Informativo GESCON - Edição XLVIX - Setembro de 2026
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO ENTE FEDERATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS COMO SEGURADOS. DISTINÇÃO ENTRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. As normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não determinam a incidência da contribuição normal do ente federativo sobre proventos de aposentadoria e pensões por morte. A instituição dessa incidência, bem como a definição da alíquota e da base de cálculo, depende de previsão na legislação do ente federativo, observados os parâmetros estabelecidos na legislação federal. A classificação de aposentados e pensionistas como segurados do RPPS não implica a sua inclusão na base de cálculo da contribuição patronal. Para esse fim, deve ser considerada a disposição específica da legislação local que institui a contribuição do ente e define sua base de cálculo. Quando a lei vincula a contribuição patronal à remuneração de contribuição dos servidores ativos, sem incluir expressamente os proventos e as pensões, não cabe estender a incidência aos benefícios em razão da classificação dos aposentados e pensionistas como segurados. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L862041/2026. Data: 18/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGISTRO INDIVIDUALIZADO. CÁLCULO PELA MÉDIA. REPERCUSSÃO NAS BASES CONTRIBUTIVAS DAS COMPETÊNCIAS DE PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AUTÔNOMA AOS PROVENTOS. CÁLCULO PELA INTEGRALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CONTRIBUIÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA NOS LIMITES DE SEUS EFEITOS. A incidência de contribuição previdenciária sobre determinada verba não se confunde com sua incorporação à remuneração do cargo efetivo. Nos benefícios calculados pela média, os valores que tenham composto a base contributiva integram as respectivas competências e repercutem no resultado da média, sem incorporação autônoma aos proventos. A percepção da vantagem em período inferior ao considerado no cálculo não enseja, por si só, nova proporcionalização. Nas aposentadorias calculadas pela integralidade, a incidência contributiva não determina sua inclusão na remuneração do cargo efetivo, devendo ser observadas a legislação aplicável, a regra de aposentadoria, a data de implementação dos requisitos e as características da vantagem. A proporcionalização somente é cabível quando prevista em norma específica e presentes os respectivos pressupostos. O registro individualizado das remunerações, bases de cálculo e contribuições, por segurado e competência, constitui obrigação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e deve assegurar a rastreabilidade das informações necessárias ao controle previdenciário, à avaliação atuarial e à concessão dos benefícios. Decisão judicial que determine a incidência de contribuição sobre a verba deve ser observada nos seus limites subjetivos, materiais e temporais, sem que disso decorra necessariamente a incorporação aos proventos calculados pela integralidade. A verificação da natureza da vantagem, da composição da remuneração do cargo efetivo e da regra de aposentadoria aplicável compete aos órgãos responsáveis, observada a legislação pertinente. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L845381/2026. Data: 23/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. CARGA HORÁRIA COMPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM TEMPORÁRIA. ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, ART. 13. INCORPORAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INTEGRALIDADE. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. A natureza jurídica da parcela decorrente de ampliação ou complementação de jornada deve ser definida conforme a legislação que a instituiu e as condições de seu exercício, não sendo suficiente, para esse fim, a denominação atribuída pela norma ou a previsão de posterior incorporação. A carga horária excedente à jornada regular do cargo, quando facultativa, condicionada à disponibilidade de trabalho ou vinculada a circunstância especial de exercício que possa cessar durante o vínculo funcional, constitui elemento caracterizador de vantagem temporária ou propter laborem. O tempo de percepção da parcela não altera, por si só, essa natureza. Caracterizada a natureza temporária da vantagem, incide a vedação prevista no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, que impede sua incorporação à remuneração do cargo efetivo. Nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, somente foram preservadas as incorporações efetivadas até 13 de novembro de 2019, não alcançando novas incorporações realizadas após esse marco, ainda que previstas em legislação anterior. Para fins de aposentadoria com integralidade, a remuneração do cargo efetivo compreende o vencimento, as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes, conforme o art. 2º, XIII, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Parcela de natureza temporária ou propter laborem não integra essa remuneração, ainda que tenha sido percebida por período prolongado ou tenha sofrido incidência de contribuição previdenciária. A incidência de contribuição previdenciária não modifica a natureza da parcela nem convalida incorporação vedada constitucionalmente. Para os benefícios calculados pela média, a inclusão de parcela temporária na base contributiva depende dos requisitos previstos no art. 12, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A ausência de contribuição, por sua vez, impede sua consideração na média quando inexistente