Informe Externo Mensal dos RPPS - Edição LX - Agosto - 2025
Informe Externo Mensal dos RPPS - Edição LX - Agosto - 2025
Este Informativo foi preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sejam dirigentes, membros de conselho deliberativo, de conselho fiscal e de comitê de investimento, a todos os servidores públicos e à sociedade de forma geral.
Leia o informativo, fique por dentro das novidades e colabore na divulgação, contribuindo com a disseminação da cultura previdenciária!
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ESPAÇO COPAJURE
Nesta Seção serão trazidos artigos elaborados por membros da Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes (Copajure), vinculada ao Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev).
A Copajure que tem por finalidade promover debates, troca de informações, ações e diretrizes acerca de temas judiciais considerados relevantes para os RPPS, utiliza este espaço para compartilhar temas relevantes para a previdência pública.
A Copajure é composta por 15 membros, com formação jurídica, contando com representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados; da Abipem, Aneprem, e de oito representantes, conselheiros ou não, dos RPPS que tenham a condição de membros do Conaprev.
Matéria Destaque! Entendimento atual do STF sobre as atribuições e o regime de aposentadoria dos guardas civis municipais
A Constituição Federal, em sua redação original (05/10/1988), já autorizava a instituição de guardas, pelos Municípios, destinadas à proteção dos respectivos bens (art. 144, §8º).
Em 08 de agosto de 2014 foi promulgada a Lei Federal nº 13.022, dispondo sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelecendo, no art. 2º, a função de proteção municipal preventiva, e reiterando, no art. 4º, a competência para a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações.
Os padrões mínimos de atuação vêm especificados no art. 3º: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.
Além disso, o art. 5º inclui competência específicas, destacando-se, dentre outras, atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; atuar mediante ações preventivas na segurança escola; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
A última competência elencada no parágrafo anterior foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.481/2023, que dispõe sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Ainda, a Lei Federal nº 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, institui o Sistema Único de Segurança Pública, e inclui as guardas municipais dentre os integrantes operacionais do sistema.
Muito embora a similitude das atribuições e a integração operacional com as outras instituições elencadas no capítulo da Segurança Pública da Constituição Federal, a Guarda Municipal não constou do rol do §4º B do art. 40 da Carta, que autoriza o estabelecimento de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de outras instituições de natureza similar, nem foi contemplada com a aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades de risco, conforme redação anterior do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação dada da EC 47/2005, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pretende o presente trabalho analisar os principais precedentes da Suprema Corte sobre o tema, iniciando-se pelos que abordaram a legitimidade da atuação das Guardas Municipais nas atribuições do sistema de segurança pública, e, na sequência, com aqueles dedicados ao regime de aposentadoria.
O STF e as atribuições das guardas civis municipais
O primeiro precedente que se pretende analisar, o Tema 544 da Tabela da Repercussão Geral, tem, como paradigma, o Recurso Extraordinário nº 846854, no qual se debatia a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas, que integravam a Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo.
Considerou a maioria do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, consoante Acórdão de 01/08/2017, que, considerada a essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores, a análise da abusividade da greve deveria observar julgamento anterior (MI 670), que tratou da competência para apreciar o direito de greve de servidores públicos civis, fixando a tese de que a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, seria a competente, muito embora se tratasse de servidores contratos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao que aqui interessa, o julgamento avançou para analisar a abusividade da greve, fixando entendimento no sentido de que [A]s Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017).
O referido precedente (Tema 541 da Tabela da Repercussão Geral) abordava o exercício de greve por policiais civis.
Na fundamentação adotada para a decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o Acórdão, destacou que as Guardas Municipais são instituições envolvidas na atividade de segurança pública, o que autorizava a aplicação do mesmo entendimento dado à análise da legalidade do exercício de greve dos servidores policiais civis.
Assim, em síntese, considerou o Supremo Tribunal Federal que as Guardas Civis Municipais executam atribuições próprias da segurança pública.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM BRASIL) contra diversas decisões judiciais que não reconheciam os guardas municipais como agentes de segurança pública, concluindo o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Acórdão datado de 28/08/2023, conduzido por voto do Ministro Alexandre de Moraes, por declarar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que não consideram as Guardas Civis Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Por fim, no julgamento do Tema 656 da Tabela da Repercussão Geral, que analisava os limites para os municípios legislarem sobre as atribuições das guardas municipais, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 608588, por maioria, acompanhando voto do Ministro Luiz Fux (relator), concluiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF, e que, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Assim, tanto em procedimento que visa a uniformizar a interpretação constitucional (Repercussão Geral), e vincula os demais Órgão jurisdicionais, como em ação voltada a controle concentrado de inconstitucionalidade, que vincula não apenas o âmbito jurisdicional, mas também à Administração Pública, concluiu o Supremo Tribunal Federal que as Guardas Civis Municipais integram e exercem atividades essenciais no Sistema de Segurança Pública, inclusive policiamento ostensivo.
O STF e o direito dos guardas civis municipais à aposentadoria especial
Como analisado acima, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as Guardas Civis Municipais integram o Sistema de Segurança Pública.
Com fundamento nesse entendimento, diversas demandas foram dirigidas àquela Corte, requerendo a inclusão da Guardas Civis Municipais dentre as instituições que gozam da possibilidade do regime de aposentadoria especial, considerada a atividade de risco que desempenham.
No Tema 1057 da Tabela da Repercussão Geral, que teve como paradigma o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1215727, o Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade da [C]oncessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco.
A abordagem centrou-se na apreciação do direito sob a égide do art. 40, § 4º, inciso II da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 (direito à aposentadoria especial de servidor público decorrente do exercício de atividades de risco).
Com esteio em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, concluiu o Tribunal Pleno, em Acórdão datado de 19/07/2019, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Mais recentemente, em 31/03/2025, foi incluída, para julgamento, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM BRASIL), sustentando, com fundamento nos princípios da isonomia e da segurança jurídica, o reconhecimento do direito dos guardas municipais à aposentadoria especial prevista no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, a ser implementada em observância à Lei Complementar nº 51/1995, destinada aos policiais civis.
Argumentou a Asociação que, na ADPF 995 (analisada no tópico anterior), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a isonomia das Guardas Municipais em relação aos demais órgãos da segurança pública, e que, a partir da introdução do art. 40, §4º-B, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o entendimento anterior que não reconhecia a aposentadoria especial aos guardas civis municipais pelo exercício da atividade de risco foi superado.
Porém, no voto apresentado ao Plenário Virtual, o Ministro Gilmar Mendes, relator, argumentou que o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF 995/DF, não conferiu às guardas municipais integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, mesmo porque existem peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico a que estão submetidos tais órgãos, não sendo possível, desse modo, conceder isonomia absoluta às respectivas carreiras.
