EDGAR RUY MASCARENHAS FAUSTINO - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PROTOCOLO 08420.008640/2022-42
Trata-se da decisão pelo deferimento da justificativa por ter se ausentado do país por mais de dois anos. PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se da decisão pelo deferimento da justificativa por ter se ausentado do país por mais de dois anos. PARECER FAVORÁVEL.
PARECER Nº 321/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS.
Parecer nº 53/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS favorável quanto à justificativa apresentada pelo interessado por haver se ausentado do Brasil por período superior a 02 (dois)anos.
Trata-se da Portaria CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJS nº 1994, de 13 de abril de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ARRIBAS ROBERT, nacional da França, RNM n° V2104044, nascido em 24 de julho de 1962, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.000862/2023-42. O IMIGRANTE DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE PARA SE REGULARIZAR EM NOVO AMPARO LEGAL.
Trata-se da Portaria DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 88, de 27 de outubro de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante MASSIMO ALLEMANNI, nacional da Itália, RNM n° V532284J, nascido em 13/09/1970, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.002400/2023-60.
rata-se da Portaria DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 8, de 29 de janeiro de 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante JOSE LUIS PALLI ESCORZA, nacional da Espanha, RNM n° V790945Z, nascido em 17/04/1941., com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.000289/2024-58
Trata-se da PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 87, de 27 de outubro de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida à imigrante STEFANIA CANOBBIO, nacional da Itália, RNM n° V532294G, nascida em 21/04/1965, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.002402/2023-59.
Trata-se da PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 7, de 30 de agosto de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ROBERTO ASTE, nacional da Itália, RNM n° V486985K, nascido em 21/07/1975, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos.
Fica NOTIFICADO(A) que foi decretada perda da autorização de residência concedida à imigrante, com fundamento no art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, pelo Coordenador de Processos Migratórios, conforme Portaria em anexo.
NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos. APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO APRESENTADO NO PRAZO DE 10 DIAS ENVIANDO PARA O EMAIL delemig.drex.srrn@pf.gov.br
Diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Despacho UMIG/NPA/DPF/MOS (38638916), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda de autorização de residência do referido imigrante no Brasil, por ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativas admissível ou plausível.
Informa sobre a instauração do Procedimento Administrativo de perda da autorização de residência. Encaminha a notificação para apresentação de defesa. Anexo segue Portaria 1.579, de 16/04/2026 e Notificação.
Informa sobre a instauração de procedimento administrativo de perda de autorização de residência e notifica o interessado a apresentar defesa. Segue a notificação em anexo.
Informa sobre a Instauração de Procedimento Administrativo de perda de autorização de residência e notifica a apresentar defesa. Em anexo segue a notificação
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no art. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório (SEI nº 145893821)
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no art. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório (SEI nº 145893821)
Fica o(a) senhor(a) KEITH LAVEN ADAMS, portador(a) documento de identificação de estrangeiro V205245G, (ATIVO), natural dos Estados Unidos, nascido(a) aos 13/01/1955, filha de Claudia Creola Carroll Adams, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro Claudio Bonalumi, cidadão italiano, RNM nº G 125530L, teria se ausentado do Brasil por prazo superior a dois anos, o que levaria a perda de autorização de residência no País Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no art. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 145896914.
Fica o(a) senhor(a) CLAUDIO BONALUMI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro RNM G125530-L (ATIVO), natural da Itália, nascido(a) aos 16/12/1979, filho(a) de Rossana Garbi e Carlo Lorenzo Bonalumi, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa 145976944.