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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
NEIMA MACHEME VALENTIM CHINGORE.pdf — última modificação 27/01/2025 09h51
JEAN CARLOS SANTAELLA SIFONTES.pdf — última modificação 27/01/2025 09h51
LUIS ANTONIO SALAZAR ALCALA.pdf — última modificação 27/01/2025 09h52
YOSELIN JOSE MARQUEZ RODRIGUEZ,.pdf — última modificação 27/01/2025 09h52
KENER GABRIEL ARMAS RODRIGUEZ.pdf — última modificação 27/01/2025 09h52
MARICULOD DJATA.pdf — última modificação 27/01/2025 09h52
GRACIANO PETI XAVIER CALEMBELA.pdf — última modificação 27/01/2025 09h52
NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - JOSE RICARDO GOMEZ GONZALEZ — última modificação 28/01/2025 16h05

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JOSE RICARDO GOMEZ GONZALEZ, nacional da COLÔMBIA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000173/2025-29, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - SILMARISTH FRANCHESKA MAITA VELASQUEZ — última modificação 28/01/2025 16h14

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a SILMARISTH FRANCHESKA MAITA VELASQUEZ, de nacionalidade venezuelana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000172/2025-84, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - CELIA ABIGAIL RODRIGUEZ NAVARRETE — última modificação 28/01/2025 16h21

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a CELIA ABIGAIL RODRIGUEZ NAVARRETE, nacional da EL SALVADOR, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000170/2025-95, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - LAUDY JASBLEIDY LOPEZ GONZALEZ — última modificação 29/01/2025 10h17

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000182/2025-10 Interessado: LAUDY JASBLEIDY LOPEZ GONZALEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00038_2025, aplicada em desfavor de LAUDY JASBLEIDY LOPEZ GONZALEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 11/09/2024, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO,, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada sem prorrogação, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por ter completado 18 anos no ano passado, e por ser menor e depender do pai não conseguiu vir em tempo hábil. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, está desempregada no momento, a procura de emprego, e precisa de RNM para tal. Recebendo suporte financeiro e alimentício de seu tio, e morando de favor na casa dele. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa isentar o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a falta de recurso do (a) recorrente, DECIDO isentar integralmente a multa aplicada. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 29 de janeiro de 2025 FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

PUBLICAÇÃO PORTARIA - WUAGNER JOSE GRANADO ALMERIDA — última modificação 29/01/2025 13h37

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP P O R T A R I A Processo de Deportação ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, Delegada de Polícia Federal, matrícula n.º 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de WUAGNER JOSE GRANADO ALMERIDA, nacional da VENEZUELA, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. DETERMINA: a) Expeça-se ao deportando notificação da instauração do presente processo de deportação para os endereços constantes do processo SEI relacionado a este (Auto de Infração e Notificação), inclusive para eventual endereço eletrônico informado por ele, cientificando-o do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa; b) Expeça-se notificação por meio de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, informando a instauração do feito, bem como do prazo para apresentação de defesa do deportando; c) Expeça-se ofício, preferencialmente por meio eletrônico, à representação diplomática do país de origem do deportando, comunicando-lhes a instauração do presente processo de deportação; d) Em não havendo apresentação de defesa pelo deportando ou por seu defensor constituído no prazo estipulado na letra "a" acima, notifique-se a Defensoria Pública da União, mediante a abertura de acesso externo, dando-lhes ciência da instauração do presente processo de deportação e para eventual apresentação de defesa técnica escrita no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 188, parágrafo 1º, inciso II, letra "c", do Decreto nº 9.199/2017. (assinado eletronicamente) ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI Delegada de Polícia Federal

PORTARIA DEPORTAÇÃO - MAINA MUNYAMBU — última modificação 29/01/2025 13h43

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP P O R T A R I A Processo de Deportação ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, Delegada de Polícia Federal, matrícula n.º 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de MAINA MUNYAMBU, nacional da QUENIA, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. DETERMINA: a) Expeça-se ao deportando notificação da instauração do presente processo de deportação para os endereços constantes do processo SEI relacionado a este (Auto de Infração e Notificação), inclusive para eventual endereço eletrônico informado por ele, cientificando-o do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa; b) Expeça-se notificação por meio de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, informando a instauração do feito, bem como do prazo para apresentação de defesa do deportando; c) Expeça-se ofício, preferencialmente por meio eletrônico, à representação diplomática do país de origem do deportando, comunicando-lhes a instauração do presente processo de deportação; d) Em não havendo apresentação de defesa pelo deportando ou por seu defensor constituído no prazo estipulado na letra "a" acima, notifique-se a Defensoria Pública da União, mediante a abertura de acesso externo, dando-lhes ciência da instauração do presente processo de deportação e para eventual apresentação de defesa técnica escrita no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 188, parágrafo 1º, inciso II, letra "c", do Decreto nº 9.199/2017. (assinado eletronicamente) ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI Delegada de Polícia Federal