E sobre a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Sua Excelência considerou que a disciplina da aposentadoria especial tornou-se mais restritiva, consoante a fração seguinte do voto:
Nesse sentido, se antes, sob a égide da redação dada pela EC 47/2005, era possível a adoção de requisitos e de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para aqueles (i) que exercessem atividade de risco (CF, art. 40, § 4º, II, na redação da EC 47/2005) e (ii) cujas atividades fossem exercidas sob condições especialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física (CF, art. 40, § 4º, III, na redação dada da EC 47/2005), hoje a disciplina da matéria é mais restritiva e encontra-se expressamente delimitada no texto constitucional (CF, art. 40, §§ 4º-B e 4º-C, na redação dada pela EC 103/2019).
Destacou, ainda, que o § 5º do art. 195 da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, sendo certo, igualmente, que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em regra, a adoção de medidas de compensação para mitigar o aumento de despesas com benefícios da previdência social (Lei Complementar 101/2000, arts. 17 e 24).
Em conclusão, julgou improcedente o pedido, ratificando entendimento da inviabilidade da concessão de aposentadoria especial aos guardas civis municipais.
Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Em 01/08/2025, o processo retornou ao Plenário Virtual do STF, com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de, divergindo do Ministro Relator, julgar procedente o pedido, por considerar que o risco da atividade exercida é o fundamento para o estabelecimento de critérios diferenciados para aposentadoria dos ocupantes dos cargos previstos no §4º-B do art. 40 da CF, tratamento que deve ser estendido aos integrantes das Guardas Municipais, em razão da essencialidade e dos riscos inerentes à atividade exercida.
Na continuidade do julgamento, os demais Ministros acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes, confirmando a improcedência do pedido.
Assim, por ora, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado entendimento no sentido de que as Guardas Civis Municipais integrem e exercem atividades próprias do Sistema de Segurança Pública, mantém-se o juízo de inviabilidade da concessão de aposentadoria especial.
INVESTIMENTOS DOS RECURSOS DOS RPPS
2026: Os desafios para elaboração da Política de Investimentos dos RPPS
Perspectivas Macroeconômicas
A definição da Política de Investimentos dos RPPS para 2026 será um dos maiores desafios da gestão previdenciária neste ano.
Em meio a um cenário de expectativas inflacionárias ainda elevadas - em torno de 4,3% a 4,5% para 2026 (atas 271ª e 272ª do Copom¹) e 4,33% no Relatório Focus² - e de uma política monetária que deve permanecer restritiva por mais tempo, os gestores terão de equilibrar prudência e estratégia para proteger os recursos previdenciários.
Mais do que cumprir uma exigência regulatória, a Política precisará ser um instrumento vivo de governança e gestão, traduzindo as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021³ e da Portaria MTP nº 1.467/2022⁴ em decisões práticas sobre modelo de gestão, alocação de recursos, controle de riscos e planos de contingência.
O ano de 2026 inicia em meio a um quadro econômico desafiador. As atas do Comitê de Política Monetária (Copom) destacam que, apesar da recente queda das projeções do mercado, as expectativas de inflação para 2026 - próximas de 4,4% a 4,5% (Copom, atas 271ª e 272ª¹) - seguem acima da meta de 3% e ainda se encontram desancoradas. Por isso, o Banco Central reforça que a política monetária deve continuar contracionista até que haja sinais mais consistentes de convergência.
Além da dinâmica inflacionária, o Copom também destacou os riscos associados ao ambiente internacional e doméstico. No front externo, a persistência de incertezas quanto ao rumo da política monetária dos Estados Unidos, a volatilidade das commodities e os impactos de conflitos geopolíticos mantêm elevada a percepção de risco. Internamente, as questões envolvendo as contas públicas e a necessidade de consolidação fiscal, somadas às pressões de preços de serviços e salários, reforçam a leitura de que o processo de desinflação será mais lento e sujeito a sobressaltos. Esses fatores tornam o ambiente de 2026 especialmente desafiador para a condução da política econômica e, por consequência, para a gestão previdenciária.
Já o Relatório Focus de 22 de agosto de 2025 mostra que o mercado projeta IPCA de 4,33%, crescimento do PIB de 1,86%, câmbio de R$ 5,64/US$ e Selic em 12,50% ao ano para 2026. Essa leitura indica algum alívio em relação aos meses anteriores, mas ainda distante de um cenário de pleno equilíbrio.
Diante desse pano de fundo, a elaboração da Política de Investimentos deve atender não apenas à conjuntura econômica, mas também às exigências normativas. O art. 4º da Resolução CMN nº 4.963/2021³ dispõe que os responsáveis pela gestão dos RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a Política de Aplicação dos Recursos contemplando, no mínimo, critérios como modelo de gestão, estratégia de alocação, parâmetros de rentabilidade, limites por emissor, metodologia de riscos, avaliação de retorno e plano de contingência.
A Portaria MTP nº 1.467/2022⁴ reforça esse arcabouço, ao exigir certificação de dirigentes, gestores de recursos e membros de comitês e conselhos, estruturação de instâncias de governança, realização de reuniões com os conselhos deliberativo e fiscal, e publicação de atas e relatórios.
Modelo de Gestão
O primeiro ponto é o modelo de gestão. A gestão própria garante proximidade com o passivo e pode reduzir custos, mas exige forte estruturação dos comitês de investimentos, reuniões periódicas com os conselhos e equipe certificada para reduzir riscos operacionais.
A gestão terceirizada, por sua vez, via mandatos especializados, oferece acesso a segmentos mais complexos, como multimercados ou FIP, mas implica custos adicionais e a necessidade de monitoramento rigoroso de performance e riscos.
Já o modelo híbrido, previsto na norma, combina gestão própria para ativos soberanos e de liquidez com a contratação de mandatos específicos em segmentos mais especializados, como FIDC cotas seniores ou fundos de debêntures incentivadas³, sempre com diligência e limites internos bem definidos.
Estratégia de Alocação
A estratégia de alocação deve considerar não apenas o cenário econômico, mas sobretudo o passivo atuarial. A meta de rentabilidade precisa estar alinhada ao equilíbrio atuarial — por exemplo, se a meta é IPCA + 5%, em 2026 ela poderá ser alcançada com títulos públicos indexados no curto prazo, mas a Política deve também apontar para a importância da diversificação, a fim de reduzir riscos de reinvestimento e de volatilidade fiscal.
Assim, a renda fixa pública seguirá como núcleo da carteira, mas os gestores podem avaliar oportunidades em fundos de renda fixa ativos, em fundos de crédito privado de baixo risco de crédito devidamente enquadrados, ou ainda em fundos multimercados de perfil conservador, respeitando sempre os limites normativos e internos.
Já a renda variável pode ser considerada de forma marginal e seletiva, sobretudo via veículos diversificados como ETF’s de índices amplos, de forma a mitigar riscos de concentração.
Limites por Emissor
Quanto aos limites por emissor, não basta replicar os percentuais previstos na Resolução. É recomendável que os RPPS estabeleçam limites internos próprios, ajustados ao seu porte e perfil de risco. Limitar a exposição a cada emissor privado, a grupos econômicos e a setores é uma prática que reforça a segurança e protege contra riscos de concentração que poderiam comprometer o patrimônio previdenciário.
