Informativo GESCON - Edição XLVIII - Agosto de 2026
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. “VENDA DA FOLHA”. DESTINAÇÃO E EVENTUAL RATEIO DA RECEITA. MATÉRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (DRPPS) PARA DEFINIR A TITULARIDADE OU A FORMA DE REPARTIÇÃO DOS VALORES.
A contratação de instituição financeira para processamento da folha de pagamento, inclusive quando abrangidos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como a definição da titularidade, destinação e eventual repartição das receitas decorrentes da denominada “venda da folha”, constituem matérias de natureza administrativa, orçamentária e financeira, cuja análise não se insere no âmbito das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS.
As orientações do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), no exercício das competências previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, restringem-se à aplicação das normas gerais relativas aos RPPS, não abrangendo a definição de questões de gestão financeira e administrativa do ente federativo.
A receita decorrente da alienação da folha de pagamento de beneficiários do RPPS, quando administrada pela unidade gestora, deve observar a legislação aplicável e eventual vinculação legal, não competindo ao DRPPS estabelecer critérios de rateio entre o ente federativo e a unidade gestora ou reconhecer, em caso concreto, a existência de parcela financeira devida ao RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L782501/2026. Data: 11/4/2026). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. FILIAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO. REGIME ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONVÊNIO DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA DE TEMPO DE RGPS PRESTADO AO PRÓPRIO ENTE. CERTIDÃO ESPECÍFICA. LIMITES.
A filiação a regime previdenciário decorre da previsão legal vigente à época da prestação do serviço, não se confundindo com o efetivo recolhimento de contribuições, que constitui consequência da vinculação estabelecida em lei.
A mera existência de recolhimentos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou de registros em folha de pagamento não caracteriza, por si só, filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de compensação financeira, especialmente nas hipóteses de regime especial de contribuição, em que o ente federativo assegurava diretamente a aposentadoria aos servidores, enquanto a inscrição na então Previdência Social Urbana destinava-se exclusivamente à cobertura de benefícios de família, situação que não gera direito à compensação financeira pelo RGPS.
Nos períodos abrangidos por convênio de filiação previdenciária, a responsabilidade pela emissão ou homologação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e pela compensação financeira deve ser definida segundo a entidade que detinha a responsabilidade pela concessão da aposentadoria. A ausência de recolhimento de contribuições ao instituto conveniado não afasta, por si só, o cômputo do tempo para aposentadoria quando a filiação previdenciária decorria de previsão legal.
A certidão específica prevista no parágrafo único do art. 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, constitui instrumento excepcional de comprovação, para fins de compensação financeira, do tempo de contribuição ao RGPS prestado ao próprio ente federativo e averbado automaticamente no contexto da transformação do regime previdenciário, não se aplicando a períodos vinculados a outros regimes, convênios ou formas de proteção previdenciária, nem à mera averbação de tempo para efeitos funcionais.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L795961/2026. Data: 25/5/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 166 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. SUCESSÃO ININTERRUPTA DE CARGOS EFETIVOS EM ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS. INVESTIDURA MAIS REMOTA ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº 41, DE 2003, E Nº 47, DE 2005. MANUTENÇÃO DO DIREITO À OPÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Para fins de verificação do direito às regras de transição para concessão de aposentadoria, deve ser considerada a data da investidura mais remota dentre os sucessivos cargos efetivos ocupados sem interrupção na Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos, nos termos do art. 166 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A mudança de cargo efetivo entre entes federativos distintos não descaracteriza a data de ingresso mais remota quando não houver interrupção da titularidade dos cargos. Assim, mantida ininterruptamente a titularidade de cargo efetivo, a investidura anterior aos marcos temporais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, preserva, para fins de elegibilidade, o direito de opção pelas respectivas regras de transição, observado o cumprimento dos demais requisitos constitucionais e legais.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L835441/2026. Data: 6/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DO CARGO EFETIVO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. VACÂNCIA DO CARGO. LEGISLAÇÃO FUNCIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 170 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO POSTERIOR À APOSENTADORIA PARA NOVA APOSENTADORIA, CONTAGEM RECÍPROCA OU COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OU POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA.
A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo efetivo ocupado pelo servidor acarreta o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo quando assim estabelecido pela legislação do ente federativo vigente à época da concessão, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da repercussão geral, não se aplicando retroativamente o § 14 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a aposentadoria concedida anteriormente à sua vigência.
Constatada a utilização do tempo do cargo na aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a existência de previsão de vacância, a permanência posterior no vínculo funcional é irregular, não sendo o período correspondente apto a fundamentar nova aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ser certificado para fins de contagem recíproca ou ensejar compensação previdenciária, pois a omissão administrativa na declaração da vacância não convalida o vínculo ou determina, por si só, a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas.
