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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR
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RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR Destino: Interessado Processo: 08709.002664/2024-23 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2023, aplicado em desfavor de EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/09/2022, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 05/10/2021, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 01/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso, tempestivamente, que após ser analizado foi decidido pela redução da multa aplicada em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito). ALEGAÇÃO DA NOVA DEFESA: Alega o interessado que possui despesas com seus enteados. Também alegou estar morando no Rio de Janeiro onde trabalha em um projeto dentro da empresa, e que na cidade de Sorocaba sua esposa continua morando dividindo a residência com um amigo. Não encaminhou mais nenhum outro documento que comprove as situações alegadas, ou que tragam novos fatos. DA DECISÃO: As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que tem uma situação financeira reduzida e de que possui despesas familiares já foram reconhecidas, levando a uma redução de 70% do valor aplicado inicialmente. O requerente no ato em que foi multado, declarou possuir uma renda mensal de R$4.000,00. Não foram apresentados novos fatos ou documentos pelo requerente. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada com sua redução em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito)., no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão. VINICIUS LOQUE SOBREIRA Delegado de Polícia Federal DPF/SOD/SP
Atualizado em 23/01/2025 15h28

application/pdf SEI_38577720_Despacho.pdf — 54 KB

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