Apresentação
SEÇÃO VIII - Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do INSS, em cuja estrutura regimental figura como órgão seccional, na forma do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Sua estrutura é composta pela Direção Central, em Brasília, contando com seis Procuradorias-Regionais (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte) e 17 Procuradorias- seccionais nas capitais dos Estados, abrigando 59 procuradores federais e 174 servidores e colaboradores.
Nesta seção serão apresentadas informações relativas a tais atividades, bem como as relacionadas à recuperação de créditos não tributários e ao contencioso judicial em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais, de pessoal e de patrimônio imobiliário, cuja responsabilidade cabe aos órgãos de execução do contencioso judicial da PGF.
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO
As atividades de consultoria e de assessoramento aos gestores do INSS buscam conferir a necessária segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, notadamente quanto à execução das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações, contratos, convênios e acordos, à atuação em processos administrativos disciplinares, à defesa de agentes públicos perante o Tribunal de Contas da União, e, ainda, à análise de atos normativos.
Portanto, a PFE/INSS, ao realizar o exame de processos e atos administrativos, além da assistência jurídica direta aos gestores, exerce relevante papel de controle de legalidade tanto na matéria finalística quanto na matéria administrativa.
No ano de 2025, foram lançadas no sistema Sapiens - Sistema AGU de Inteligência Jurídica 47.310 atividades e o tempo médio de atendimento a demandas consultivas na Direção Central foi de 147 dias.
A PFE/INSS também realiza obrigatoriamente a análise prévia de todos os atos normativos que venham a ser emitidos pelo Presidente do INSS.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
No âmbito da recuperação de créditos não tributários, geralmente envolvendoa cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, os processos são remetidos à PFE/INSS para encaminhamento dos autos para análise prévia à inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, de responsabilidade da Subprocuradoria Federal em Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF.
Nos anos de 2024 e 2025, foi realizada a inscrição em dívida ativa de 7.015 e 9.281 créditos, respectivamente, totalizando 16.296 novas inscrições, no valor total de R$ 97.558.973,37 (noventa e sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) e arrecadados R$ 5.945.742,8 (cinco milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) em valores relativos a créditos não-tributários inscritos em dívida ativa do INSS e do - FRGPS (Fundo do Regime Geral de Presidência Social).
Em dezembro de 2024 e de 2025, respectivamente, os estoques de dívida ativa relativos aos créditos não tributários de titularidade do INSS totalizaram R$ 7,5 bilhões e R$ 7,43 bilhões, o que corresponde a um acréscimo de 5,04% em relação ao ano de 2023 (RS 7,14 bilhões), segundo os dados compilados na Prestação de Contas da Presidência da República de 2024 e 2025.
Foram ajuizadas 223 ações regressivas previdenciárias em 2024 e 258 em 2025, totalizando 481 novas ações no período, para cobrança de valores relativos a 666 benefícios, com expectativa de ressarcimento de R$ 141.023.403,93 (cento e quarenta e um milhões, vinte e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e três centavos), tendo havido, ainda no curso do ano de 2025, arrecadação no montante de R$155.305.328,93 (cento e cinquenta e cinco milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) em decorrência de ações regressivas previdenciárias.
Convém esclarecer que a recuperação de créditos tributários, decorrentes das contribuições previdenciárias de que trata a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, está sob a gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em função do disposto na Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007.
CONTENCIOSO
A defesa do INSS em juízo é exercida pelos órgãos de execução da PGF, em especial, a Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário/PGF, Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, de acordo com o disposto na Portaria PGF/AGU n. 530, de 13 de julho de 2007.
Contudo, compete à PFE/INSS a prestação dos elementos de fato, de direito e outros necessários à defesa judicial do INSS, nos termos da Portaria AGU n. 1.547, de 29 de outubro de 2008, o assessoramento na elaboração das informações em mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades do INSS e a definição das teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas, quando o contencioso judicial envolve matéria específica de atividade fim da entidade.
Nos anos de 2024 e 2025: (i) foram ajuizadas, respectivamente, 2.457.011 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e onze) e 3.083.374 (três milhões, oitenta e três mil, trezentos e setenta e quatro) novas ações previdenciárias, o que totaliza 5.540.385 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e cinco) novos ajuizamentos, representando um aumento de 19,07% do ano de 2024 em relação ao ano de 2023 (2.063.455 novas ações), ao passo que o incremento de judicialização de 2025, face ao ano de 2024, foi da ordem de 25,49%; (ii) em 2024, 50,0% das sentenças prolatadas foram favoráveis ao INSS, ao passo que em 2025 esse percentual subiu para 52,3%; e (iii) foi obtido, em 2024, um índice de 22,8% e em 2025, um índice de 22,56%, em Conciliação Efetiva, o que representa 1.276.645 (hum milhão, duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco) acordos judiciais, no período.
Considerando as ações ajuizadas e julgadas em 2024 e 2025, observa-se resultado favorável, respectivamente, em 56,7% e 59,5% nas que versam sobre benefícios assistenciais e 48,6% e 47,7%, nas ações de benefícios por incapacidade.