Análise e Monitoramento de Riscos
A análise e o monitoramento de riscos precisam ser tratados como rotina institucionalizada. A Política deve prever reuniões quinzenais do comitê de investimentos, relatórios mensais encaminhados aos conselhos deliberativo e fiscal e a publicação de atas e sumários executivos para garantir transparência.
Também devem ser realizados testes de estresse periódicos, simulando choques de juros, inflação e câmbio, de forma a avaliar a resiliência da carteira.
Os principais riscos que precisam ser reconhecidos na Política são: de mercado, de crédito, de liquidez, operacional, legal/regulatório e sistêmico. Cada um deles deve ser descrito de forma clara, com a definição de metodologias de monitoramento, parâmetros de exposição aceitável e a previsão de estratégias de enfrentamento adequadas.
Dessa forma, a gestão de riscos deixa de ser uma declaração formal e passa a ser um processo dinâmico, com responsabilidades claras, rotinas permanentes e integração entre gestores, comitês e conselhos, garantindo proteção contínua da carteira previdenciária.
Avaliação do retorno esperado
A avaliação de retorno esperado por segmento também deve ser explicitada. Mais do que medir o desempenho absoluto, é necessário relacionar o retorno líquido de cada segmento à meta atuarial. Um painel de acompanhamento pode indicar, por exemplo, que a renda fixa pública superou a meta no trimestre, mas o crédito privado e a renda variável ficaram abaixo, exigindo revisão tática de alocação. Essa análise por segmento fortalece a aderência da carteira às obrigações previdenciárias.
Plano de Contingência
Por fim, o plano de contingência precisa ser entendido como um manual prático para tempos de crise. Ele deve prever medidas automáticas de rebalanceamento em caso de desenquadramento, congelamento de aportes em fundos sob stress, convocação extraordinária de comitês e conselhos e a manutenção de liquidez mínima em Tesouro Selic para emergências. O plano deve ainda contemplar mecanismos de comunicação transparente, com relatórios emergenciais que preservem a confiança institucional.
Conclusões
Em síntese, a Política de Investimentos dos RPPS para 2026 deve ir além do cumprimento formal das normas. Ela precisa ser um instrumento vivo, que traduza o cenário econômico em estratégias de gestão, defina limites claros de risco e retorno, e fortaleça a governança exigida pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Em um ambiente de inflação próxima a 4,3%–4,5% nas expectativas, juros elevados e questões fiscais, uma Política bem estruturada é a melhor ferramenta para equilibrar prudência e estratégia, proteger o patrimônio previdenciário e garantir o futuro dos servidores e beneficiários.
Fontes
Banco Central do Brasil. Atas do Copom (271ª e 272ª reuniões), 2025.
Banco Central do Brasil. Relatório Focus de Mercado, 22 de agosto de 2025 (expectativas de IPCA, PIB, Selic e câmbio para 2026).
Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.963, de 29 de outubro de 2021 - dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS.
Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 - dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS.
ÓRGÃOS COLEGIADOS DOS RPPS
Nesta Seção são apresentadas informações sobre os órgãos colegiados que participam da definição das políticas e da análise e proposição de normas e procedimentos voltados aos RPPS.
A Seguridade Social, que tem a Previdência Social como uma de suas ações, deve se basear no caráter democrático para a definição das políticas aplicadas ao ramo. Os RPPS possuem dois órgãos colegiados de caráter nacional, para garantir a participação de representantes de todo o segmento no estabelecimento das políticas, normas e diretrizes gerais dos regimes que possuem representantes da União, dos Estados e dos Municípios e dos próprios entes federativos, do Ministério da Previdência e dos Tribunais de Contas.
Conaprev
O Conaprev foi constituído em 2001, e tem como propósito acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e legislação relacionadas a esses regimes, propor medidas para seu aperfeiçoamento e apoiar sua implementação, acompanhar e avaliar projetos de alteração da legislação, acompanhar ações em trâmite no Poder Judiciário que impactam os RPPS, promover o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais e a cultura previdenciária e colaborar para o aperfeiçoamento técnico dos regimes próprios, entre outros.
Trata-se de um espaço de proposição de políticas e articulação entre essas diferentes instâncias e esferas federativas, constituindo no grande fórum de construção de soluções para os RPPS. Para isso, conta com mais de sessenta membros e com várias comissões permanentes.
Resolução Conaprev nº 02/2025: definição da base de cálculo do PASEP pela PEC 66
Na 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 2025, na cidade de São Paulo/SP, foi aprovada, por unanimidade, a Resolução Conaprev nº 02/2025, com base no art. 14 do seu Estatuto Social.
O Conaprev aprovou essa Resolução em Apoio à aprovação do art. 6º da Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 66/2023, que limita a incidência do PASEP às receitas da taxa de administração da unidade gestora do RPPS.
A atual forma de tributação a que são submetidos os entes subnacionais, na medida em que contribuem ao PASEP sobre a integralidade das receitas tributárias e, também, sobre os repasses previdenciários para custeio dos seus respectivos RPPS, provoca assimetria com os outros regimes previdenciários e onera recursos orçamentários necessários para garantir o equilíbrio dos regimes próprios.
Clique aqui para acesso à Resolução Conaprev nº 02/2025.
Resolução Conaprev nº 03/2025: limitação, pela Medida Provisória nº 1.303/2025, dos recursos para a compensação previdenciária
Na 82ª Reunião Ordinária também foi aprovada a Resolução Conaprev nº 03/2025, em Apoio à Emenda que propõe a supressão do art. 67 da Medida Provisória nº 1.303/2025, que limita os valores a serem pagos pelo RGPS a título de compensação previdenciária ao orçamento da União.
Na 15ª Reunião Ordinária do CNRPPS, ocorrida em Brasília nos dias 30 de junho e 1º de julho de 2025, por ampla maioria, foi aprovada Moção de apoio à Emenda nº 110 da Medida Provisória nº 1.303/2025, de conteúdo semelhante, que constará expressamente e na íntegra, na ata da respectiva reunião.
O art. 67 da MPV cria assimetria jurídica, pois permite ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS limitar o seu pagamento, mas mantém a responsabilidade dos RPPS em efetivar o pagamento constitucional que possui natureza de despesa obrigatória.
Além disso, há a necessidade de a União estabelecer fontes orçamentárias que permitam adimplir os valores devidos aos RPPS, de forma a analisar os mais de 400 mil requerimentos de compensação previdenciária que se encontram pendentes com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Clique aqui para acesso à Resolução Conaprev nº 03/2025.
Resolução Conaprev nº 04/2025: cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal pelas Câmaras Municipais e a necessidade de manifestação da Atricon
Na 82ª Reunião Ordinária foi aprovada a Resolução Conaprev nº 04/2025, que delibera favoravelmente à recomendação para que os entes municipais acompanhem o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, bem como requer manifestação da ATRICON acerca do entendimento dos Tribunais de Contas sobre situações específicas relativas à sua aplicação.