o correspondente custeio, sem prejuízo da apuração e regularização de eventual contribuição legalmente devida. A permanência do servidor em atividade para completar período destinado à incorporação da jornada complementar, inclusive com percepção de abono de permanência, não altera a natureza da parcela nem afasta o marco temporal estabelecido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A definição da natureza jurídico-funcional da ampliação de jornada e a análise da validade dos atos de incorporação constituem matéria de competência dos órgãos do ente federativo e dos respectivos órgãos de controle, observadas suas atribuições. Ao Departamento dos Regimes de Previdência Social (DRPPS) compete orientar quanto às normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, não lhe cabendo declarar, em caráter vinculante, a natureza jurídica de vantagem instituída por legislação local ou a constitucionalidade dos atos administrativos dela decorrentes. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L847681/2026. Data: 27/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). UNIDADE GESTORA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM AUTARQUIA. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CADPREV). CONTINUIDADE DO RPPS E DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA PRÓ-REGULARIDADE RPPS. PARCELAMENTO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025. A transformação da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de fundo integrante da administração direta em autarquia não implica criação de novo regime próprio ou extinção do existente, permanecendo as obrigações previdenciárias anteriormente constituídas, inclusive as relativas a débitos e parcelamentos. A autarquia, por possuir personalidade jurídica própria, deve possuir inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) orientar os procedimentos cadastrais pertinentes. A alteração deverá ser registrada no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (Cadprev), mediante atualização dos dados da unidade gestora e encaminhamento da legislação correspondente, na forma do art. 241, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A alteração da unidade gestora não impede a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Regularidade RPPS) nem a celebração do parcelamento especial previsto na Emenda Constitucional nº 136, de 2025, desde que atendidos os requisitos aplicáveis. Para utilização dessa modalidade de parcelamento, o ente deverá aderir ao Pró-Regularidade RPPS e formalizar os respectivos termos no Sistema Cadprev, observados os prazos e as demais condições estabelecidas no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L846661/2026. Data: 20/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LOCAIS DE BENEFÍCIOS. EFEITOS SOBRE SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (DRPPS). REVISÃO DE ATOS CONCESSÓRIOS. VEDAÇÃO À FORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. REPERCUSSÕES ATUARIAIS E OPERACIONAIS. NOVA DISCIPLINA DAS REGRAS DE BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 164 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. A declaração judicial de inconstitucionalidade de normas locais que disciplinam benefícios do Regime Próprios de Previdência Social (RPPS) produz os efeitos definidos na decisão, cabendo aos órgãos competentes do ente federativo, com assessoramento jurídico, interpretar e cumprir o julgado, não competindo ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) definir seu alcance concreto, eventual efeito repristinatório ou as providências administrativas dele decorrentes. A revisão ou invalidação de ato concessório deve observar as particularidades da situação, o devido processo administrativo, o contraditório, a ampla defesa, a motivação, a segurança jurídica, a boa-fé e os prazos aplicáveis, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade não implica, por si só, restituição ou compensação de contribuições nem reposição de valores pagos, cabendo ao ente federativo, mediante exame jurídico, definir eventual providência, considerada a natureza das prestações e as circunstâncias do caso. A eventual aplicação de regra diversa em decorrência de efeito repristinatório deverá observar a vedação à concessão de benefício mediante combinação de requisitos e critérios de elegibilidade, cálculo e reajustamento previstos em dispositivos legais ou constitucionais distintos, conforme inciso XI do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Definidos os efeitos jurídicos da decisão e a disciplina normativa aplicável, eventuais repercussões financeiras e atuariais deverão ser avaliadas por atuário legalmente habilitado, inclusive quanto à incidência do art. 68, parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, quando caracterizada alteração das disposições do plano de benefícios ou fato relevante para a situação financeira e atuarial do RPPS. A instituição ou alteração das regras locais de benefícios deverá observar o art. 40 da Constituição Federal, o art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a iniciativa legislativa e o veículo normativo próprios, bem como os parâmetros técnico-atuariais necessários à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Para os entes aderentes ao Pró-Regularidade RPPS, deverão ser observados, adicionalmente, os compromissos e requisitos do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, inclusive quanto à adoção de regras de elegibilidade, cálculo ereajustamento no mínimo assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União e que contribuam