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Informativo DRPPS - outubro 2025
Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS
Este Informativo foi preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo dirigentes, servidores, membros de conselho deliberativo, conselho fiscal e de comitês de investimento, além da sociedade em geral.
Boa leitura! Mantenha-se atualizado e ajude a divulgar, contribuindo para a disseminação da cultura previdenciária.
Clique aqui e visite o Portal dos RPPS no site do MPS na internet.
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CONTEÚDO DESTA EDIÇÃO
PRÓ-REGULARIDADE RPPS
O Programa de Regularidade Previdenciária foi instituído pelo art. 281-A da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e os parâmetros gerais estão no Anexo XVIII desta Portaria. Por sua vez, a Portaria SRPC/MPS nº 2024/2025 estabelece os procedimentos aplicáveis para adesão e execução do Pró-Regularidade RPPS.
O Programa tem por fundamento a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.007.271, Tema 968 de Repercussão Geral, além da necessidade de garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
O Pró-Regularidade visa a que os entes federativos parcelem seus débitos, obtenham prazos para resolver pendências para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e cumpram os requisitos estruturantes previstos nas normas gerais.
Clique aqui para conhecer os procedimentos para adesão e execução do Programa e para ter acesso ao Portal do Pró-Regularidade RPPS.
Clique aqui e assista o evento destinado a tirar dúvidas sobre o Programa em parceria com a Abipem.
Resultados alcançados pelo Pró-Regularidade RPPS
Acesse aqui a lista de entes que aderiram ao Pró-Regularidade e os que já possuem CRP emitidos na vigência do Programa. Também está disponível nesse link os processos SEI que foram instaurados para o acompanhamento do Programa.
Já são mais de 100 adesões, sendo 84 aceitas, 6 em andamento e 12 com pendências, pois precisam de ajustes. 21 entes já pediram CRP emergenciais pelo Pró-Regularidade RPPS e 5 já foram emitidos. (posição em 26/11/2025)
As principais pendências são:
-
Assinalar corretamente os critérios conforme extrato previdenciário.
-
Assinaturas eletrônicas não validadas.
Acesse aqui a lista de entes que aderiram ao Pró-Regularidade e os que já possuem CRP emitidos na vigência do Programa. Também está disponível nesse link os processos SEI que foram instaurados para o acompanhamento do Programa.
Informações sobre os parcelamentos da EC 136/2025
57 entes já cadastraram termos de acordo de parcelamento no Cadprev, no total de 206 acordos, com R$ 4 bilhões de débitos parcelados com base na EC nº 136/2025.
Os Acordos de parcelamento e reparcelamento que forem celebrados com base nas regras da EC nº 136/2025, deverão informar no Formulário de Vinculação ao FPM, o Ordenador de Despesas do Município. O Ordenador de Despesas é a segunda pessoa cadastrada junto ao Banco do Brasil autorizada a movimentar a conta do município e deve estar devidamente cadastrado no Cadprev para que possa realizar as assinaturas pelo sistema. Importante: Cabe salientar que o Ordenador de Despesas não é o Gerente do Banco.
Dúvidas sobre o Pró-Regularidade RPPS?
No Informativo do mês anterior (acesse aqui) foi dedicado a explicar o programa e a detalhar as normas e procedimentos. A partir desta edição serão trazidas as principais dúvidas recebidas pelo DRPPS e as respostas e orientações visando esclarecê-las.
Para acesso ao Pró-Regularidade e/ou celebrar parcelamentos com base na EC 136 é necessário ter certificação no Pró-Gestão RPPS?
Não.
A adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária é obrigatória para a obtenção do parcelamento especial previsto pela EC nº 136, de 2025 (art. 4º do Anexo XVII da Portaria MTP n. 1.467/2022). No entanto, para fins de adesão e de concessão desse parcelamento, não é exigida a certificação institucional do Pró-Gestão.
A certificação do Pró-Gestão permanece facultativa, constituindo requisito de atendimento obrigatório apenas para os entes que desejarem acessar a Fase de Manutenção da Conformidade, nos termos do art. 5º do Anexo XVIII Programa de Regularidade Previdenciária da Portaria MTP nº 1.467/2022.
O ente tem CRP emitido por meio judicial. Pode aderir ao Programa e celebrar o parcelamento com base na EC 136?
Sim.
O art. 4º, parágrafo único, do Anexo XVIII do Programa de Regularidade Previdenciária, previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022, dispõe que:
Na hipótese de o ente federativo aderente ao Programa possuir decisão judicial relativa à emissão do CRP, a concessão dos prazos e a emissão do referido Certificado, nos termos do presente artigo, estarão condicionadas:
I - à solicitação formal, por intermédio do Sistema Gescon-RPPS, para sua emissão administrativa; ou
II - ao requerimento de extinção do processo judicial e à desistência de outras ações, impugnações ou recursos judiciais.
Assim, para a adesão ao Pró-Regularidade e a celebração dos termos de parcelamentos previstos na EC 136/2025, não é necessária a observância das exigências previstas no parágrafo único do art. 4º, ou seja, o ente não tem que permitir a concessão de CRP administrativo ou desistir da ação.
Contudo, caso o ente pretenda a concessão de prazos ou a emissão de CRP emergenciais durante o Programa, a aplicação dos incisos I e II acima transcritos torna-se obrigatória.
Outra situação é se o ente, após aderir ao Programa e obter CRP e vier a ingressar com ação judicial com o objetivo de obter ou manter a validade do CRP, ou seja, com nova ação judicial, ele será excluído do Programa (art. 10 do Anexo XVIII do Programa de Regularidade Previdenciária da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Como obter o CRP administrativo
Clique aqui e obtenha orientações sobre os critérios de verificação para a obtenção do CRP administrativo.
LINGUAGEM SIMPLES
Lei Nacional institui a Política de Linguagem Simples na Administração Pública
Foi sancionada em 14 de novembro de 2025 a Lei nº 15.263, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A nova legislação estabelece diretrizes para que documentos, atos normativos, serviços, comunicações oficiais e informações de interesse público sejam redigidos de maneira clara, objetiva e acessível, facilitando a compreensão pelo cidadão. Entre os princípios da política estão o uso de frases diretas, vocabulário comum, informações estruturadas por etapas e foco no que o usuário precisa entender.
Ao adotar a Linguagem Simples, os órgãos públicos deverão promover transparência ativa, ampliar a acessibilidade comunicacional e melhorar a interação com a sociedade, reduzindo dúvidas, erros, retrabalhos e barreiras no acesso a serviços.
A medida representa um avanço significativo para aproximar a administração pública dos cidadãos, fortalecendo a confiança, a participação social e a eficiência na prestação de serviços.
