Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JEFFERSON JOSE PEREZ RIVÁS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: DECISÃO - RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO INSTÂNCIA SUPERIOR
Destino: Interessado
Processo: 08709.002474/2024-14
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JEFFERSON JOSE PEREZ RIVÁS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00201_2024, aplicada em desfavor de JEFFERSON JOSE PEREZ RIVÁS.
DOS FATOS:
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/09/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
Após a apresentação do recurso, teve a multa aplicada reduzida em 70%, restando o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) a pagar.
Apresentou nova defesa para análise em segunda instância.
ALEGAÇÃO DA DEFESA:
O recorrente alega hipossuficiência econômica, informando que atualmente recebe renda inferior a um salário mínimo em razão de ainda não estar efetivado em seu emprego. Também alega que sua esposa está desempregada, sendo ele o único provedor responsável pelos sustento dela e de suas três enteadas adolescentes em uma residência em que vivem de aluguel.
Assinou declaração de hipossuficiência.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão.
VINICIUS LOQUE SOBREIRA
Delegado de Polícia Federal
DPF/SOD/SP
Atualizado em
23/01/2025 10h11
SEI_38542595_Despacho.pdf
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