Afastada a hipótese de vacância decorrente da aposentadoria pelo RGPS, a análise de eventual aposentadoria pelo RPPS deve observar a legislação aplicável e os requisitos correspondentes à modalidade pretendida. A superveniência de incapacidade permanente ou do implemento da idade para aposentadoria compulsória não prejudica o direito adquirido à aposentadoria voluntária, devendo o RPPS, antes da concessão de aposentadoria de ofício, facultar ao segurado que tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária a opção pela regra que lhe seja mais vantajosa, nos termos do art. 174 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L829901/2026. Data: 11/8/2026). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E A IDENTIFICAÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO OU DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADA COMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. IMPACTOS NO PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
A correção de divergência existente no registro do ato concessório de aposentadoria ou na correspondente Certidão de Registro de Atos de Pessoal, quanto à espécie do benefício efetivamente concedido, deve observar a regulamentação e os procedimentos estabelecidos pelo respectivo Tribunal de Contas, podendo ser promovida mediante requerimento formal pelos canais oficiais da Corte ou depender de procedimento específico, conforme a natureza da inconsistência.
Identificada divergência entre aposentadoria voluntária efetivamente concedida e sua classificação como aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente no documento expedido pelo Tribunal de Contas, a unidade gestora deve verificar se o erro consta do próprio registro do ato ou apenas da certidão e, conforme o caso, solicitar sua correção ao Tribunal, fazendo referência ao processo originário e instruindo o pedido com o ato concessório, sua publicação e os demais documentos comprobatórios.
A regularização mostra-se relevante para o processamento do requerimento de compensação previdenciária no Sistema Comprev, cujas regras de negócio consideram as informações relativas à espécie do benefício e podem impedir sua disponibilização para análise ou resultar em indeferimento automático nas hipóteses não sujeitas à compensação previstas no art. 3º, I, da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Não compete ao Ministério da Previdência Social promover a correção de registro ou documento expedido pelo Tribunal de Contas, cabendo à unidade gestora adotar as providências perante a Corte competente, pelos meios oficiais por ela disponibilizados.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S840221/2026. Data: 11/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SEGREGAÇÃO DA MASSA. FUNDO EM REPARTIÇÃO E FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE COMPOSIÇÃO DAS SUBMASSAS. SEGURADO VINCULADO AO PLANO FINANCEIRO. EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO E INVESTIDURA, NO DIA SEGUINTE, EM NOVO CARGO NO ÂMBITO DO MESMO ENTE FEDERATIVO E DO MESMO RPPS. MUDANÇA DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PLANO FINANCEIRO. VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE SEGURADOS E OBRIGAÇÕES ENTRE OS FUNDOS. REVISÃO DA SEGREGAÇÃO. ARTIGOS 58, 60 E 62 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
A composição das submassas na segregação de massas deve observar os critérios estabelecidos na legislação do ente federativo, fundamentados em estudo técnico e nos parâmetros gerais destinados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Quando a legislação local adota a data de ingresso no serviço público como critério de alocação de servidores, a exoneração de cargo efetivo e a investidura, no dia seguinte, em novo cargo efetivo no âmbito do mesmo ente federativo e com vinculação ao mesmo RPPS, não caracterizam novo ingresso no serviço público para fins de alteração da massa previdenciária.
O segurado que já integrava o Fundo em Repartição em razão de ingresso anterior à data de corte permanece vinculado ao Plano Financeiro, sem prejuízo da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passar ao órgão ou Poder ao qual esteja vinculado o novo cargo.
A alteração da alocação do segurado entre os fundos não constitui mera atualização cadastral, pois implica modificação dos compromissos atuariais atribuídos às respectivas massas e pode configurar transferência de segurados e obrigações, vedada pelo art. 60, IV, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ressalvada a hipótese de revisão da segregação realizada na forma do art. 62 da mesma Portaria.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L842061/2026. Data: 11/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. USO PRÓPRIO DA UNIDADE GESTORA. COMPARTILHAMENTO DE PARTE DAS DEPENDÊNCIAS COM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PRINCIPAL DO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES DO RPPS. REMUNERAÇÃO PELO USO. SEGREGAÇÃO OU RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. ARTS. 81 E 84 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Os recursos da taxa de administração podem ser utilizados na construção de imóvel destinado ao uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), permanecendo vinculados a essa finalidade.
A utilização onerosa de parte do imóvel por outro órgão ou entidade da Administração Pública é compatível com essa destinação quando constituir ocupação acessória de espaço efetivamente remanescente, sem comprometer a utilização presente e futura do bem pela unidade gestora, não sendo suficiente, para caracterizar sua regularidade, a existência de interesse público ou de convênio entre os órgãos.
As despesas diretamente relacionadas à atividade externa devem ser atribuídas ao respectivo ocupante, e os custos comuns, quando não puderem ser segregados, devem ser rateados segundo critérios objetivos e proporcionais, de modo que os recursos da taxa de administração suportem apenas as despesas vinculadas às atividades do RPPS.