Portaria do MPS estabelece o uso obrigatório da linguaguem simples
A Portaria MPS nº 2.253, de 11 de novembro de 2025, substituiu a Portaria MPS nº 1.725/2025, dispondo sobre a obrigatoriedade do uso da linguagem simples em todas as comunicações dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Previdência Social.
A norma se aplica a todos os tipos de comunicação, como cartas, notificações, páginas eletrônicas, aplicativos, manuais, formulários e materiais informativos e tem por objetivo assegurar que a informação seja compreendida pelo maior número de pessoas possível, com atenção especial para idosos, pessoas com deficiência e cidadãos de baixa escolaridade.
O que é linguagem simples? A portaria define como simples a linguagem clara, precisa e objetiva, priorizando palavras comuns, frases curtas e ordem direta.
Em cumprimento ao disposto na Portaria MPS nº 2.253/2025, o DRPPS elaborou plano de ação que contempla a divulgação e o incentivo do uso da linguagem simples, a revisão do conteúdo do portal dos RPPS no site da Previdência Social na internet e a revisão dos manuais, iniciando-se pelo do Pró-Gestão e o da Certificação Profissional.
ESPAÇO COPAJURE
Nesta Seção serão trazidos artigos elaborados por membros da Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes (Copajure), vinculada ao Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev).
A Copajure que tem por finalidade promover debates, troca de informações, ações e diretrizes acerca de temas judiciais considerados relevantes para os RPPS, utiliza este espaço para compartilhar temas relevantes para a previdência pública.
A Copajure é composta por 15 membros, com formação jurídica, contando com representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados; da Abipem, Aneprem, e de oito representantes, conselheiros ou não, dos RPPS que tenham a condição de membros do Conaprev.
Matéria Destaque! Aposentadoria da Pessoa Transgênero no âmbito do RPPS: parâmetros legais e desafios.
A aposentadoria da pessoa transgênero no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social tem gerado debates jurídicos relevantes, sobretudo pela ausência de previsão legal e do avanço jurisprudencial sobre identidade de gênero. A discussão gira em torno de saber se o enquadramento previdenciário deve seguir o gênero constante no registro civil, após a alteração; ou se devem prevalecer critérios biológicos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.275, reconheceu o direito de pessoas trans à alteração do prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia ou laudo médico, atribuindo à alteração registral eficácia no âmbito jurídico, mas não disciplinou quanto aos efeitos previdenciários.
Assim, ao julgar a ADI 4.275, o STF reforça a proteção constitucional dos direitos da personalidade, da dignidade humana prevista no art. 1º, III da CRFB/88, da igualdade prevista art. 5º CRFB/88 e da vedação à discriminação, sem, contudo, normatizar o alcance na esfera previdenciária.
Esta matéria ganhou relevância no julgamento do Tema 1298 (RE 1.471.538), que discute se a alteração de gênero posterior ao fato gerador pode produzir efeitos para concessão de benefícios previdenciários. Embora ainda pendente de julgamento de mérito, a repercussão geral foi reconhecida em abril de 2024 (RE 1.471.538) evidenciando que o STF consolidará diretrizes obrigatórias sobre o tema.
A questão submetida a julgamento (Tema 1298) refere-se à alteração do prenome e gênero no registro civil, realizada após o óbito do instituidor, se a alteração produzirá efeitos para fins de concessão de pensão por morte à pessoa transgênero (no caso concreto, filha trans de militar).
Aguarda-se o julgamento do mérito. O relator é o Ministro Luís Roberto Barroso e a definição desse parâmetro terá impacto direto nos RPPS, especialmente quanto à eficácia temporal da retificação. O STF decidirá se a identidade de gênero reconhecida tardiamente no registro civil poderá produzir efeitos previdenciários retroativos, o que influenciará diretamente na concessão de benefícios previdenciários à pessoas trans.
Posicionamento da jurisprudência infraconstitucional
Tribunais têm decidido, em casos concretos, que a pessoa trans tem direito à aposentadoria aplicando-se as regras pertinentes ao gênero constante no registro civil, inclusive para o período contributivo anterior à alteração, quando a fundamentação faz prevalecer a proteção constitucional contra discriminação.
Um exemplo notório é decisão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu o direito de uma mulher trans a se aposentar como professora conforme regras aplicáveis ao sexo feminino para todo o tempo trabalhado (retificação ocorrido em momento posterior), o que pode implicar em precedente de julgados.
No plano administrativo, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 (vigente desde janeiro de 2023) e o Informativo Mensal de Consultas Destaques GESCON — Edição XXVII (nov/2024) — buscam uniformizar procedimentos de concessão, manutenção e pagamento de aposentadorias no âmbito da administração federal e orientar RPPS.
Embora a jurisprudência caminhe para a prevalência do gênero do Registro, a Administração Pública segue diretrizes de segurança jurídica, como as constantes na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 e nos informes da GESCON, que reforçam a importância da aplicação das regras previdenciárias em conformidade com a data de ingresso no serviço público (data da filiação ao RPPS).
Dessa forma, reconhece-se o gênero constante no Registro civil atualizado, mas este não é automático, a menos que haja decisão judicial em contrário. Enquanto a matéria não for expressamente normatizada, preserva-se, assim, a análise de requisitos e condições previdenciárias vigente à época da filiação Edição XXVII, Informativo Mensal Gescon, preponderando-se a legalidade e os aspectos atuariais
O desafio das regras de elegibilidade, portanto, reporta-se à tese da prevalência do Registro Civil ou à tese da Aplicação do Critério Biológico/Temporal (critérios objetivos e normativos vigentes à data da filiação).
No estado atual do Direito, sob perspectiva constitucional e, diante da ausência de normativo, a concessão de aposentadoria no RPPS ao servidor transgênero deve pautar-se pelos dados constantes no Registro civil.
Contudo, o regime previdenciário pode — e deve — preservar os critérios técnicos, temporais e atuariais relacionados à data de ingresso e ao cumprimento de requisitos, assegurando coerência com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Do ponto de vista do STF, ainda não há uma decisão final que vincule todos os casos previdenciários para usar automaticamente o gênero do Registro civil alterado.
O julgamento definitivo do Tema 1298 pelo STF tende a consolidar parâmetros obrigatórios. Enquanto o mérito não é julgado, os RPPS devem adotar diretrizes internas que conciliem proteção da identidade e legalidade dos atos administrativos, sem afastar-se do viés atuarial e da sustentabilidade previdenciária.
PLANO DE CUSTEIO
As informações das alíquotas e aportes dos RPPS instituídos por lei de cada ente federativo devem ser informadas no Gescon-RPPS e são essenciais para o acompanhamento dos planos de custeio desses regimes e de sua situação financeira e atuarial.