PORTARIA DEPORTAÇÃO - MARIA CRISTINA TORRES REYES — última modificação 29/01/2025 13h48

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP P O R T A R I A Processo de Deportação ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, Delegada de Polícia Federal, matrícula n.º 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de MARIA CRISTINA TORRES REYES, nacional da VENEZUELA, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. DETERMINA: a) Expeça-se ao deportando notificação da instauração do presente processo de deportação para os endereços constantes do processo SEI relacionado a este (Auto de Infração e Notificação), inclusive para eventual endereço eletrônico informado por ele, cientificando-o do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa; b) Expeça-se notificação por meio de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, informando a instauração do feito, bem como do prazo para apresentação de defesa do deportando; c) Expeça-se ofício, preferencialmente por meio eletrônico, à representação diplomática do país de origem do deportando, comunicando-lhes a instauração do presente processo de deportação; d) Em não havendo apresentação de defesa pelo deportando ou por seu defensor constituído no prazo estipulado na letra "a" acima, notifique-se a Defensoria Pública da União, mediante a abertura de acesso externo, dando-lhes ciência da instauração do presente processo de deportação e para eventual apresentação de defesa técnica escrita no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 188, parágrafo 1º, inciso II, letra "c", do Decreto nº 9.199/2017. (assinado eletronicamente) ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI Delegada de Polícia Federal

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JULIANNY JOSE CARRILLO CRACON — última modificação 29/01/2025 16h13

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000002/2025-08 Interessado: JULIANNY JOSE CARRILLO CRACON Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° ° 0236_00002_2025, aplicada em desfavor de JULIANNY JOSE CARRILLO CRACON DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 05/11/2019, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 04/01/2020 prorrogado até 07/11/2021, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 1152 dia (s) o prazo de estada legal no país, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A recorrente alega que não regularizou sua condição migratória em razão de não conseguir agendamento de data para a regularização de seu documento, justificativa incabível, visto que todas as semanas são abertas novas vagas paga agendamento e são preenchidas normalmente por todos os requerentes que necessitam agendar, ademais a requerente encontra-se irregular desde 07/11/2021, e é de responsabilidade do requerente o agendamento em até 90 dias antes do vencimento do documento, sendo injustificável alegar que desde 2021 não obteve sucesso na tentativa de agendamento. A requerente anexou "prints"de imagens da agenda, porém todas as imagens sem datas, e a maioria em horários próximos e de madrugada, sendo que as datas de agendamento são abertas durante o dia. Também apresentou prints de e-mails enviados, todos respondidos com a informação de que os agendamentos deveriam ser realizados pelo site. Apresentou carteira de trabalho digital, demonstrando rendimentos mensais que condizem com a declaração de renda apresentada. Apresentou extrato bancário. Por fim, assinou e apresentou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, em razão de ultrapassar em 1152 dias o prazo de estada legal no país, porém tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - HILARIO MANUEL MBA MICHA OYANA. — última modificação 29/01/2025 16h20

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002706/2024-26 Interessado: HILARIO MANUEL MBA MICHA OYANA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00005_2025, aplicada em desfavor de HILARIO MANUEL MBA MICHA OYANA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 09/02/2020, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 08/02/2021, prorrogado até 06/09/2024, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa em reincidência no valor de R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 118 dia (s) o prazo de estada legal no pais, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória pois alegou ter problemas com os prazos para conseguir alguns documentos exigidos, porém é importante mencionar que o requerente possui o prazo anterior ao vencimento do documento para ter tampo hábil na obtenção dos documentos necessários, além disso, os documentos só foram obtidos depois da data em que o requerente foi multado, o que não justifica a situação alegada. Apresentou extratos bancários, exigidos em complementação. Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, porém considerando a reincidência do auto de infração aplicado DECIDO reduzir a multa aplicada em 60%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - ALEXIS JOSE MARIANI OLIVEROS — última modificação 30/01/2025 15h35

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ALEXIS JOSE MARIANI OLIVEROS, de nacionalidade VENEZUELANA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000166/2025-27, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - JAMES EDWARD SCHURMER — última modificação 30/01/2025 15h41

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JAMES EDWARD SCHURMER, de nacionalidade CANADENSE, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000168/2025-16, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIA DE EXPULSÃO CONTRA GUIDO JHONATAN CHACON HEREDIA, BOLIVIANO, NASCIDO EM 09/07/2002 — última modificação 30/01/2025 16h02
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO EM FACE DE DANIEL MONTERO MENDOZA, BOLIVIANO, NASCDO EM 15/09/2005 — última modificação 30/01/2025 16h54
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