A utilização do espaço deve ser remunerada por valor compatível com seu real valor econômico, definido mediante critérios objetivos e condizentes com o mercado local, e formalizada em instrumento próprio, observadas as competências e exigências da legislação do ente federativo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L843562/2026. Data: 12/8/2026). (Inteiro teor)
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO CONFORME O REGIME PREVIDENCIÁRIO E A FINALIDADE DO DOCUMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC). DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INTRARREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (DTCI). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CERTIDÃO ESPECÍFICA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A definição do documento adequado à comprovação de tempo de contribuição deve considerar o regime previdenciário ao qual o servidor esteve legalmente vinculado no período e a finalidade da informação, não sendo determinada pela mera identidade ou diversidade do ente federativo.
A Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), prevista no Anexo XII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, destina-se aos períodos de atividade pública vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fornecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das informações necessárias à concessão de benefício ou à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não se prestando à contagem recíproca nem substituindo a certidão expedida pelo regime de origem.
A Declaração de Tempo de Contribuição de Servidor Público Intrarregime Próprio de Previdência Social (DTCI), prevista no art. 211 e no Anexo XVI da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, destina-se à comprovação de tempo entre órgãos ou entidades do mesmo ente federativo, para fins de registro funcional, quando o período permanecer vinculado ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não se aplicando à contagem recíproca entre regimes. Sua emissão não constitui exigência automática em toda movimentação funcional, devendo sua necessidade ser aferida conforme a existência de meios institucionais aptos a disponibilizar informações oficiais ao órgão destinatário, preservadas a identificação e a responsabilidade do órgão competente pela produção, manutenção e certificação dos dados.
A Certidão ou Declaração Administrativa de caráter meramente informativo, expedida para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, com fundamento no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 2011, não transfere o tempo de contribuição, não autoriza seu cômputo em benefício e não se presta à contagem recíproca ou à compensação financeira previdenciária.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui o documento ordinário para averbação e cômputo de tempo nas hipóteses de contagem recíproca entre regimes, devendo ser emitida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem, com homologação da unidade gestora, quando relativa a período de vinculação ao RPPS, ou pelo INSS, quando referente ao RGPS.
A Certidão Específica prevista no Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, não constitui documento ordinário para contagem recíproca, admitindo-se, excepcionalmente, para comprovação, perante o RGPS e para fins de compensação financeira previdenciária, de tempo de contribuição comum prestado ao próprio ente instituidor e averbado automaticamente até 18 de janeiro de 2019, sem equiparação à CTC ou possibilidade de sua substituição fora da hipótese excepcional prevista.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 21/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS. Data: 12/8/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) EM EXTINÇÃO. AVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL. DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL (DRAA). ENCAMINHAMENTO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CADPREV). CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E ENCAMINHAMENTO DE SEUS DOCUMENTOS. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
É obrigatória a elaboração de avaliação atuarial anual pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em extinção, para apuração dos compromissos remanescentes e registro das provisões matemáticas previdenciárias, nos termos do art. 26, § 4º, I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
A obrigação de elaboração de avaliação atuarial anual não implica o encaminhamento periódico, pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev), do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), dos fluxos atuariais e do Relatório da Avaliação Atuarial previstos no art. 241, III, “b”, da mesma Portaria.
Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para RPPS em extinção, o art. 247, § 1º, estabelece disciplina específica e não inclui o inciso XIII do caput, relativo ao encaminhamento dos documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241, exigindo, quanto aos demonstrativos periódicos, o envio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) e do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) e o atendimento aos critérios indicados nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII.
A elaboração da avaliação atuarial anual é obrigatória para o RPPS em extinção, mas o encaminhamento periódico do DRAA, dos fluxos atuariais e do Relatório da Avaliação Atuarial pelo Cadprev não é exigido, nem integra os critérios de regularidade para emissão do CRP.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L866281/2026. Data: 17/8/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE. ADI Nº 6.309/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, § 1º, I, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 2019. NORMA APLICÁVEL AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EFEITOS DA DECISÃO RESTRITOS AO DISPOSITIVO IMPUGNADO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ART. 10, § 2º, II, E ART. 21 DA EC Nº 103, DE 2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA. LEGISLAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.309 restringe-se ao art. 19, § 1º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, dispositivo que estabelece requisitos para aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A decisão não alcança automaticamente as normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), inclusive o art. 10, § 2º, II, e o art. 21 da EC nº 103, de 2019, que não foram objeto de impugnação. A eficácia vinculante da decisão não se estende, por força da teoria da transcendência dos motivos determinantes, a dispositivos diversos ou à legislação dos demais entes federativos.
Permanecem aplicáveis as normas vigentes dos RPPS relativas à aposentadoria especial, observada a legislação própria de cada ente e, nas hipóteses de obrigatoriedade de adoção de regras semelhantes às da União, os parâmetros estabelecidos para o RPPS federal, até que sobrevenha alteração normativa ou decisão judicial específica em sentido diverso.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L831341/2026. Data: 18/8/2026). (Inteiro teor)