Entenda a manifestação do Conaprev sobre a importância de os Tribunais de Contas adotarem orientações claras, seguras e uniformes para o exame das contas anuais das Câmaras Municipais sobre a aplicação do art. 29-A da Constituição:
ü a Emenda Constitucional 103/2019 reafirmou que, todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais dos entes federativos são responsáveis pelo financiamento do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 20 da Constituição Federal.
ü a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em sua redação atualizada pela Lei Complementar nº 178/2021, especialmente o inciso VI e o § 3º do art. 19, bem como o § 7º do art. 20, estabelece que os gastos com inativos e pensionistas, pagos por meio dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), devem ser computados nos limites de despesa com pessoal das respectivas Casas Legislativas.
ü a necessidade da prática de uma política remuneratória responsável no âmbito do Poder Legislativo Municipal, especialmente diante da vedação constitucional à fixação de vencimentos superiores aos pagos pelo Poder Executivo em cargos semelhantes, conforme determinado pelo art. 37, XII, da Constituição Federal;
ü o Ministério da Previdência Social se manifestou sobre o tema na Consulta Gescon nº L469161/2024, oriunda do Município de Manaus;
ü a redação da norma do art. 29-A da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 109/ 2021, incluiu explicitamente os gastos com pessoal inativo e pensionistas no limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, vem acarretando controvérsias jurídicas e técnicas quanto a essas despesas, bem como suscitando interpretações e práticas divergentes entre órgãos de Estado e Tribunais de Contas, especialmente quanto a situações de superávit financeiro e atuarial ou ainda acerca da periodicidade e forma dos respectivos repasses pelos poderes legislativos
Clique aqui para acesso à Resolução Conaprev nº 04/2025.
Projeto Intercâmbio
Na 82ª Reunião Ordinária foi aprovada a instituição do Projeto Intercâmbio, uma iniciativa estratégica para promover a capacitação técnica e a troca de boas práticas entre os RPPS no Brasil, que geram mais de R$ 360 bilhões e abrangem cerca de 10 milhões de segurados.
Com foco no desenvolvimento de competências, na melhoria de processos administrativos e na compreensão de políticas públicas, o intercâmbio visa fortalecer a gestão previdenciária por meio da integração entre servidores de diferentes entes federativos, consolidando uma cultura de eficiência, governança e responsabilidade institucional.
A iniciativa visa:
• Aprimorar a qualidade dos serviços previdenciários por meio da disseminação de boas práticas e inovações técnicas entre os RPPS;
• Fomentar a cooperação institucional, permitindo que servidores de diferentes regiões compartilhem conhecimentos e soluções para desafios comuns;
• Contribuir para a modernização da gestão previdenciária, alinhando-a às melhores práticas nacionais e internacionais;
• Promover a integração entre os RPPS, fortalecendo a rede de colaboração e o espírito de equipe no âmbito da previdência social.
• Qualificar continuamente os profissionais, proporcionando formação e atualização constante, capacitando-os para enfrentar os desafios da previdência com eficiência e inovação.
Em breve será divulgada a Resolução de aprovação do projeto, cujo anexo conterá as principais diretrizes relativas ao programa.
PRÓXIMA REUNIÃO DO CONAPREV | |||
Reunião: | Data: | Local: | Responsável pela organização |
83ª Ordinária | 02 e 03 de dezembro | Amapá | |
Clique aqui para acesso ao site do Conaprev. A participação nas reuniões é apenas do membro titular e, na sua impossibilidade, do suplente. | |||
CNRPPS
O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) foi criado pelo Decreto 10.188, de 20/12/2019 e participa das deliberações de propostas de normas dos RPPS. São quinze membros, muitos dos quais eleitos pelo Conaprev, sendo cinco representantes da União, cinco dos Estados e Distrito Federal e cinco dos Municípios, distribuídos entre a representação da parte patronal (entes federados), dos órgãos de fiscalização e controle (Ministério da Previdência e os Tribunais de Contas), dos dirigentes de RPPS e dos segurados e beneficiários (associações/sindicatos).
REUNIÃO DO CNRPPS | |||||
Órgão Colegiado | Site: | Reunião | Data Prevista | Local | Organização |
CNRPPS | 16ª RO | A confirmar | Brasília | ||
A participação nas reuniões é do membro titular e do membro suplente. | |||||
O CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)
Extrato Previdenciário detalhado
O DRPPS, por meio da Coordenação de Atendimento Colaborativo, está encaminhando aos entes um extrato detalhado das pendências registradas no Cadprev para auxiliá-los a regularizá-las.
Solicite o seu extrato previdenciário detalhado por meio do Gescon!
Como obter o CRP administrativo
Clique aqui e obtenha orientações sobre os critérios de verificação para a obtenção do CRP administrativo.
Como regularizar as pendências identificadas em Processo Administrativo Previdenciário
O art. 9º da Lei nº 9.717/98 atribui à União, por meio do Ministério da Previdência Social, competência para supervisionar, fiscalizar, acompanhar e orientar os RPPS. A fiscalização dos RPPS é exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Secretaria de Regime Próprio e Complementar, do Ministério da Previdência Social.
O Processo Administrativo Previdenciário (PAP), fundamentado no art. 256 e seguintes da Portaria MTP nº 1.467/2022, apura irregularidades impeditivas para emissão do CRP verificadas em ação fiscal, tendo início com a lavratura de Notificação de Ação Fiscal (NAF).
Clique aqui para acesso aos dados sobre os processos de fiscalização dos RPPS.
Caso, mesmo após as duas instâncias de julgamento, o ente federativo ainda pode buscar a regularização do PAP, apresentando justificativa de regularização, acompanhada de documentação comprobatória.
Basta utilizar o serviço de peticionamento eletrônico do SEI/ME, por meio do qual é possível protocolar ofício com a apresentação de justificativas de regularização, acompanhado de documentação de suporte às alegações. Clique aqui para obter maiores detalhes sobre o serviço de peticionamento eletrônico consulte o endereço eletrônico.
OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS
Nesta Seção são compartilhadas informações sobre ações e projetos dos Tribunais de Contas relativos aos RPPS.
Os RPPS, nos termos do art. 1º, IX, da lei nº 9.717, de 27/11/1998, são objeto de inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Assim, os Tribunais de Contas da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios realizam o controle externo dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS dos entes federativos a eles jurisdicionados, editam normas e realizam ações de orientação e capacitação para os dirigentes de entes federativos e de RPPS e de servidores e técnicos que atuam nesses regimes.
Associação, Instituto e Conselho Nacional dos Tribunais de Contas divulgam Nota Conjunta
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) publicaram a Nota Recomendatória Conjunta nº 04/2025, que orienta sobre a aplicação do artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
A partir do exercício financeiro de 2025, as Câmaras Municipais de todo o país deverão se adequar à nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
A mudança constitucional passou a incluir, no limite de despesas das Câmaras Municipais, não apenas os subsídios de vereadores e servidores ativos, mas também os gastos com pessoal inativo e pensionistas. A medida vem gerando divergências interpretativas e impactos diretos na execução orçamentária dos legislativos municipais.