Publicado Guia Orientativo para Cadastro no Plano de Custeio no Gescon
O DRPPS disponibilizou novo Guia Orientativo para Cadastro do Plano de Custeio no Gescon, com o objetivo de oferecer informações detalhadas que auxiliem os entes federativos no passo a passo do cadastro e promovam maior autonomia no processo de envio da lei do plano de custeio ao MPS.
O guia apresenta o fluxo do cadastro do plano de custeio, fornecendo orientações sobre a inclusão do custo normal, suplementar e da taxa de administração. Além disso, orienta quanto ao cumprimento de notificações pendentes e outras informações relevantes ao processo de cadastramento.
Acesse aqui o Guia Orientativo de Cadastro do Plano de Custeio no Gescon.
Ressalta-se que as salas de atendimento ao plano de custeio permanecem disponíveis para o esclarecimento de dúvidas remanescentes que possam surgir após a leitura do guia.
OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS
Nesta Seção são compartilhadas informações sobre ações e projetos dos Tribunais de Contas relativos aos RPPS.
Os RPPS, nos termos do art. 1º, IX, da lei nº 9.717, de 27/11/1998, são objeto de inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Assim, os Tribunais de Contas da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios realizam o controle externo dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS dos entes federativos a eles jurisdicionados, editam normas e realizam ações de orientação e capacitação para os dirigentes de entes federativos e de RPPS e de servidores e técnicos que atuam nesses regimes.
Vários Tribunais de Contas encaminham dados sobre homologação dos benefícios de RPPS para aprimorar a compensação previdenciária.
A SRPC oficiou aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais solicitando informações dos benefícios registrados pelos órgãos de contas, incluindo informações sobre o tempo aproveitado do regime de origem para a concessão do benefício registrado. A solicitação dos dados tem por objetivo aprimorar e automatizar a análise dos requerimentos de compensação previdenciária.
Até o momento, os Tribunais de Contas dos Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás, Piauí, Pernambuco e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, já encaminharam informações e outros estão preparando seus sistemas e relatórios para envio.
Essas informações são importantes para maior segurança e precisão das informações constantes do Sistema Comprev e para permitir a evolução do processo de automatização das análises. Diante da relevância do tema, foi encaminhado Ofício à Atricon, que reforçou a importância do envio das informações solicitadas junto a seus associados.
O DRPPS agradece à Atricon e aos Tribunais de Contas pela colaboração e parceria.
TCE/SP lança o Radar Nacional de Investimentos em encontro com a presença do Ministro da Previdência Social.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo promoveu, no dia 24 de novembro, o encontro sobre Desafios e Oportunidades na Gestão dos RPPS, com a participação do Ministro da Previdência Social, Sr. Wolney Queiroz Maciel e do Secretário de Regime Próprio e Complementar, Sr. Paulo Roberto dos Santos Pinto.
Veja trechos do pronunciamento do Exmo. Ministro da Previdência Social:
“Estar aqui hoje, na casa do Controle Externo, não é apenas um protocolo. É uma declaração de princípios. Para quem tem compromisso com a coisa pública, o Tribunal de Contas não é um adversário; é o maior aliado da boa gestão.
Muitas vezes, quando se fala em Previdência em Brasília, os holofotes se voltam apenas para o INSS. Mas nós sabemos que o Brasil é muito maior do que isso.
Estamos falando aqui dos Regimes Próprios de Previdência. Estamos falando de mais de 2 mil e 100 municípios. Estamos falando de 10 milhões de brasileiros — servidores públicos e seus familiares — que dedicaram suas vidas ao Estado e que confiam a nós o seu futuro.
Não estamos gerindo apenas papéis ou planilhas. Estamos cuidando de um patrimônio acumulado de quase R$ 400 bilhões de reais. Isso exige responsabilidade. Isso exige obsessão pela integridade.
E é por isso que a parceria entre o Ministério da Previdência e os Tribunais de Contas é tão vital. O Regime Próprio tem um "escudo duplo": o Ministério define a régua, a norma, a diretriz.....
E os Tribunais de Contas garantem o rigor, a fiscalização, a auditoria na ponta. Esse “escudo duplo” é duplo grau de fiscalização e supervisão O lançamento, hoje, do "Radar Nacional de Investimentos" aqui no TCE-SP é a prova de que a transparência é o melhor remédio contra a má gestão. Onde há luz e fiscalização, malfeito não prospera.”
O evento foi transmitido ao vivo pelo canal oficial da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) no YouTube, por meio do link http://streaming.tce.sp.gov.br/lives.
Na ocasião, foram lançados dois importantes painéis, o radar dos investimentos do RPPS-SP e o radar nacional dos investimentos dos RPPS.
O radar dos investimentos dos RPPS de São Paulo “apresenta dados consolidados sobre os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social paulistas, oferecendo visões como panorama da carteira, ranking de fundos, séries históricas, informações sobre órgãos colegiados, contratações de consultorias e valores sob gestão, além de integrar dados do IEG-Prev para reforçar a transparência e a eficiência na gestão previdenciária”.
Por sua vez, o radar nacional dos investimentos dos RPPS “apresenta dados consolidados sobre os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social de municípios e estados de todo o país, oferecendo visões como panorama da carteira, ranking de fundos, séries históricas, informações sobre órgãos colegiados, contratações de consultorias e valores sob gestão, de modo a contribuir para a transparência e a eficiência na gestão previdenciária”.
As bases de dados são o Cadprev, do Ministério da Previdência Social e os dados disponibilizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Radar de Controle Público do TCE-MT possui painel para os RPPS.
Conforme já divulgado anteriormente, a Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social do Tribunal de Contas de Mato Grosso - TCE-MT disponibilizou um novo módulo do sistema Radar de Controle Público dedicado à Previdência Social e aos RPPS.
A ferramenta tem como objetivo simplificar e aprimorar a gestão previdenciária dos entes federativos do Estado, oferecendo mais transparência e suporte às tomadas de decisão. Clique aqui para acessar a plataforma.
TCE-RS realiza o III Seminário de RPPS e reconhece compromisso de municípios com a sustentabilidade previdenciária.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) realizou o III Seminário de RPPS nos dias 13 e 14/11/2025 com palestras e a cerimônia de entrega do Selo de Reconhecimento à Gestão Previdenciária Municipal, referente ao exercício de 2024, com critérios previstos na Resolução nº 1.211/2025.
Durante o evento, o conselheiro Iradir Pietroski destacou o caráter pedagógico da iniciativa. “Temos a missão de orientar e conscientizar os municípios sobre a importância dos RPPS. É um trabalho preventivo e de fortalecimento da gestão previdenciária,” afirmou.
A conselheira substituta Ana Moraes reforçou a relevância do reconhecimento concedido aos municípios. “O selo atesta a qualidade dos procedimentos de concessão de benefícios e incentiva a adesão ao Pró-Gestão e ao cumprimento das regras constitucionais e legais, fundamentais para a sustentabilidade dos regimes próprios,” ressaltou.
