveniado. Nos casos em que o convênio não abrangia a cobertura de aposentadoria, limitando-se à pensão por morte, tais responsabilidades competem ao ente convenente.
Diante do arcabouço normativo e dos precedentes administrativos do DRPPS, verifica-se que as orientações atualmente vigentes já disciplinam de forma suficiente e abrangente, as hipóteses de convênios de filiação previdenciária celebrados entre entes municipais e institutos estaduais. Assim, não se mostra necessária a emissão de comunicado específico para tratar dos convênios firmados no âmbito do Estado de Pernambuco, uma vez que as premissas aplicáveis já se encontram consolidadas e amplamente divulgadas por este Ministério da Previdência Social.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL628183/2025. Data:29/10/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDÊNCIÁRIA (CRP). EMISSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. ORIENTAÇÃO TÉCNICA. PROGRAMA PRÓ-REGULARIDADE RPPS.
A existência de irregularidade em qualquer critério previdenciários impede a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária na modalidade administrativa.
O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS/SRPC/MPS) oferece suporte técnico, atendimento especializado e instrumentos oficiais de orientação para adequação às normas previdenciárias e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
Ressalta-se a existência do Programa Pró-Regularidade RPPS, de adesão facultativa, que possibilita a emissão emergencial do CRP por até seis meses, prorrogável mediante a comprovação da adoção de medidas de regularização.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL667422/2025. Data:3/11/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECENSEAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTONOMIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES GERAIS DA UNIÃO. REGRAS APLICÁVEIS A ENTES ADERENTES AO PRÓ-GESTÃO RPPS. OBRIGATORIEDADE DO RECENSEAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERMANENTE.
A regulamentação do recenseamento previdenciário previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, insere-se na competência concorrente para legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal. Nessa esfera, os entes federativos podem editar normas complementares sobre o tema, desde que observadas as diretrizes gerais estabelecidas pela União, especialmente o prazo mínimo de cinco anos e a obrigatoriedade de abranger todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime.
Para os entes aderentes ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, o censo previdenciário deve seguir os procedimentos definidos no Manual do Pró-Gestão RPPS, versão 3.6, aprovado pela Portaria SRPC nº 446, de 20 de fevereiro de 2025. O ente aderente deve considerar que o recenseamento e a manutenção permanente da base cadastral atualizada constituem ações de controle interno obrigatórias, sujeitas à verificação pelas entidades certificadoras credenciadas.
Recomenda-se que a unidade gestora integre as rotinas do censo ao planejamento do RPPS, definindo cronograma, metodologia, indicadores de cobertura e registro documental de todas as etapas do processo. Essa organização garante a rastreabilidade das informações e oferece suporte adequado às auditorias, avaliações atuariais e ações de controle interno e externo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL632501/2025. Data:7/11/2025).(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. NATUREZA FINANCEIRA DAS CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
As contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do deficit atuarial possuem natureza financeira e estão vinculadas a um plano de amortização composto por alíquotas ou aportes mensais previamente definidos. Tais contribuições visam recompor o equilíbrio atuarial do plano de benefícios quando o patrimônio de cobertura é inferior às provisões matemáticas. Elas representam necessidades de custeio, calculadas atuarialmente, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades não cobertas pelas contribuições normais.
Diante dessa natureza financeira, não se aplica às contribuições suplementares o art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que disciplina exclusivamente a restituição de contribuições previdenciárias indevidas de natureza tributária e, inclusive, remete ao regime prescricional do Código Tributário Nacional (CTN). A aplicação desse dispositivo às contribuições suplementares conduziria a uma contradição sistemática, pois importaria em tratar como tributária uma obrigação que não possui essa natureza.
A correção do erro material identificado na execução do plano de amortização deve ser promovida por meio de processo administrativo formal, devidamente instruído, com observância do contraditório, da ampla defesa e decisão devidamente motivada. O processo deve seguir a legislação local aplicável e, na sua ausência, podem ser adotadas subsidiariamente as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme entendimento consolidado que admite sua aplicação aos estados e municípios. Quanto à prescrição, por se tratar de obrigação de natureza financeira, pode ser adotada a disciplina prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que rege as dívidas passivas das pessoas jurídicas de direito público.
No caso de restituição de contribuições patronais, recomenda-se que a medida seja precedida de análise financeira e atuarial conjunta entre o ente federativo e a unidade gestora do RPPS, de modo a assegurar que a devolução não comprometa o equilíbrio do regime, observado, em qualquer hipótese, o dever legal do ente de cobrir eventuais insuficiências financeiras, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL636081/2025. Data:11/11/2025).(Inteiro teor)