De acordo com nota recomendatória, nem todos os gastos previdenciários devem ser incluídos automaticamente no cômputo do limite de despesas do Legislativo. Só devem ser consideradas as despesas que representem efetiva execução financeira por parte do Tesouro Municipal, ou seja, que saem diretamente dos cofres públicos para custear aposentadorias ou pensões ligadas ao Legislativo — e não as cobertas exclusivamente pelo INSS ou por fundos superavitários do RPPS.
Além disso, a medida traz desafios específicos para municípios com regimes previdenciários próprios em situação deficitária. Nesses casos, o estudo atuarial irá identificar a parcela de responsabilidade da Câmara nos custos do RPPS, bem como o plano de custeio compatível com a sua capacidade orçamentária.
A responsabilidade compartilhada entre os Poderes busca evitar que o Executivo suporte sozinho os déficits previdenciários que precisam ser divididos com o Legislativo.
Ressalta-se, ainda, que na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev, realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 2025, foi aprovada a Resolução Conaprev nº 04/2025, que delibera favoravelmente à recomendação para que os entes municipais acompanhem o cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, bem como requer manifestação da ATRICON acerca do entendimento dos Tribunais de Contas sobre situações específicas relativas à sua aplicação.
Após a reunião, o Conaprev expediu ofício à ATRICON solicitando a análise das repercussões e desdobramentos financeiros da nova redação conferida ao art. 29-A da Constituição Federal pela Emenda 109/2021, tendo em vista a pluralidade de interpretações que têm sido adotadas nacionalmente.
Registrou, ainda, no Ofício, a importância da colaboração dos Tribunais de Contas para melhorar os registros de atos de pessoal e a instrução dos pedidos de compensação previdenciária (COMPREV) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como exemplo positivo, mencionou o Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, que permite registro eletrônico detalhado dos atos, elevando a qualidade das informações utilizadas nos processos previdenciários.
Além disso, o Conaprev defendeu que os registros dos atos concessórios incluam expressamente o tempo de contribuição ao RGPS utilizado, para facilitar os pedidos de compensação previdenciária pelas unidades gestoras dos RPPS e a análise pelo INSS.
Por fim, mencionou a ferramenta BG-COMPREV (Sistema de Business Intelligence), disponibilizada pelo Ministério da Previdência Social, que permite acesso a relatórios com dados relevantes para monitoramento e auditoria, inclusive dos tempos totais e aproveitados. Em 2024, o MPS concedeu dois acessos institucionais por Tribunal, com capacitação específica para apoiar a fiscalização do COMPREV.
Acesse a Nota Recomendatória ATRICON-IRB-CNPTC Nº 04/2025, a Resolução Conaprev nº 04/2025 e Ofício.
TCE-PI adota inteligência artificial para agilizar análise de aposentadorias e pensões
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência (DFPESSOAL), deu início, no mês de agosto, ao processo interno de modernização tecnológica, com a implementação de recursos de Inteligência Artificial (IA) e automação de tarefas. A inovação será aplicada na análise e registro de atos concessórios de aposentadorias, pensões por morte, transferências para a reserva remunerada e reformas.
A ferramenta foi desenvolvida pelo auditor de controle externo Tércio Gomes Rabelo, assessor de planejamento e desenvolvimento do controle externo e integrante do Núcleo Especializado de Planejamento e Desenvolvimento da Secretaria de Controle Externo.
O sistema criado funciona como um assistente digital treinado para elaborar informações técnicas que instruem os processos de inativação de servidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência sob jurisdição do TCE-PI.
De acordo com o diretor da DFPESSOAL, auditor de controle externo Inaldo Oliveira, apenas em 2024 a unidade técnica especializada analisou 2.614 processos, sendo 84,58% deles concluídos em média em 26,06 dias. Com a adoção da nova tecnologia, a expectativa é de reduzir ainda mais esse prazo.
“Fazer mais com menos esforço e recursos, garantindo a validação das principais informações processuais, é o caminho para aumentar a efetividade das ações da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões”, destacou Inaldo Oliveira.
TCE-PI entrega Selo do Mérito Previdenciário e debate Previdência Pública
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência (DFPessoal), entregou o “Selo do Mérito Previdenciário” a diversos fundos municipais de previdência social e ao Piauí Previdência. A solenidade de entrega ocorreu neste mês de agosto durante a realização do evento “Presente e Futuro da Previdência Pública”, no auditório do Tribunal, que tem o objetivo de debater sobre os avanços e os desafios da previdência pública no Estado do Piauí.
O “Selo do Mérito Previdenciário” é uma premiação de ações públicas que aprimoraram a gestão e governança dos recursos previdenciários de instituições de Regimes Próprios de Previdência sob jurisdição do TCE-PI, nas categorias Diamante, Ouro e Prata e em cinco áreas de atuação. O Selo foi instituído pela Resolução TCE nº 06/2025, de 13 de março de 2025.
Na abertura do evento, o diretor de Fiscalização de Pessoal e Previdência do TCE-PI, auditor de controle externo Inaldo Oliveira, disse que aquele momento marcava o primeiro degrau da escalada para melhorar os planos de previdência no Piauí. Ele prometeu, a partir das palestras, uma radiografia e um diagnóstico da situação do setor no Estado.
O presidente do TCE-PI, conselheiro Kennedy Barros, afirmou que o maior problema que a administração pública enfrenta nos tempos atuais é o da previdência, sendo necessário que os técnicos da Corte de Contas ofereçam acompanhamento das ações e sugiram os ajustes necessários. O resultado desse trabalho está no crescimento dos indicadores de acertos que os fundos municipais estão obtendo, o que resulta na premiação concedida hoje.
Acesse aqui a matéria completa sobre o evento e os vencedores do prêmio.
Rede Integrar, dos Tribunais de Contas, realiza reunião com o DRPPS
Servidores dos Tribunais de Contas, integrantes da Rede Integrar, realizaram em agosto uma reunião com o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS/SRPC/MPS). O encontro teve como pauta principal o compartilhamento de metodologias e processos de trabalho voltados à avaliação, ao acompanhamento e à fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com destaque para os resultados positivos obtidos por meio do apoio mútuo e da realização de ações conjuntas em prol da regularidade previdenciária e sustentabilidade dos regimes.
O Ministério da Previdência Social mantém acordos de cooperação técnica com Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, os quais são fundamentais para viabilizar o intercâmbio de informações e a realização de ações conjuntas, contribuindo para o fortalecimento da fiscalização e o aperfeiçoamento do controle dos RPPS, assim como para regularidade previdenciária dos entes federativos.
A Rede Integrar é formada por servidores de Tribunais de Contas que aderiram ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Instituto Rui Barbosa (IRB), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Tribunal de Contas da União (TCU).
GESTÃO DE BENEFÍCIOS
Nesta seção são trazidas informações relevantes sobre a adequação da legislação dos RPPS à EC 103, de 12/11/2019, além de orientações sobre normas e decisões judiciais que impactam a vinculação previdenciária ou a situação funcional ou remuneratória dos servidores públicos em geral e que irão refletir na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Tem por objetivo também divulgar orientações que foram prestadas por nosso Departamento a partir de consultas/demandas que recebemos.