para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L691842/2025. Data: 31/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSOR. TEMA 1462/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REDUTOR DE CINCO ANOS. ALCANCE DA TESE. AUTONOMIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. EFICÁCIA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SEGURANÇA JURÍDICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. A tese firmada pelo STF no Tema 1462, relativa à aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo dos proventos proporcionais de professor que exerça exclusivamente funções de magistério, deve ser observada pelo Poder Judiciário nos processos que tratem da mesma questão constitucional, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Embora não produza efeito vinculante direto sobre a Administração Pública, sua observância obrigatória pelo Poder Judiciário repercute na aplicação da legislação previdenciária, cabendo ao ente federativo avaliar e promover a adequação de sua legislação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto vigente a legislação local, o ente federativo deve observar as regras nela estabelecidas. A alteração da disciplina dos benefícios para adequação ao entendimento firmado em repercussão geral depende de ato normativo do ente competente e aplica-se a partir de sua vigência, observado o princípio tempus regit actum, sem alcançar, em regra, benefícios já concedidos com fundamento na legislação anterior. A aposentadoria proporcional por idade prevista no art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, permanece aplicável aos servidores dos entes que não promoveram a reforma de sua legislação previdenciária. Na disciplina posterior à Emenda, não pode ser instituída aposentadoria voluntária sem idade mínima e tempo de contribuição, observados os arts. 40, § 1º, III, e § 3º, da Constituição Federal. A aposentadoria por incapacidade permanente, na disciplina decorrente da EC nº 103, de 2019, não admite a instituição de regra local de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em desacordo com os critérios constitucionais e legais vigentes. Eventual diferenciação no cálculo deve observar as hipóteses e os critérios estabelecidos no ordenamento. A alteração da legislação local para adoção do entendimento firmado no Tema 1462 deve ser acompanhada da avaliação de seus impactos financeiros e atuariais, especialmente quando a aplicação do redutor de cinco anos resultar em maior percentual de proporcionalidade dos proventos, com adoção das medidas necessárias à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Para os entes que ainda não adequaram sua legislação à EC nº 103, de 2019, a aposentadoria proporcional de professor deve ser analisada segundo a legislação vigente em cada período. A legislação editada após a reforma deve observar o art. 40 da Constituição Federal, não sendo cabível instituir modalidades de aposentadoria proporcional não previstas no texto constitucional. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L849241/2026. Data: 7/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UNIDADE GESTORA. COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES. CONTRATAÇÃO. MODALIDADE DE SELEÇÃO. NORMAS GERAIS PREVIDENCIÁRIAS. As normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não impedem que instituição financeira, pública ou privada, realize o processamento da folha de pagamento de aposentados e pensionistas, desde que preservadas as competências e responsabilidades da unidade gestora relativas à administração, ao gerenciamento e à operacionalização do regime, inclusive quanto ao pagamento e à manutenção dos benefícios, nos termos do art. 2º, VI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. As normas gerais dos RPPS não disciplinam a modalidade de contratação da instituição financeira nem estabelecem hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação para esse serviço, não cabendo ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) afirmar, com fundamento nessas normas, a possibilidade de contratação direta. A definição de quem deve formalizar a contratação depende da natureza jurídica da unidade gestora, de sua personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, das competências estabelecidas na legislação local e do objeto contratual, cabendo a análise às instâncias competentes do ente federativo. As dificuldades de acesso dos beneficiários decorrentes da ausência de agências bancárias no Município constituem elementos a serem considerados no planejamento da solução administrativa, mas não afastam as exigências legais aplicáveis à contratação. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L852221/2026. Data: 8/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. DEFICIT ATUARIAL. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CESSÃO DE DIREITO SOBRE FLUXO FUTURO DE RECEITAS. CAPITALIZAÇÃO E EQUACIONAMENTO DE DEFICIT. POSSIBILIDADE. