Fica o(a) senhor(a) JONATHAN STIVEN QUIRAMA GUZMAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº B155132I(ATIVO), natural do(a) Colombia, nascido(a) aos 19/04/1991, filho(a) de CLAUDIA PIEDAD GUZMAN CHICA e WILSON QUIRAMA ATILANO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.mii.sp@dpf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
São Paulo
Conforme disposto no art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica a senhora GINNA MARCELA STEWART, nacional da Colômbia, nascida em 18/07/1984, com RNM de nº G1821291, NOTIFICADA a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS corridos, sob pena de instauração de procedimento de perda de autorização de residência. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: (...) III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. Tal justificativa poderá ser enviada para o endereço eletrônico ure.cas.sp@pf.gov.br.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a EULALIA VARGAS TAPIA, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, bem como ter cessado o fundamento que embasou sua autorização de residência por reunião familiar, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17., fica a senhora EULALIA VARGAS TAPIA, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº RNM V600479-P, natural do Peru, nascido no dia 10/10/1981, NOTIFICADA, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa. Em caso de não apresentação de defesa ou comparecimento, o processo correrá à revelia (independentemente do comparecimento do(a) notificado(a)). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados poderão ser apresentados por meio eletrônico, através do e-mail ure.cas.sp@pf.gov.br ou, ainda, pessoalmente na URE/NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP, localizada no andar térreo do Edifício Garagem do Aeroporto Internacional de Viracopos (Rod. Santos Dumont, s/n km 66, Campinas/SP).
Fica o(a) senhor(a) AMABLE GONZALEZ LOPEZ, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V8515205(ATIVO), natural do(a) ESPANHA, nascido(a) aos 04/11/1953, filho(a) de REMEDIOS LOPEZ ALONSO e TOMAS GONZALEZ GONZALEZ, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.mii.sp@dpf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração nº 1348_00244_2026.
Decisão sobre Defesa Administrativa apresentada pelo imigrante LEOREANNY DE LOS ANGELES RODRIGUEZ QUINTANA, em virtude da imposição de multa concernente ao Auto de Infração n° 1347_0009_2026, no valor de R$2.010,00 reais por ultrapassar em 402 dias o prazo de estada legal no país.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00375_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00375_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_04724_2021.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00471_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00508_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00419_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00578_2026.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a ALEXANDRE RODRIGUES TORRES, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Conforme portaria (144616035), fica o senhor ALEXANDRE RODRIGUES TORRES, portador documento de identificação de estrangeiro nº F331876U, natural de Portugal, nascido no dia 27/11/1990, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
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