Notificação de decisão em processo de perda da autorização de residência.
São Paulo
Notificação em processo de perda da autorização de residência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000117/2025-94 Interessado: ANA RITA SEABRA MARTINS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00027_2025, aplicada em desfavor de ANA RITA SEABRA MARTINS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/09/2024, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 17/12/2024, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 20/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que entrou no país em 18/09/2024 como turista a fim de legalizar casamento com sua esposa brasileira, realizado em Portugal, e depois pedir a residência. Após documentação pronta, tentou fazer o agendamento on-line na Polícia Federal, o que foi extremamente demorado, complicado e exaustivo. Entrou em contato com diversas unidades da Polícia Federal, mandou diversos e-mails explicando sua situação, e foi orientada pela SP/CAS - Unidade de Registro de Estrangeiros, apesar de não ser o procedimento adotado pela UMIG/SOD/SP, que assegurou que devido a quantidade de demanda estariam considerando a data do requerimento, e não a data do agendamento para a análise do processo. DA DECISÃO: Considerando a discricionariedade concedida pela lei, para que a autoridade competente possa rever a multa aplicada, e diante do conflito de informações obtidas pela requerente, conforme demonstrado documentalmente no recurso apresentado, somado ao fato de que ficou demonstrado que a recorrente criou o protocolo para regularizar a sua situação migratória em data anterior ao término do prazo de estada legal DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%. Sorocaba, 21 de janeiro de 2025 FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Interessado: SAORI ITO DE OLIVEIRA Referência: Processo SEI nº 08704.005640/2024-76 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como no art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, fica a senhora SAORI ITO DE OLIVEIRA, Registro Nacional Migratório nº G462088-H (ATIVO), nacional do JAPÃO (HAMAMATSU), nascida no dia 03/08/1984, filha de MIE MAESHIMA e de AKIRA MAESHIMA, NOTIFICADA a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência. Consoante o Sistema de Tráfego Internacional (STI), a notificada saiu do território nacional no dia 30/05/2019, tendo retornado somente no dia 26/12/2023. Descontando o período de suspensão dos prazos migratórios (Portaria nº 18-DIREX/PF, de 19 de outubro de 2020), foi contabilizado, para a finalidade da presente notificação, um total de 1439 dias de ausência do território nacional.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a CECILIA GREGORIA RIVERA CUDRIZ, nacional da VENEZUELA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000088/2025-61, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba/SP, situada na Rodovia Raposo Tavares, km 103,5, Jardim Itanguá, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT, de nacionalidade VENEZUELANA, que, com fundamento no artigo 50, §3ª, da Lei 13.445/2017, c.c. o artigo 187, do Decreto 9.199/2017, FOI DETERMINADA A EXECUÇÃO DE SUA DEPORTAÇÃO do território nacional, nos termos das decisões lavradas sob o Despacho SEI nº 39191414, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso, nos termos do art. 189, do Decreto 9199/17 e do art. 15 da IN 226/22. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da deportação, com fundamento no artigo 50, §3o da Lei nº 13.445/2017.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ANDRES FELIPE RAMIREZ SOTO, de nacionalidade COLOMBIANA, que, com fundamento no artigo 50, §3ª, da Lei 13.445/2017, c.c. o artigo 187, do Decreto 9.199/2017, FOI DETERMINADA A EXECUÇÃO DE SUA DEPORTAÇÃO do território nacional, nos termos das decisões lavradas sob o Despacho SEI nº 39160772, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso, nos termos do art. 189, do Decreto 9199/17 e do art. 15 da IN 226/22. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da deportação, com fundamento no artigo 50, §3o da Lei nº 13.445/2017.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002191/2024-64 Interessado: YOCASTA MARIA MOTA MIESES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2025, aplicada em desfavor de YOCASTA MARIA MOTA MIESES. DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 14/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa reincidente no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, ter renda mensal declarada no valor de R$ 2.000,00, que é mãe de 1 filho, que teve problemas durante a gestação deste filho, e que a ideia inicial não era permanecer no país, mas que após o nascimento do filho decidiram ficar pois o Brasil oferece mais recursos na área da saúde do que seu país de origem. Que devido aos problemas na gravidez ficou impossibilitada de ir à Polícia Federal para a sua regularização. Informou ainda que desconhecia os trâmites e os prazos para a regularização. Juntou extrato de consultas realizadas e receituário médico, bem como declaração de renda mensal DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: DECISÃO - RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO INSTÂNCIA SUPERIOR Destino: Interessado Processo: 08709.002474/2024-14 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JEFFERSON JOSE PEREZ RIVÁS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00201_2024, aplicada em desfavor de JEFFERSON JOSE PEREZ RIVÁS. DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/09/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. Após a apresentação do recurso, teve a multa aplicada reduzida em 70%, restando o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) a pagar. Apresentou nova defesa para análise em segunda instância. ALEGAÇÃO DA DEFESA: O recorrente alega hipossuficiência econômica, informando que atualmente recebe renda inferior a um salário mínimo em razão de ainda não estar efetivado em seu emprego. Também alega que sua esposa está desempregada, sendo ele o único provedor responsável pelos sustento dela e de suas três enteadas adolescentes em uma residência em que vivem de aluguel. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão. VINICIUS LOQUE SOBREIRA Delegado de Polícia Federal DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ, de nacionalidade VENEZUELANA, que, com fundamento no artigo 50, §3ª, da Lei 13.445/2017, c.c. o artigo 187, do Decreto 9.199/2017, FOI DETERMINADA A EXECUÇÃO DE SUA DEPORTAÇÃO do território nacional, nos termos das decisões lavradas sob o Despacho SEI nº 39161079, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso, nos termos do art. 189, do Decreto 9199/17 e do art. 15 da IN 226/22. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da deportação, com fundamento no artigo 50, §3o da Lei nº 13.445/2017.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a VIELIMAR YADIRIS SUAREZ GARCIA, de nacionalidade VENEZUELANA, que, com fundamento no artigo 50, §3ª, da Lei 13.445/2017, c.c. o artigo 187, do Decreto 9.199/2017, FOI DETERMINADA A EXECUÇÃO DE SUA DEPORTAÇÃO do território nacional, nos termos das decisões lavradas sob o Despacho SEI nº 39161033, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso, nos termos do art. 189, do Decreto 9199/17 e do art. 15 da IN 226/22. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da deportação, com fundamento no artigo 50, §3o da Lei nº 13.445/2017.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR Destino: Interessado Processo: 08709.002664/2024-23 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2023, aplicado em desfavor de EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/09/2022, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 05/10/2021, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 01/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso, tempestivamente, que após ser analizado foi decidido pela redução da multa aplicada em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito). ALEGAÇÃO DA NOVA DEFESA: Alega o interessado que possui despesas com seus enteados. Também alegou estar morando no Rio de Janeiro onde trabalha em um projeto dentro da empresa, e que na cidade de Sorocaba sua esposa continua morando dividindo a residência com um amigo. Não encaminhou mais nenhum outro documento que comprove as situações alegadas, ou que tragam novos fatos. DA DECISÃO: As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que tem uma situação financeira reduzida e de que possui despesas familiares já foram reconhecidas, levando a uma redução de 70% do valor aplicado inicialmente. O requerente no ato em que foi multado, declarou possuir uma renda mensal de R$4.000,00. Não foram apresentados novos fatos ou documentos pelo requerente. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada com sua redução em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito)., no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão. VINICIUS LOQUE SOBREIRA Delegado de Polícia Federal DPF/SOD/SP