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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 04/07/2026 20h34
KAROL LISZETH CASTILLO AMAYA - 08704.001978/2026-11. — última modificação 17/03/2026 16h51

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_05870_2021.

BENJAMIN WAMBUA MWANGANGI - 08704.001988/2026-56. — última modificação 17/03/2026 17h09

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01469_2026.

OLGA NIKOLAEVNA LOMAKINA - 08704.002076/2026-00. — última modificação 17/03/2026 17h24

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01424_2026.

OSVALDO GONZALEZ MIRANDA - 08704.001876/2026-03. — última modificação 17/03/2026 17h59

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01381_2026.

NOTIFICAÇÃO - DECRETAÇÃO DE PERDA DE RESIDÊNCIA SEBASTIAN JOSE PULGARIN MARIN — última modificação 18/03/2026 08h52

NOTIFICAÇÃO Interessado: SEBASTIAN JOSE PULGARIN MARIN Referência: SEI 08709.000110/2026-53 1. Fica o(a) senhor(a) SEBASTIAN JOSE PULGARIN MARIN, Registro Nacional Migratório nº G1057907 (ATIVO), nacional da COLÔMBIA, nascida no dia 20/07/1995, filho de SANDRA MILENA MARIN PARRA e de JOSE OMAR PULGARIN ARBOLEDA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

MOHAMAD WIZANI - 08704.001944/2026-26 — última modificação 18/03/2026 15h09

Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.

EDWARD HERNAN CALDERON ESPINOLA - 08704.002023/2026-81. — última modificação 19/03/2026 15h37

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01338_2026.

NIGEL TRAVIS BROWN - 08704.002186/2026-63. — última modificação 19/03/2026 17h38

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01428_2026.

EDUARDO JOSE SALAZAR SILVEIRA - 08212.000361/2026-10 — última modificação 20/03/2026 11h40

Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação.

SEI - 08505.010009_2025-16- GUILLERMO ANTONIO AVILEZ RIVAS.pdf — última modificação 20/03/2026 13h50
SEI - 08505.005288_2025-04- ROCK ANTHONY VIANNA.pdf — última modificação 20/03/2026 13h50
SEI - 08505.010935_2025-91- ricardo antonio marron duarte.pdf — última modificação 20/03/2026 13h50
SEI - 08505.012767_2025-79- ALEJANDRO PERDOMO ZANABRIA.pdf — última modificação 20/03/2026 13h50
SEI - 08505.006848_2025-30- TOMAS LAZARO TORRES LOPEZ.pdf — última modificação 20/03/2026 13h51
SEI - 08505.005288_2025-04- RICARDO ANTONIO MARRON DUARTE.pdf — última modificação 20/03/2026 13h51
SEI - 08505.013731_2025-11- NAIL MERCEDES BOLIVAR DE MAITA.pdf — última modificação 20/03/2026 13h51
PAUL JAMES COX - 08205.000582/2026-87. — última modificação 22/03/2026 20h25

Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_02939_2021.

YUJI KUWAHARA - 08709.000562/2026-35 — última modificação 23/03/2026 09h42

Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000562/2026-35 Interessado: YUJI KUWAHARA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00017_2026, aplicada em desfavor de YUJI KUWAHARA. DOS FATOS: O (a) recorrente teve seu pedido de Autorização de Residência publicado no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2025, com prazo de 30 dias para regularização migratória, vencido em 16/01/2026. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 12/03/2027 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.120,00 (um mil e cento e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, IV, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que tentou por diversas vezes, dentro do prazo legal, realizar seu agendamento pelo site oficial da Polícia Federal, não tendo obtido sucesso em virtude da indisponibilidade de vagas. Juntou à defesa prints de telas de sucessivas tentativas de agendamento, antes do vencimento do prazo para sua regularização migratória. DA DECISÃO: Considerando que restou comprovado que o autuado efetivamente tentou regularizar sua situação migratória no país dentro do prazo; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, , DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no SONAR. Sorocaba, 23 de março de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

KESAO NASHIMOTO - SEI 08709.000585/2026-40 — última modificação 23/03/2026 10h41

NOTIFICAÇÃO Trata-se de defesa a notificação preliminar de processo de perda de residência, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como no art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, fica o senhor KESAO NASHIMOTO, Registro Nacional Migratório nº W680884-Y (ATIVO), nacional do JAPÃO, nascido no dia 05/01/1941, filho de ICHIJI NASHIMOTO e de HATSUE NASHIMOTO, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal. A defesa foi apresentada, tempestivamente, pelo interessado no dia 17/03/2026, por e-mail, alegando problemas de saúde em razão de um câncer e necessidade de tratamento médico realizado no Japão. A defesa foi apresentada por sua filha Anliy Natsuyo Nashimoto Sargeant. Assim, para o adequado julgamento do recurso, NOTIFICO o interessado a apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: a. Documentação de Anliy Natsuyo Nashimoto Sargeant, que indique o grau de parentesco familiar com o notificado; b. Documentos que comprovem o diagnóstico da doença do interessado, escritos em língua portuguesa ou traduzidos para língua portuguesa. O interessado deverá apresentar os documentos originais neste setor de estrangeiros, ou, caso prefira, encaminhá-los via endereço eletrônico, no e-mail "migracao.sod.sp@pf.gov.br". Mencionar o número deste processo (08709.000585/2026-40), para acompanhamento. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO DE MULTA - IRENE CASSARA — última modificação 23/03/2026 10h53

Decisão de recurso ao auto de infração n° 1347_00127_2026.

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