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 7.990, DE 1989. ARTS. 55, III, E 63 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MERA VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECEITAS VARIÁVEIS. LEI ESPECÍFICA. TITULARIDADE DAS RECEITAS. É possível a cessão ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do direito sobre parcela do fluxo futuro de receitas de royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás natural de titularidade do ente federativo, para fins de capitalização e equacionamento de deficit atuarial, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei nº 7.990, de 1989, e nos arts. 55, III, e 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A operação deve ser formalizada por lei específica e decorrer da avaliação atuarial, com prévio estudo técnico e análise de viabilidade econômico-financeira, compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do RPPS, aprovação pelo conselho deliberativo, adequado tratamento contábil e adoção de estimativas prudenciais. Em razão de sua variabilidade, a mera vinculação de percentual das receitas de royalties não se mostra adequada ao plano de amortização previsto nos arts. 55, I, e 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que exige contribuições suplementares sob forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos para todo o período. O enquadramento da operação consiste no aporte do direito sobre parcela do fluxo futuro das receitas, na forma dos arts. 55, III, e 63 da Portaria. A condição de o ente federativo não ser produtor de petróleo ou confrontante com área de exploração não impede a cessão, desde que seja titular do direito sobre as receitas. A verificação da titularidade e do enquadramento do ente nos critérios legais de distribuição das participações governamentais não integra a competência do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), cabendo aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação específica. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L851461/2026. Data: 9/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DEFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO EM LEI. REVISÃO. ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES E APORTES. ALTERAÇÕES DECORRENTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO POR DECRETO. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. PARÂMETROS OBJETIVOS. VINCULAÇÃO A CRITÉRIO TÉCNICO-ATUARIAL. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022, ARTS. 55, § 6º, E 57, § 2º. PARECER Nº 00365/2026/CONJUR-MPS/CGU/AGU. O plano de equacionamento do deficit atuarial deve ser estabelecido em lei do ente federativo, nos termos do art. 55, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A revisão do plano de amortização requer a instituição, por lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e dos valores dos aportes para todo o período, conforme o art. 57, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A exigência de lei para o plano não afasta a possibilidade de fixação ou alteração periódica das alíquotas suplementares e dos aportes, decorrente das avaliações atuariais anuais, por decreto, quando houver autorização normativa, parâmetros objetivos definidos na norma delegante e vinculação da atuação regulamentar a critério técnico-atuarial, sem margem de discricionariedade política quanto à instituição da obrigação. A autorização genérica para regulamentação da matéria não satisfaz esses requisitos. Ausentes tais pressupostos, a instituição ou alteração substancial da obrigação depende de lei em sentido formal. Apenas a repercussão orçamentária ou financeira da alteração não é suficiente para concluir pela invalidade da delegação. A utilização de decreto, considerada isoladamente, tampouco constitui fundamento suficiente para reconhecer a invalidade das alíquotas ou dos aportes nele estabelecidos. As orientações do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) possuem caráter geral e não compreendem a aferição individualizada da juridicidade da legislação local ou de ato regulamentar. No exercício da autotutela, a Administração municipal poderá reconhecer sua invalidade material, sem prejuízo do controle judicial. Já o Tribunal de Contas competente poderá afastar sua aplicação nos processos submetidos à sua apreciação, por incompatibilidade com a Constituição ou a legislação, sem que isso implique invalidação com eficácia geral. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L848881/2026. Data: 10/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. ADEQUAÇÃO DAS REGRAS DE BENEFÍCIOS. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). PRAZO. CALENDÁRIO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES DE 2026. PROGRAMA PRÓ-REGULARIDADE RPPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025. A adequação da legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) às disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, deve observar a natureza, a eficácia e a aplicabilidade de cada norma constitucional, conforme a matéria disciplinada. A data de 10 de dezembro de 2026, prevista no Calendário de Envio de Informações de 2026, não constitui prazo geral para instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) ou para realização da reforma previdenciária pelos entes federativos. Trata-se de prazo inserido nas medidas de regularização previdenciária, aplicável aos entes que aderiram ao parcelamento especial previsto na EC nº 136, de 2025, no âmbito do Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Regularidade RPPS), para cumprimento das condições nele estabelecidas. O prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 9º, § 6º, da EC nº 103, de 2019, para instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) e adequação da unidade gestora encerrou-se em 13 de novembro de 2021. O cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis aos RPPS, inclusive quanto à adequação das regras de benefícios à EC nº 103, de 2019 e à instituição do RPC, integra os critérios de regularidade previdenciária sujeitos à fiscalização da União e à verificação para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 968 da repercussão geral.(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L884262/2026. Data: 10/9/2026). (Inteiro teor)