O coordenador Henrique Sitjá explicou que a concessão do selo considera 11 critérios, que abrangem desde requisitos atuariais e organizacionais básicos até práticas mais avançadas, como certificação no Pró-Gestão e avaliação do índice de situação previdenciária.
Veja matéria completa.
TCE/SC alerta vereadores sobre obrigatoriedade da conclusão da reforma previdenciária.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) enviou, aos presidentes das 38 câmaras de vereadores catarinenses que ainda não concluíram a reforma do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ofício alertando para a obrigatoriedade do cumprimento da legislação.
No documento, a Diretoria de Contas de Gestão (DGE), com aprovação do relator temático da Previdência Pública no TCE/SC, conselheiro Wilson Wan-Dall, explica que a ausência da reforma previdenciária vai além das questões que envolvem servidores públicos, tratando-se de uma questão de interesse coletivo e de impacto direto na sociedade, uma vez que o déficit do RPPS absorve recursos do orçamento municipal que poderiam ser destinados a investimentos em áreas essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
“A omissão do Legislativo na apreciação e aprovação das medidas de reforma contribui diretamente para o agravamento dos desequilíbrios financeiros e atuariais do RPPS e compromete o equilíbrio fiscal do município como um todo”, avisa o TCE/SC.
O Tribunal, por meio de levantamento, tem mapeado os entes que promoveram a adequação integral de seus regimes próprios de previdência social às normas da Emenda Constitucional 103/2019.
Santa Catarina possui 70 entes federativos com RPPS. Os demais, 32, já concluíram a reforma ampla.
GESTÃO DE INVESTIMENTOS
A responsabilidade pelo credenciamento e análise dos riscos das aplicações de recursos dos RPPS.
Das normas de investimentos
O art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2020, prevê que os recursos dos RPPS devem ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Por outro lado, o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998, que é a lei geral dos RPPS, recepcionada pelo art. 9º da EC 103/2019, estabelece também a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira e o atendimento, por parte das instituições que receberão recursos do regime, a critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração. Essa lei prevê que as aplicações de recursos do RPPS devem observar as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN.
A Resolução do CMN nº 4.963/2021, prevê que os responsáveis pela gestão do RPPS devem (art. 1º, § 1º):
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, os limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPS pela Secretaria de Previdência (atual Secretaria de Regime Próprio e Complementar);
V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;
VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações.
O § 3º do art. 1º desta Resolução do CMN prevê que os parâmetros para o credenciamento das instituições deverão contemplar, entre outros, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.
Por sua vez, § 4º do art. 1º da Resolução CMN define como responsáveis pela gestão, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos RPPS e os participantes do mercado. O § 5º inclui no rol de responsáveis:
-
os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social;
-
os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e;
-
os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
Por sua vez, o § 6º do art. 1º da Resolução CMN, prevê que o RPPS deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
A Portaria MTP nº 1.467/2022, editada com base no art. 9º da Lei nº 9.717/98 e no art. 29 da Resolução CMN, dedica os arts. 86 a 156 a tratar de parâmetros gerais de gestão das aplicações financeiras pelo RPPS e possui também um Anexo sobre parâmetros de investimentos.
A Portaria prevê, por exemplo, no art. 103, que a unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime, que as aplicações deverão observar os parâmetros de mercado, que os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados, entre outros, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.
O art. 125 dispõe que a unidade gestora do RPPS deverá identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos dos investimentos de recursos.
O art. 94. da Portaria MTP nº 1.467/2022 dispõe que a atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de ética e de padrões de conduta profissional adotado.
Resumindo: é do RPPS a responsabilidade por efetuar o credenciamento das instituições e analisar as características, os riscos e demais aspectos dos produtos de investimento por elas oferecidos antes de efetuar a aplicação de recursos.
Importante destacar que o Parecer SEI 146/2024/MPS, de 15/07/2024, aborda diversos aspectos relativos ao processo decisório de aplicação dos recursos do RPPS em ativos de renda fixa de emissão de instituições financeiras bancárias, a necessidade de credenciamento e de análise dos riscos dos emissores desses ativos (disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/2025/ParecerSEIn1462024MPS.pdf)
Dos requisitos estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963/2021 para as instituições financeiras e a sua divulgação.
O art. 21, § 2º, I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 prevê que os RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento em que o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Essa obrigatoriedade corresponde aos segmentos de supervisão S1, S2 e S3 do Banco Central.
A obrigatoriedade de instituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos está prevista nas Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, e antes do Ministério da Previdência Social divulgar e atualizar a lista das instituições que cumprem esses regimes, confirma com o Banco Central se a instituição pertence a esses segmentos.
Essa regra vale também para a instituição financeira cujas letras financeiras poderão ser adquiridas pelos RPPS (conforme prevê o art. 7º, IV, da Resolução CMN nº 4.963/2021).
A Resolução CMN nº 4.963/2021, também prevê diversos requisitos para fundos de investimentos, como por exemplo para carteiras de fundos de renda fixa, para FIDC, para FIP, que devem ser observados pelo RPPS antes de fazer o credenciamento das instituições e a decisão pelas aplicações.
O MPS divulga listas orientativas das instituições e fundos que atendem a esses requisitos previstos na Resolução do CMN, mas cabe a cada RPPS fazer o credenciamento das instituições e a análise dos riscos e demais características do produto antes de decidir-se pela aplicação. Cada instituição e produto de investimento têm seu risco próprio.
As listas são divulgadas no seguinte endereço eletrônico em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/menu-investimentos/investimento-estatisticas-e-informacoes.
Veja que a própria página de divulgação das listas orientativas esclarece aos RPPS que a responsabilidade pela decisão de alocação é dos participantes do processo decisório de investimentos do regime, e a divulgação da lista pelo MPS é apenas uma forma de fazer essa verificação inicial de conformidade à Resolução CMN nº 4.963/2021.
A mesma informação é prestada na divulgação da lista de fundos de investimentos enquadrados à Resolução CMN nº 4.963/2021.
GESTÃO ATUARIAL
Alterações na Portaria MTP nº 1.467/2022 em discussão na Comissão de Atuária.
A Comissão Permanente de Atuária, que é um fórum constituído pelo Conaprev, possui representantes do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, que a coordena, da Atricon, Associação de Membros dos Tribunais de Contas, do IBA, Instituto Brasileiro de Atuária e do Conaprev (RPPS de Estados e de Municípios e Associações de RPPS).
A Comissão de Atuária está debatendo algumas propostas de alteração da Portaria MTP nº 1.467/2022 relativas aos parâmetros técnico-atuariais.