Dúvidas sobre a aplicação das regras de benefícios previstas na EC 103?
Acesse aqui o simulador de benefícios com base nas regras da EC 103 disponível no site da Previdência Social.
Acesse aqui o curso gratuito disponibilizado pela Enap.
Julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo pela obrigatoriedade da reforma prevista na EC 103/2019
Compartilhamos julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ADO 2160086-71.2024.8.26.0000, que trata da obrigatoriedade de adequação do RPPS à EC nº 103, de 2019.
A decisão alcança a alteração na lei local no que se refere aos critérios e requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
A ADO apontou mora legislativa quanto à edição de Lei de adequação do regime próprio previdenciário à EC 103/2019, em face do Prefeito e da Câmara do Município de Altinópolis.
Ocorrência. Regime Próprio Previdenciário do Município regido por Lei Complementar que teve sua última alteração, quanto aos critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria, nos idos de 2003, muito antes da promulgação da EC que alterou significativamente tais regras.
Reconhecimento da mora legislativa, com fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para supressão da lacuna legislativa, com edição e promulgação de norma dentro dos critérios estabelecidos pela EC que será aplicada in totum no caso de descumprimento do prazo acima assinalado. Ação procedente, com modulação e observação (TJ-SP - ADO 2160086-71.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Xavier de Aquino, Órgão Especial - DJe 23/10/2024)
Referida decisão transitou em julgado em 19/11/2024.
Acompanhe aqui essa e outras decisões de interesse dos RPPS e dos servidores em nosso Portal.
Enquanto o ente não fizer reforma, aplicam-se as normas anteriores
Por fim, cabe mencionar que EC nº 103, de 2019, recepcionou todas as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores até que o ente federativo promova a reforma local. A manutenção da vigência das regras anteriores foi reproduzida em todos os artigos das regras de aposentadoria voluntária definidas pela Emenda para os servidores da União (arts. 4º, 5º, 10, 20, 21 e 22, conforme texto assim redigido:
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O dispositivo citado possui como objetivo estabelecer uma condição temporal para a eficácia da regra, indicando que a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional permanece válida “enquanto” não ocorrerem alterações na legislação previdenciária do ente federativo.
O termo “enquanto” condiciona a aplicação das normas antigas somente até a ocorrência de alterações na legislação local do ente federativo, que, segundo o julgado citado, deverão ocorrer.
Adequação da legislação dos RPPS à EC nº 103/2019
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Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS |
Nº de entes |
% dos RPPS |
|
Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual: |
555 |
26% |
|
Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual: |
325 |
15% |
|
Total: |
880 |
41% |
|
Entes que adotam regras IGUAIS as da União |
||
|
SIM |
226 |
26% |
|
NÃO |
654 |
74% |
|
Regras obrigatórias da EC nº 103/2019: |
Nº de entes |
% dos RPPS |
|
Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte) |
2053 |
97% |
|
Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas): |
2093 |
98% |
|
Adequação da alíquota de contribuição do ente: |
2106 |
99% |
Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103, de 12/11/2019.
Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores
Com a finalidade de auxiliar os entes federativos quanto aos impactos e a aplicação de julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores, são publicados na página do MPS na internet (clique aqui), informações e orientações sobre esses julgamentos.
Informativo de Consultas Destaque Gescon
O Gescon-RPPS é o sistema único, disponibilizado pelo MPS, para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS ao DRPPS, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.
É publicado mensalmente no site do MPS na internet (clique aqui) o Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, que constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL), do DRPPS, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.
Clique aqui e acesse as respostas destaques do Gescon publicadas em maio/2025:
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO. FILIAÇÃO AO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA (JETOM). MEMBROS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LIMITES E FINALIDADE.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS ANTERIORES A 16/12/1998. CERTIDÕES EMITIDAS ANTES DE 2008. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 14 DO ART. 37 DA CF. RUPTURA DE VÍNCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA NO RGPS COM UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE VACATIO LEGIS PARA ESSE DISPOSITIVO. VÍNCULO FUNCIONAL EXTINTO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA PELO RPPS COM BASE NO MESMO CARGO.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA EXONERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS RETROATIVAS.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O RPPS DE ORIGEM. RECOLHIMENTO INDEVIDO AO RPPS DO ENTE CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU EMISSÃO DE CTC.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. ABATE-TETO. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES QUE SUPERAM O TETO MUNICIPAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. LIMITES LEGAIS PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEMA 639-RG DO STF. EQUÍVOCO SOBRE APLICAÇÃO DA PARIDADE EM FUNÇÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS RENDIMENTOS DO FUNDO DE RESERVA TÉCNICA. PLANO FINANCEIRO. SEGREGAÇÃO DA MASSA SOB A ÉGIDE DA PORTARIA MPS Nº 403, DE 2008. LEI LOCAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS ÓRGÃO COLEGIADOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
- CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DO RGPS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES REMUNERATÓRIAS. CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. COMPETÊNCIAS COM VALOR ZERADO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO MEDIANTE REQUERIMENTO. PRESUNÇÃO CONTRIBUTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos vinculados aos RPPS.
Situação da implementação do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS[MR2]
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2.009 entes com RPPS (94%) editaram Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon). |
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840 entes com RPPS (39%) com o convênio de adesão autorizado pela Previc. |
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305 entes com RPPS (14%) com o convênio de adesão operacionalizado (com servidores inscritos no plano) |
Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos entes federativos.
Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar
Atenção!! O Critério relativo à Aprovação e Operacionalização do Convênio de Adesão terá sua situação alterada para os Entes Notificados
O DERPC iniciou a alteração da situação do critério “Instituição do Regime de Previdência Complementar - Aprovação e operacionalização do convênio de adesão” dos municípios que não operacionalizaram seus convênios de adesão em 180 dias após a data da autorização pela Previc, conformidade exigida para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), uma vez que na prática inviabiliza o efetivo início da vigência do RPC.
Os Entes que informaram “sim” no DIPR, ou seja, realizaram a contratação de servidores com remuneração acima do teto do RGPS após a aprovação do convênio de adesão, devem inscrever os servidores nos planos imediatamente.
A operacionalização somente ocorre com o início das contribuições do servidor e do ente federativo ao plano de previdência complementar. Verifique junto ao GESCON/RPPS se há notificação a ser atendida. Caso notificado, orientamos que o município procure a entidade contratada para a conclusão dos procedimentos da operacionalização do convênio de adesão e responda à notificação informando a data da operacionalização do convênio de adesão.
ENVIO DE INFORMAÇÕES E SISTEMAS DIRECIONADOS AOS RPPS
Nesta Seção, são apresentados notícias e avisos sobre o envio de documentos e demais informações ao MPS, bem como sobre os sistemas e ferramentas por ele disponibilizados aos entes federativos.
