Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - LAUDY JASBLEIDY LOPEZ GONZALEZ
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000182/2025-10
Interessado: LAUDY JASBLEIDY LOPEZ GONZALEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00038_2025, aplicada em desfavor de LAUDY JASBLEIDY LOPEZ GONZALEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 11/09/2024, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO,, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada sem prorrogação, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por ter completado 18 anos no ano passado, e por ser menor e depender do pai não conseguiu vir em tempo hábil. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, está desempregada no momento, a procura de emprego, e precisa de RNM para tal. Recebendo suporte financeiro e alimentício de seu tio, e morando de favor na casa dele.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa isentar o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a falta de recurso do (a) recorrente, DECIDO isentar integralmente a multa aplicada.
A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 29 de janeiro de 2025
FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO
Agente de Polícia Federal - Classe Especial
Matrícula 13.811
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
29/01/2025 10h17
SEI_39338852_Despacho.pdf
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