Conheça as propostas iniciais em discussão:
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REDAÇÃO ATUAL DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 |
PROPOSTAS EM DISCUSSÃO NA COMISSÃO DE ATUÁRIA
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JUSTIFICATIVAS |
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CAPÍTULO IV EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL Seção VIII Apuração dos custos e compromissos Art. 50.............. § 3º As receitas de que trata o inciso V do caput do art. 28 trazidas a valor presente poderão ser consideradas no resultado atuarial, desde que atendidos, no mínimo, os parâmetros previstos no art. 63. |
Art. 50. ................. § 3º As previsões de receitas provenientes de bens, direitos e ativos não classificáveis contabilmente como investimentos, destinadas ao RPPS por meio de lei do ente federativo e incluídas nos fluxos atuariais, conforme disposto art. 28, caput, inciso V, deverão estar embasadas em estudo técnico, e poderão: I - comporem, como aportes, planos de amortização de déficit atuarial, desde que observado o disposto nos art. 56 e art. 57; ou II - terem tratamento de transferências financeiras para cobertura das insuficiências financeiras do RPPS. § 4º As previsões de receitas de que trata o § 3º deverão ser objeto de contínuo acompanhamento, nos termos do art. 53, § 2º, e o ente federativo será o responsável, conforme previsto em lei, pela sua complementação, no caso de insuficiência dos valores transferidos ao RPPS. § 5º Aos aportes para amortização do déficit atuarial constituídos pelas receitas de que trata o inciso II do § 3º poderá ser aplicado o disposto no art. 55, § 8º, para fins de tratamento fiscal. |
Desmembramento do dispositivo e esclarecimento sobre tratamento fiscal/contábil/atuarial das receitas aportadas ao RPPS. Inciso I: visa deixar claro que eventuais receitas destinadas ao RPPS podem ter natureza de aportes para equacionamento de déficit atuarial. Essa natureza impacta nas questões relativas à sua contabilização e no prazo das projeções dessas receitas nos fluxos atuariais, inclusive na aplicação do disposto no art. 55, § 8º, pois, caso essas receitas adicionais fiquem aplicadas por cinco anos, poderão usufruir do benefício fiscal nele previsto. Mais uma forma de incentivo para os entes equacionarem déficits. Inciso II: para deixar mais claro que esses aportes em caso de sua destinação ao Fundo em Repartição ou fundos não capitalizados têm natureza de transferências. |
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ANEXO VI APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL Seção I Conceitos Art. 2º Para os efeitos deste Anexo, considera-se: XIII - deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro; |
Art. 2º Para os efeitos deste Anexo, considera-se: XIII - déficit financeiro: corresponde ao resultado negativo, apurado período a período, referente ao total das receitas do RPPS somadas aos recursos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, incluindo seus rendimentos, subtraído do total das despesas com pagamento de benefícios ou com a administração do regime. |
Art. 2º, XIII, inserção no conceito de déficit financeiro, que, dentre as receitas devem ser considerados os recursos acumulados pelo RPPS e seus rendimentos.
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Exclusão do Limite de Déficit a ser Equacionado - LDA |
Tema a ser discutido nas próximas reuniões |
O conselheiro substituto do TCE/SP, Alexandre Sarquis, participou das últimas reuniões da Comissão, e apresentou diversas considerações e aperfeiçoamento dessas propostas, além de outras melhorias nos parâmetros técnico-atuariais dos RPPS.
A TRANSPARÊNCIA FORTALECE A PREVIDÊNCIA PÚBLICA
Dados dos RPPS disponíveis em Consulta Pública no Cadprev.
Os RPPS contam com um importante instrumento de transparência: o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, plataforma oficial do Ministério da Previdência Social que disponibiliza diversas informações públicas sobre a gestão previdenciária dos entes federativos.
No endereço https://cadprev.previdencia.gov.br/, qualquer cidadão pode consultar os demonstrativos enviados pelos entes federativos e RPPS, nota atuarial, situação do CRP, histórico do regime previdenciário, além de outras informações essenciais para acompanhar a saúde e a regularidade dos RPPS.
O acesso a esses dados fortalece o controle social, permite o monitoramento contínuo da gestão e incentiva a participação ativa de servidores, gestores e da sociedade.
Acesse e acompanhe cadprev.previdencia.gov.br.
A Transparência fortalece a previdência pública.
Dados consolidados dos RPPS disponíveis no Portal do MPS.
As informações do Cadprev também estão disponíveis de forma agregada ou individualizada na seção de estatística do Portal dos RPPS na internet.
Acesse aqui e veja as informações disponíveis:
GESTÃO DE BENEFÍCIOS
Nesta seção são trazidas informações relevantes sobre a adequação da legislação dos RPPS à EC 103, de 12/11/2019, além de orientações sobre normas e decisões judiciais que impactam a vinculação previdenciária ou a situação funcional ou remuneratória dos servidores públicos em geral e que irão refletir na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Tem por objetivo também divulgar orientações que foram prestadas por nosso Departamento a partir de consultas/demandas que recebemos.
Adequação da legislação dos RPPS à EC nº 103/2019
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Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS |
Nº de entes |
% dos RPPS |
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Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual: |
580 |
27% |
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Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual: |
340 |
16% |
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Total: |
920 |
43% |
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Entes que adotam regras IGUAIS as da União |
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SIM |
234 |
25% |
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NÃO |
686 |
75% |
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Regras obrigatórias da EC nº 103/2019: |
Nº de entes |
% dos RPPS |
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Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte) |
2065 |
97% |
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Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas): |
2101 |
98% |
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Adequação da alíquota de contribuição do ente: |
2106 |
99% |
Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103, de 12/11/2019.
Acesse aqui o simulador de benefícios com base nas regras da EC 103 disponível no site da Previdência Social.
Acesse aqui o curso gratuito disponibilizado pela Enap.
Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores
Com a finalidade de auxiliar os entes federativos quanto aos impactos e a aplicação de julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores, são publicados na página do MPS na internet (clique aqui), informações e orientações sobre esses julgamentos.
Informativo de Consultas Destaque Gescon
O Gescon-RPPS é o sistema único, disponibilizado pelo MPS, para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS ao DRPPS, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.