Conforme art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/98, os entes federativos devem encaminhar ao MPS na forma, na periodicidade e nos critérios por ele definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados. Essas informações visam o acompanhamento, por parte dos segurados e beneficiários do regime próprio, de toda a sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, da situação e da gestão do RPPS.
Acesso aqui o Calendário de Envio de Informações - Exercício 2025
Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS
O MPS disponibiliza o acesso a diversos sistemas em sua página na internet (clique aqui). Por meio desses sistemas, os entes encaminham as informações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como, têm acesso a funcionalidades que visam a melhoria da gestão dos RPPS.
Clique aqui para acesso ao menu de sistemas direcionados aos RPPS ou acesse diretamente:
« Comprev: clique aqui;
« Cadprev: clique aqui;
« eSocial: clique aqui;
« Gescon: clique aqui;
« Sistema de Controle de Acesso (Gerid): (clique aqui).
« Prova de Vida: no Cadprev, que utiliza funcionalidades do Gov.Br, clique no link.
A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO: REQUISITOS DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
Nesta seção são apresentadas informações sobre os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98, para os dirigentes dos RPPS, do responsável pela aplicação dos recursos e dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do regime próprio.
Regularidade do critério dos requisitos profissionais para emissão do CRP
Os entes irregulares no critério do extrato previdenciário “Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS”, devem encaminhar via sistema Cadprev, a documentação comprobatória para atendimento ao disposto no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98, e no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/22.
Os requisitos contemplam:
ü Para dirigentes e membros de conselhos e comitês: a comprovação de antecedentes criminais e da certificação;
ü Para os dirigentes do RPPS e gestor de recursos: comprovação da experiência profissional e formação superior, além dos requisitos da comprovação de antecedentes criminais e da certificação.
Mais informações, acesse aqui.
Em caso de dúvidas, o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social permanece à disposição através do telefone (61) 2021-5555 (WhatsApp).
Para orientar os entes, o DRPPS disponibilizou materiais de apoio no portal da Previdência, incluindo passo a passo, vídeo explicativo e perguntas frequentes, clique e acesse os materiais:
- Perguntas e Respostas dos requisitos para dirigentes e conselheiros;
- Passo a passo para inserir os documentos no Cadprev e
- Veja o vídeo explicativo - como inserir os documentos no Cadprev.
Atenção!
Caso tenha feito as correções no Cadprev, ainda que o relatório de atendimento aos requisitos esteja regular, para que o critério fique regular, é preciso aguardar o processamento do sistema que ocorre a noite.
Outra observação importante é que para que o sistema valide os requisitos, é preciso que a documentação apresentada seja chancelada com a assinatura, selecionando o nome da pessoa que vai assinar e depois com a assinatura.
No caso do dirigente máximo, quem assina é o prefeito, no caso dos outros profissionais quem assina é o dirigente máximo.
Deve ainda atentar para a data do envio, se as certidões estiverem sendo atualizadas, lembrar de atualizar a data do envio também pois essa é renovada a cada dois anos.
Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação profissional
A definição das modalidades de certificação profissional e a habilitação das entidades certificadoras é efetuada de forma colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, cuja composição está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 1.163/2025, clique aqui para acesso
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Entidades Certificadoras (ordem alfabética) |
Habilitação para as seguintes modalidades de certificação: |
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ABIPEM |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Curso de Capacitação Profissional – CCP (novo!); Curso de Atualização Profissional – CAP (novo!). |
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APIMEC |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Programa de Qualificação Continuada. |
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CENTRO LATINO-AMERICANO DE ESTUDOS JURÍDICOS- ICDS |
Curso de Capacitação Profissional – CCP (novo!); Curso de Atualização Profissional – CAP (novo!). |
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INSTITUTO ANASPS |
Curso de Capacitação Profissional – CCP (novo!); Curso de Atualização Profissional – CAP (novo!). |
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INSTITUTO TOTUM |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Programa de Qualificação Continuada. |
A Comissão da Certificação Profissional realizará reunião presencial nos dias 17 e 18 de setembro, com a finalidade de analisar e deliberar sobre o credenciamento de três novas entidades interessadas em ofertar os Cursos de Capacitação Profissional (CCP) e os Cursos de Atualização Profissional (CAP). Desse modo, ao término da reunião, poderá ser ampliado o rol de instituições credenciadas para a realização dos referidos cursos.
Clique aqui e consulte o portal sobre certificação profissional e o painel com todos os certificados.
Para maiores detalhes sobre a Certificação dos Profissionais, acesse a Versão 1.5 do Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios. Clique aqui.
Informações sobre os profissionais dos RPPS que já obtiveram certificação
Acesse o painel no site do MPS que contém o nome dos certificados obtidos pelos profissionais dos RPPS: clique aqui
Veja o total de profissionais já certificados:
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CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL O PROFISSIONAL ESTÁ HABILITADO |
Total |
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Dirigentes -DIRIG |
4.973 |
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Membros de Conselhos Deliberativos e Fiscal- CODEF |
5.990 |
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Gestor de Aplicações Financeiras e Membros de Comitês de Investimentos-CGINV |
8.412 |
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TOTAIS |
19.375 |
PRÓ-GESTÃO RPPS
Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS (Pró-Gestão RPPS), que tem por objetivo incentivar esses regimes a adotarem melhores práticas de gestão, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
O programa confere uma certificação da gestão dos RPPS como um todo, avaliando os processos e órgãos com quatro níveis de classificação, que é conferida por entidades certificadoras reconhecidas pela comissão do programa. A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa.
Informações gerais sobre o Pró-Gestão RPPS: clique aqui.
Informações sobre o Pró-Gestão RPPS
Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão- RPPS | Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão: |
Fundação Carlos Alberto Vanzolini (suspendeu temporariamente as certificações, mantendo os contratos vigentes). | |
ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda | |
Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil | Portaria SRPC/MPS nº 798/2024 |
Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda |
A gestão do Pró-Gestão RPPS é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, que é encarregada de analisar o credenciamento das entidades que serão certificadoras dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que aderirem ao programa.
Os membros da Comissão do Pró-Gestão foram nomeados pela Portaria SRPC/MPS Nº 1.163/2025 (clique aqui para acesso)
RPPS que obtiveram certificação no Pró-Gestão RPPS
Acesse o painel do Pró-Gestão com as informações detalhadas de todos os RPPS que fizeram adesão ou que obtiveram certificação no programa: clique aqui
PRÓ-GESTÃO RPPS | |||
MÊS | ADESÕES | CERTIFICAÇÕES | RENOVAÇÃO |
Total acumulado até 2024 | 626 | 253 | 124 |
Jan/2025 | 1 | 7 | 8 |
Fev/2025 | 6 | 1 | 4 |
Mar/2025 | 2 | 4 | 7 |
Abr/2025 | 12 | 6 | 7 |
Maio/2025 | 31 | 2 | 1 |
Junho/2025 | 5 | 1 | 10 |
Julho/2025 | 8 | 7 | 5 |
agosto/2025 | 2 | 1 | 6 |
Total acumulado até 2025 | 658 | ** 276 | *172 |
*somatório incluindo os entes que renovaram mais de uma vez
**Excluídas as certificações que venceram sem que o ente tenha renovado
Quantidade de RPPS que obtiveram ou renovaram recentemente a certificação:
Níveis do Pró-Gestão: | RPPS: |
Nível I | Juatuba/MG |
Nível II | Cuiabá/MT, São Luís/MA (upgrade), Seropédica/RJ (upgrade) |
Nível III | Guanhães/MG, Nova Iguaçu/RJ |
A experiência da Alagoas Previdência no Pró-Gestão
Nesta edição, trazemos o depoimento do dirigente do Alagoas Previdência Roberto Moises que nos conta a evolução do Pró-Gestão no Estado.
