Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - ANA RITA SEABRA MARTINS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000117/2025-94
Interessado: ANA RITA SEABRA MARTINS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00027_2025, aplicada em desfavor de ANA RITA SEABRA MARTINS.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/09/2024, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 17/12/2024, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 20/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que entrou no país em 18/09/2024 como turista a fim de legalizar casamento com sua esposa brasileira, realizado em Portugal, e depois pedir a residência. Após documentação pronta, tentou fazer o agendamento on-line na Polícia Federal, o que foi extremamente demorado, complicado e exaustivo. Entrou em contato com diversas unidades da Polícia Federal, mandou diversos e-mails explicando sua situação, e foi orientada pela SP/CAS - Unidade de Registro de Estrangeiros, apesar de não ser o procedimento adotado pela UMIG/SOD/SP, que assegurou que devido a quantidade de demanda estariam considerando a data do requerimento, e não a data do agendamento para a análise do processo.
DA DECISÃO:
Considerando a discricionariedade concedida pela lei, para que a autoridade competente possa rever a multa aplicada, e diante do conflito de informações obtidas pela requerente, conforme demonstrado documentalmente no recurso apresentado, somado ao fato de que ficou demonstrado que a recorrente criou o protocolo para regularizar a sua situação migratória em data anterior ao término do prazo de estada legal DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%.
Sorocaba, 21 de janeiro de 2025
FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO
Agente de Polícia Federal - Classe Especial
Matrícula 13.811
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
21/01/2025 15h35
SEI_39210286_Despacho.pdf
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