É publicado mensalmente no site do MPS na internet (clique aqui) o Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, que constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL), do DRPPS, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECONHECIMENTO E CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO REGIME DE ORIGEM. PARECER MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AVERBAÇÃO, CONVERSÃO E CÔMPUTO PELO REGIME INSTITUIDOR. DISPENSA DE NOVO PARECER PELO REGIME INSTITUIDOR.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXERCÍCIO ACUMULADO DE CARGOS EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. RETORNO À ATIVIDADE COMO INDÍCIO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. ART. 176, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO LAUDO OFICIAL.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO REGISTRO GERAL (RG). PREVISÃO NORMATIVA. UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA FORMAL. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO(PASEP). BASE DE CÁLCULO.COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. VALIDAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA COMPREV. COMPETÊNCIA E AUTONIMIA ADMINISTRATIVA.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CONVÊNIOS DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IPSEP/IPSEMG/IPESP). RESPONSABILIDADE SEGUNDO A ABRANGÊNCIA DA FILIAÇÃO. CRITÉRIO DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA EFETIVAMENTE OFERECIDA. CONVERGÊNCIA COM PARECERES E NOTAS TÉCNICAS DO DRPPS/SRPC/MPS. SUFICIÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS VIGENTES.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDÊNCIÁRIA (CRP). EMISSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. ORIENTAÇÃO TÉCNICA. PROGRAMA PRÓ-REGULARIDADE RPPS.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECENSEAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTONOMIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES GERAIS DA UNIÃO. REGRAS APLICÁVEIS A ENTES ADERENTES AO PRÓ-GESTÃO RPPS. OBRIGATORIEDADE DO RECENSEAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERMANENTE.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. NATUREZA FINANCEIRA DAS CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos vinculados aos RPPS.
Situação da implementação do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS
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2.014 entes com RPPS (94,5%) editaram Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon). |
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862entes com RPPS (40,4%) com o convênio de adesão autorizado pela Previc. |
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359 entes com RPPS (16,8%) com o convênio de adesão operacionalizado (com servidores inscritos no plano) |
Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos entes federativos.
Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar
Para regularidade do critério “Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação e operacionalização do convênio de adesão”, é necessário o atendimento de duas exigências: (1) aprovação do convênio de adesão pela Previc; e (2) operacionalização desse convênio.
Essas exigências se aplicam apenas aos Municípios que declararam o ingresso de servidores com remuneração acima do teto do RGPS após a instituição do RPC.
Nesse caso, o município terá que:
a) celebrar o convênio de adesão; e
b) operacionalizar em até 180 dias da aprovação do convênio, ou seja, realizar a inscrição dos servidores e as contribuições ao plano.
O prazo de 180 dias é definido pela Resolução Previc nº 23/2023.
Os municípios que não tiveram a contratação de servidores com remuneração acima do teto do RGPS, ainda que tenham o convênio de adesão aprovado pela Previc, ficam na situação “em análise”, que para fins de emissão do certificado de regularidade previdenciária-CRP tem o mesmo efeito de “regular”.
É necessário que ente federativo fique atento à resposta dada no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR e à devida operacionalização do convênio de adesão para que não fique irregular no critério. Abaixo apresentamos um quadro que esclarece as situações do critério.
A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO: REQUISITOS DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
Nesta seção são apresentadas informações sobre os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98 e no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, para os dirigentes dos RPPS, do responsável pela aplicação dos recursos e dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do regime próprio.
Regularidade do critério dos requisitos profissionais para emissão do CRP.
Os dirigentes e os membros dos conselhos e comitês de investimentos dos RPPS devem comprovar a inexistência de antecedentes criminais e a obtenção da certificação exigida.
Os dirigentes do RPPS e os responsáveis pela aplicação de recursos do regime devem demonstrar, além dos requisitos acima, também a experiência profissional e a formação de nível superior.
A documentação deve ser encaminhada via sistema Cadprev. Para a validação dos requisitos, é necessária a assinatura eletrônica do responsável, a fim de conferir autenticidade às informações prestadas.
No caso do dirigente máximo do RPPS, a assinatura deve ser realizada pelo representante legal do ente cadastrado no Cadprev. Para os demais dirigentes, conselheiros e membros do comitê, a assinatura é de responsabilidade do dirigente máximo da unidade gestora.
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Mais informações, acesse aqui.
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Veja o vídeo explicativo - como inserir os documentos no Cadprev.
Ampliação do prazo para a renovação da comprovação de antecedentes criminais.
Foi publicada a Portaria MPS nº 2.010/2025, que alterou os arts. 77 e 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Entre as principais mudanças, destaca-se a ampliação do prazo de atualização dos antecedentes criminais, que passou de 2 (dois) anos para 4 (quatro) anos, conforme deliberação do CNRPPS.
Assim, a cada 4 (quatro) anos, contados da data do último envio das certidões no sistema Cadprev, deverão ser renovadas as certidões negativas de antecedentes criminais e a declaração de não incidência nas situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Implementação Gradual da Certificação Profissional.
Até 31/12/2025, será exigida a certificação em nível básico para todos os cargos e funções. Para fins de emissão do CRP, deverá ser comprovada:
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a certificação da maioria dos dirigentes, com a obrigatoriedade do dirigente máximo;
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a certificação de 1/3 dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal;
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a certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS;
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e a certificação da maioria dos membros do comitê de investimentos.
Ressalta-se que o profissional certificado em nível básico até 31/12/2025 estará habilitado para exercer o cargo ou função durante toda a validade da certificação, independentemente do porte do RPPS ou do volume de recursos administrados.
A partir de 2026, as exigências para a emissão do CRP serão ampliadas.
Permanecerá obrigatória a certificação da maioria dos dirigentes, incluindo o dirigente máximo, e passará a ser exigida a certificação da maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, bem como a totalidade dos membros do comitê de investimentos.
A comprovação da certificação da maioria dos dirigentes e da maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal será realizada exclusivamente em 31/07/2026, em razão de sua verificação anual no sistema Cadprev.
Já a comprovação da certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e da totalidade dos membros do comitê de investimentos ocorrerá em 1º de janeiro de 2026, considerando que esses requisitos devem ser atendidos previamente ao exercício do cargo ou função.
Orientações sobre a exigência da Certificação Profissional.
Reitera-se que todas as certificações básicas obtidas até 31 de dezembro de 2025 serão válidas para todos os RPPS até o final da sua validade, independente do porte e volume de recursos do regime.
