RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR
Destino: Interessado
Processo: 08709.002664/2024-23
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2023, aplicado em desfavor de EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/09/2022, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 05/10/2021, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 01/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso, tempestivamente, que após ser analizado foi decidido pela redução da multa aplicada em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito).
ALEGAÇÃO DA NOVA DEFESA:
Alega o interessado que possui despesas com seus enteados. Também alegou estar morando no Rio de Janeiro onde trabalha em um projeto dentro da empresa, e que na cidade de Sorocaba sua esposa continua morando dividindo a residência com um amigo.
Não encaminhou mais nenhum outro documento que comprove as situações alegadas, ou que tragam novos fatos.
DA DECISÃO:
As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que tem uma situação financeira reduzida e de que possui despesas familiares já foram reconhecidas, levando a uma redução de 70% do valor aplicado inicialmente.
O requerente no ato em que foi multado, declarou possuir uma renda mensal de R$4.000,00.
Não foram apresentados novos fatos ou documentos pelo requerente.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada com sua redução em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito)., no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão.
VINICIUS LOQUE SOBREIRA
Delegado de Polícia Federal
DPF/SOD/SP
Atualizado em
23/01/2025 15h28
SEI_38577720_Despacho.pdf
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