Alagoas Previdência alcança nível 4 no selo Pró-Gestão e se consolida como referência nacional.
O Governo do Estado aderiu oficialmente ao programa Pró-Gestão em 2018, e a Alagoas Previdência foi o primeiro RPPS do Nordeste a obter o selo Pró-Gestão. Desde então, a autarquia evoluiu progressivamente, passando do nível 2 para o nível 3 e, agora, alcançando o nível 4, consolidando-se como referência nacional.
A recertificação reconhece a excelência da gestão da autarquia em diversas áreas, como investimentos, governança, atuária e controle interno, reforçando o compromisso com a transparência e a qualidade na administração dos serviços previdenciários em Alagoas.
“Esta conquista premia uma gestão séria e consistente, que tem buscado elevar o padrão de qualidade dos serviços previdenciários oferecidos à população. O selo Pró-Gestão confirma que nossas práticas estão alinhadas às normas técnicas e aos mais altos padrões de administração do País”,
Conseguimos, neste ano, o nível 4 do selo Pró-Gestão, o mais alto patamar do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desde o início da participação no programa Pró-Gestão, a Alagoas Previdência tem se destacado como modelo para outros RPPS, refletindo o compromisso do Governo do Estado com modernização, eficiência e transparência na gestão previdenciária.
Sobre o Pró-Gestão.
O Pró-Gestão é um programa do Ministério da Previdência Social (atualmente Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC), criado para incentivar os RPPS a adotarem melhores práticas de gestão. O programa estabelece quatro níveis de certificação, com validade de três anos, avaliando critérios como governança corporativa, controle interno, educação previdenciária e gestão de ativos e passivos, destaca Roberto Moisés que comemora este ano 10 anos do Alagoas Previdência
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nesta Seção são apresentadas informações sobre a compensação financeira entre regimes previdenciários, que decorre da contagem recíproca do tempo de contribuição assegurada pelo art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Um regime previdenciário (na qualidade de “regime instituidor”), seja RGPS ou RPPS, ao conceder um benefício a um segurado com cômputo de tempo de contribuição de outro regime (na qualidade de “regime de origem”), atestado por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tem o direito de buscar os valores proporcionais a esse tempo de contribuição junto a esse outro regime.
A compensação previdenciária está prevista na Lei nº 9.796, de 5/5/1999 e é regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20/12/2019. Os parâmetros relativos à compensação previdenciária estão previstos na Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 (clique aqui).
Acesse aqui para obter diversas informações sobre a compensação.
Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev)
O calendário de implementação de melhorias no Comprev é definido pelo Comitê da Compensação Previdenciária, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS).
O comitê está previsto no art. 92 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024, e a sua atual composição consta da Portaria SRPC/MPS nº 2.435, 30/7/2024 (clique aqui).
Acesse aqui o Calendário do Comprev para 2025.
Situação da utilização do Comprev
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2.141 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS |
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2.052 RPPS (96%) celebraram contrato junto a Dataprev |
ü Nos Estados do AC, AP, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).
ü 5 RPPS do Estado de AL, 3 do AM, 2 da BA, 3 do CE, 1 de GO, 09 do MA, 16 de MG, 6 do PA, 3 do PI, 1 do PR, ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.
Acesso aos demais dados e orientações sobre o Comprev
« Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.
« O termo de adesão de acesso ao Comprev, Anexo III, assim como os demais Anexos da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 devem ser assinados digitalmente.
« Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.
« Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)
« Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams. O link enviado por mala direta.
« Para maiores detalhes das melhorias do Comprev, acesse aqui os ofícios-circulares sobre o Comprev expedidos pela SRPC.
« Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.
Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.
CAPACITAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES
O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.
Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária
Em agosto de 2025, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação previdenciária:Ações de capacitação disponíveis no site do MPS
Início | Fim | Localidade | Organizador | Denominação do evento |
02/09/2025 | 04/09/2025 | São Luís/MA | TCE/MA | Oficina para Orientação aos Entes Federativos sobre como obter o CRP |
03/09/2025 | 04/09/2025 | Brasília/DF | ABIPEM | 3 e 4 - 3º Congresso de Mulheres ABIPEM - Brasília/DF |
04/09/2025 | 05/09/2025 | Natal/RN | União Federal | Caravana Federativa 2025 |
11/09/2025 | 12/09/2025 | São Luis/MA | União Federal | Caravana Federativa 2025 |
10/09/2025 | 12/09/2025 | Foz do Iguaçu/PR | APEPREV | 23° Congresso Previdenciário APEPREV e 2º Seminário Internacional de Previdência |
17/09/2025 | 17/09/2025 | Campo Grande/MS | ADIMP-MS | 1º Seminário Conjunto |
18/09/2025 | 19/09/2025 | Juiz de Fora/MG | União Federal | Caravana Federativa 2025 |
24/09/2025 | 25/09/2025 | Porto Alegre/RS | BB | Circuito RPPS |
25/09/2025 | 26/09/2025 | João Pessoa-PB | ANEPREM | Oficina Técnica sobre CRP |
Guia Orientativo aos Novos Prefeitos | Guia Impactos da Extinção de RPPS | Guia Orientativo de Cadastramento de Termos de Acordos de Parcelamentos de RPPS no CADPREV |
Versão completa (clique aqui) | Versão completa (clique aqui) | Versão completa (clique aqui) |
Versão resumida (clique aqui) | Versão resumida (clique aqui) | |
Folheto de Divulgação (clique aqui) | Folheto de Divulgação (clique aqui) | |
Módulo III - Parcelamentos outros tipos de débitos (clique aqui) | ||
Modelo de lei autorizativa de parcelamento | ||
Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).
Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui | Guias orientativos: (clique aqui) |
Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui | Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui |
Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui | Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui |
DRPPS GRANDES NÚMEROS
No mês de julho, o DRPPS atendeu 1619 demandas pelo GESCON, realizou 882 análises pelo CADPREV, concluiu 355 processos externos via SEI, além de ter concluído 2.630 demandas por outras entradas. Destaque para 655 análises via GESCON feitas pela área de normatização, 243 análises via CADPREV pela área de fiscalização e contencioso, 454 análises via CADPREV feitas pela área de atuária e investimentos, 334 análises via GESCON pela área de sistemas e 2.508 atendimentos pela área de atendimento de primeiro nível.