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REQUISITOS POR PROFISSIONAL - Exigências até dez/2025 e quóruns a partir de 2026 (art. 8º-B da Lei nº 9.717/98 – Portaria MTP nº 1.467/2022 e atualizações) |
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Profissional / Exigência Obrigatória |
Certificação Profissional |
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Dirigente Máximo da Unidade Gestora e Demais Dirigentes (Diretoria) |
Obrigatória. Quórum 2024–2025: maioria + autoridade máxima. A partir de 2026: não houve alteração. |
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Responsável pela Gestão de Investimentos |
Obrigatória no ato da nomeação. |
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Membros Titulares do Comitê de Investimentos |
Quórum até 31/12/2025: maioria. A partir de 2026: totalidade, com verificação no Cadprev, no dia 1º/01/2026. |
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Membros Titulares do Conselho Deliberativo |
Quórum até 31/12/2025: 1/3. A partir de 2026: maioria dos titulares, com verificação no Cadprev, no dia 31/07/2026. |
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Membros Titulares do Conselho Fiscal |
Quórum até 31/12/2025: 1/3. A partir de 2026: maioria dos titulares, com verificação no Cadprev, no dia 31/07/2026. |
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GRADUAÇÃO NO NÍVEL DE CERTIFICAÇÃO PORTE DO RPPS NO ISP – CERTIFICAÇÕES EMITIDAS A PARTIR DE JANEIRO/2026 |
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PROFISSIONAIS |
ESTADOS, DF E GRANDE PORTE |
MÉDIO PORTE |
PEQUENO PORTE |
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Dirigentes da Unidade Gestora |
Avançada: Dirigente máximo Intermediária: demais membros que compõe a maioria de todos os dirigentes |
Intermediária: Dirigente máximo Básica: demais membros que compõe a maioria de todos os dirigentes |
Básica: Dirigente máximo e demais membros que compõe a maioria de todos os dirigentes |
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Conselho Deliberativo Conselho Fiscal |
Intermediária para a maioria dos titulares de cada colegiado |
Básica para a maioria dos titulares de cada colegiado |
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GRADUAÇÃO NO NÍVEL DE CERTIFICAÇÃO MONTANTE DE RECURSOS – CERTIFICAÇÕES EMITIDAS A PARTIR DE JANEIRO/2026 |
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RPPS CONFORME VOLUME DE RECURSOS |
GESTOR DE RECURSOS |
MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS |
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RPPS Investidor Profissional RPPS a partir de R$ 500 milhões |
Avançada |
Avançada: 1 membro Intermediária: demais membros titulares |
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RPPS Investidor Qualificado RPPS a partir de R$ 10 milhões e menos de R$ 500 milhões |
Intermediária |
Intermediária: 1 membro Básica: demais membros titulares |
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RPPS com recursos superiores a R$ 5 milhões e inferiores a R$ 10 milhões |
Básica |
Básica para os membros titulares |
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RPPS com recursos iguais ou inferiores a R$ 5 milhões* reajuste anual desde Portaria MPT nº 1.467, de 2022. |
Básica |
Constituição facultativa, conforme art. 280 da Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Cursos de Capacitação Profissional e de Atualização Profissional.
O Curso de Capacitação Profissional – CCP tem por objetivo proporcionar uma qualificação técnica mais estruturada aos profissionais para o exercício das atribuições dos respectivos cargos ou funções. Ele possibilita a obtenção de certificação em nível avançado aos dirigentes, ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e aos membros do comitê de investimentos; e nível intermediário, destinada aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal.
Com a implementação gradual da certificação, como previsto, atualmente, 91% dos profissionais possuem certificação em nível básico, 6% em nível intermediário e apenas 3% no nível avançado. O Curso de Capacitação Profissional – CCP tem o propósito de elevar, nos próximos anos, o nível de qualificação técnica dos profissionais, ampliando de forma significativa o número de certificados nos níveis intermediário e avançado.
Por sua vez, o Curso de Atualização Profissional – CAP tem por finalidade a reciclagem e o aperfeiçoamento das competências, permitindo a renovação da certificação anteriormente obtida, sempre no mesmo nível.
As novas modalidades contam, atualmente, com 3 (três) entidades credenciadas pela Comissão de Certificação Profissional e reconhecidas pela Portaria SRPC/MPS nº 1.410/2025, cujos cursos já estão sendo oferecidos: Instituto ANAPS, ICDS e ABIPEM.
Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação profissional
A definição das modalidades de certificação profissional e a habilitação das entidades certificadoras é efetuada de forma colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, cuja composição está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 1.163/2025, clique aqui para acesso
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Entidades Certificadoras (ordem alfabética) |
Habilitação para as seguintes modalidades de certificação: |
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ABIPEM |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Curso de Capacitação Profissional – CCP (novo!); Curso de Atualização Profissional – CAP (novo!). |
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APIMEC |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Programa de Qualificação Continuada. |
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CENTRO LATINO-AMERICANO DE ESTUDOS JURÍDICOS- ICDS |
Curso de Capacitação Profissional – CCP (novo!); Curso de Atualização Profissional – CAP (novo!). |
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INSTITUTO ANASPS |
Curso de Capacitação Profissional – CCP (novo!); Curso de Atualização Profissional – CAP (novo!). |
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INSTITUTO TOTUM |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Programa de Qualificação Continuada. |
Clique aqui e consulte o portal sobre certificação profissional e o painel com todos os certificados.
Para maiores detalhes sobre a Certificação dos Profissionais, acesse a Versão 1.5 do Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios. Clique aqui.
Informações sobre os profissionais dos RPPS que já obtiveram certificação
Acesse o painel no site do MPS que contém o nome dos certificados obtidos pelos profissionais dos RPPS: clique aqui
Veja o total de profissionais já certificados:
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CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL O PROFISSIONAL ESTÁ HABILITADO |
Total |
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Dirigentes -DIRIG |
5.510 |
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Membros de Conselhos Deliberativos e Fiscal- CODEF |
6.581 |
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Gestor de Aplicações Financeiras e Membros de Comitês de Investimentos-CGINV |
9.428 |
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TOTAIS ATÉ 22/NOV/2025 |
21.519 |
PRÓ-GESTÃO RPPS
Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS (Pró-Gestão RPPS), que tem por objetivo incentivar esses regimes a adotarem melhores práticas de gestão, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
O programa confere uma certificação da gestão dos RPPS como um todo, avaliando os processos e órgãos com quatro níveis de classificação, que é conferida por entidades certificadoras reconhecidas pela comissão do programa. A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa. clique aqui para mais informações.
Clique aqui no Canal RPPS em Foco - YouTube e tenha acesso à trilha de capacitação do nível de acesso ao Pró-Gestão.
Informações sobre o Pró-Gestão RPPS
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Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão- RPPS |
Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão: |
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Fundação Carlos Alberto Vanzolini (suspendeu temporariamente as certificações, mantendo os contratos vigentes). |
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ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda |
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Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil |
Portaria SRPC/MPS nº 798/2024 |
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Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda |
A gestão do Pró-Gestão RPPS é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, que é encarregada de analisar o credenciamento das entidades que serão certificadoras dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que aderirem ao programa.
