Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JULIANNY JOSE CARRILLO CRACON
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000002/2025-08
Interessado: JULIANNY JOSE CARRILLO CRACON
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° ° 0236_00002_2025, aplicada em desfavor de JULIANNY JOSE CARRILLO CRACON
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 05/11/2019, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 04/01/2020 prorrogado até 07/11/2021, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 1152 dia (s) o prazo de estada legal no país, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
A recorrente alega que não regularizou sua condição migratória em razão de não conseguir agendamento de data para a regularização de seu documento, justificativa incabível, visto que todas as semanas são abertas novas vagas paga agendamento e são preenchidas normalmente por todos os requerentes que necessitam agendar, ademais a requerente encontra-se irregular desde 07/11/2021, e é de responsabilidade do requerente o agendamento em até 90 dias antes do vencimento do documento, sendo injustificável alegar que desde 2021 não obteve sucesso na tentativa de agendamento. A requerente anexou "prints"de imagens da agenda, porém todas as imagens sem datas, e a maioria em horários próximos e de madrugada, sendo que as datas de agendamento são abertas durante o dia.
Também apresentou prints de e-mails enviados, todos respondidos com a informação de que os agendamentos deveriam ser realizados pelo site.
Apresentou carteira de trabalho digital, demonstrando rendimentos mensais que condizem com a declaração de renda apresentada.
Apresentou extrato bancário.
Por fim, assinou e apresentou declaração de hipossuficiência.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, em razão de ultrapassar em 1152 dias o prazo de estada legal no país, porém tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
29/01/2025 16h13
SEI_39307999_Despacho.pdf
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