Os membros da Comissão do Pró-Gestão foram nomeados pela Portaria SRPC/MPS Nº 1.163/2025 (clique aqui para acesso)
RPPS que obtiveram certificação no Pró-Gestão RPPS
Acesse o painel do Pró-Gestão com as informações detalhadas de todos os RPPS que fizeram adesão ou que obtiveram certificação no programa: clique aqui
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PRÓ-GESTÃO RPPS |
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MÊS |
ADESÕES |
CERTIFICAÇÕES |
RENOVAÇÃO |
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Total acumulado até 2024 |
626 |
253 |
124 |
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Jan/2025 |
1 |
7 |
8 |
|
Fev/2025 |
6 |
1 |
4 |
|
Mar/2025 |
2 |
4 |
7 |
|
Abr/2025 |
12 |
6 |
7 |
|
Mai/2025 |
31 |
2 |
1 |
|
Jun/2025 |
5 |
1 |
10 |
|
Jul/2025 |
8 |
7 |
5 |
|
Ago/2025 |
2 |
1 |
6 |
|
Set/2025 |
10 |
8 |
4 |
|
Out/2025 |
6 |
4 |
2 |
|
nov/2025 |
- |
5 |
4 |
|
Total acumulado até 2025 |
*672 |
**293 |
***182 |
* excluídas as adesões vencidas que não tiveram certificação
**Excluídas as certificações que venceram sem que o ente tenha renovado
***somatório incluindo os entes que renovaram mais de uma vez
Quantidade de RPPS que obtiveram ou renovaram recentemente a certificação:
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Níveis do Pró-Gestão: |
RPPS: |
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Nível I |
Videira/SC Estância Velha/RS Olho D’Agua das Flores/AL Feira Nova/PE |
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Nível II |
São Francisco do Guaporé/RO Oliveira/MG Santo André/SP São Gonçalo do Amarante/CE |
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Nível III |
Pinhais-PR |
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Nível IV |
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COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nesta Seção são apresentadas informações sobre a compensação financeira entre regimes previdenciários, que decorre da contagem recíproca do tempo de contribuição assegurada pelo art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
A compensação previdenciária está prevista na Lei nº 9.796, de 5/5/1999 e é regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20/12/2019. Os parâmetros relativos à compensação previdenciária estão previstos na Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 (clique aqui).
Acesse aqui para obter diversas informações sobre a compensação.
Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev)
O Comitê da Compensação Previdenciária, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), participa das definições do sistema.
O comitê está previsto no art. 92 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024, e a sua atual composição consta da Portaria SRPC/MPS nº 2.435, 30/7/2024 (clique aqui).
Situação da utilização do Comprev
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2.149 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS |
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2.068 RPPS (96%) celebraram contrato junto a Dataprev |
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Nos Estados do AC, AP, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).
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5 RPPS do Estado de AL, 3 do AM, 2 da BA, 3 do CE, 06 do MA, 14 de MG, 6 do PA, 3 do PI, 1 do PR, ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.
Atenção para o prazo da prescrição compensação previdenciária do estoque RPPS.
Acesso aos demais dados e orientações sobre a Compensação
Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.
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O termo de adesão de acesso ao Comprev, Anexo III, assim como os demais Anexos da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 devem ser assinados digitalmente.
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Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.
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Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)
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Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams. O link enviado por mala direta.
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Para maiores detalhes das melhorias do Comprev, acesse aqui os ofícios-circulares sobre o Comprev expedidos pela SRPC.
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Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.
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Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.
2.700 inscritos e 850 profissionais já concluíram o primeiro módulo - Introdução à Compensação Previdenciária - do curso oferecido gratuito.
O DRPPS, em parceria com a Escola Virtual.Gov, está oferecendo o curso “Introdução à Compensação Previdenciária”, voltado à capacitação de servidores públicos e demais interessados em compreender os fundamentos e a importância desse processo essencial à gestão previdenciária.
Com carga horária de 30 horas e modalidade a distância, o curso é gratuito e aberto ao público, com emissão de certificado ao final. O participante tem liberdade para iniciar o curso a qualquer momento, e o prazo de conclusão começa a contar a partir da data da inscrição.
Após um mês do lançamento do curso "Introdução à Compensação Previdenciária", já constam com 2.681 usuários inscritos e 853 certificados.
CAPACITAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES
O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.
Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária
Em novembro de 2025, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação previdenciária:
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Início |
Fim |
Localidade |
Organizador |
Denominação do evento |
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02/12/2025 |
03/12/2025 |
Maceió/AL |
APPEAL |
Oficina sobre a COMPREV |
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03/12/2025 |
04/12/2025 |
Garanhuns/PE |
ANEPREM |
8° Simpósio Nacional de Previdências Da Aneprem e 4° |
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05/12/2025 |
05/12/2025 |
São Luís |
ANEPREM |
Oficina sobre as ações de governança do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) |
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10/12/2025 |
12/12/2025 |
Recife/PE |
ABIPEM |
13º Congresso Brasileiro de Conselheiros |
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11/12/2025 |
11/12/2025 |
Palmas/TO |
Associação das Entidades Previdenciárias no Tocantins |
Jornada Previdenciária 2025 |
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11/12/2025 |
12/12/2025 |
Belo Horizonte/MG |
Governo Federal |
Caravana Federativa 2025 |
Ações de capacitação disponíveis no site do MPS
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Guia Orientativo aos Novos Prefeitos |
Guia Impactos da Extinção de RPPS |
Guia Orientativo de Cadastramento de Termos de Acordos de Parcelamentos de RPPS no CADPREV |
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Versão completa (clique aqui) |
Versão completa (clique aqui) |
Versão completa (clique aqui) |
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Versão resumida (clique aqui) |
Versão resumida (clique aqui) |
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Folheto de Divulgação (clique aqui) |
Folheto de Divulgação (clique aqui) |
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Modelo de lei autorizativa de parcelamento |
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Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).
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Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui |
Guias orientativos: (clique aqui) |
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Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui |
Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui |
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Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui |
Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui |
ENVIO DE INFORMAÇÕES E SISTEMAS DIRECIONADOS AOS RPPS
Nesta Seção, são apresentados notícias e avisos sobre o envio de documentos e demais informações ao MPS, bem como sobre os sistemas e ferramentas por ele disponibilizados aos entes federativos.
Conforme art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/98, os entes federativos devem encaminhar ao MPS na forma, na periodicidade e nos critérios por ele definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados. Essas informações visam o acompanhamento, por parte dos segurados e beneficiários do regime próprio, de toda a sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, da situação e da gestão do RPPS.
Calendário de Envio de Informações - Exercício 2025
Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS
O MPS disponibiliza o acesso a diversos sistemas em sua página na internet (clique aqui). Por meio desses sistemas, os entes encaminham as informações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como, têm acesso a funcionalidades que visam a melhoria da gestão dos RPPS.
Clique aqui para acesso ao menu de sistemas direcionados aos RPPS ou acesse diretamente:
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Comprev: clique aqui;
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Cadprev: clique aqui;
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eSocial: clique aqui;
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Gescon: clique aqui;
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Sistema de Controle de Acesso (Gerid): (clique aqui).
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Prova de Vida: no Cadprev, que utiliza funcionalidades do Gov.Br, clique no link.
RPPS - GRANDES NÚMEROS
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