Instauração de Processo de Deportação em desfavor de PREMYSLAW ROBERT WILK, filho de MARIA WILK e RYSZARD GUSTAW WILK, de nacionalidade alemã, data de nascimento 24/04/1986, conforme portaria anexa.
Rio de Janeiro
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01757 2025 - JUAN J. PALACIOS, através do processo SEI 08513.003022/2025-10, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de ARGELIA DEL PILAR SILVA JIMENEZ, filha de ARGENIS JOSE SILVA FLORES e LUISA DEL PILAR JIMENEZ DE SILVA, data de nascimento 26/10/1981, de nacionalidade venezuelana, conforme portaria anexa.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipj n° 1343 01726 2025 - FLYBONDI LINHAS AEREAS SA, através do processo SEI 08513.002952/2025-56, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01722 2025 - RAYMOND R. BURK, através do processo SEI 08513.002948/2025-98, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01729 2025 - SARA S. A. LOPEZ, através do processo SEI 08513.002955/2025-90, que foi DEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00730_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00709_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00729_2025
Fica LUISA FERNANDA DUQUE HERRERA, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005682/2025-98.
Fica o senhor Ahmet Yilmaz, nacional da Turquia, nascido aos 20/02/1992, notificado por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias.
Fica o senhor ISA ALAKHKULIEV, portador do documento de identificação de estrangeiro nº B465074G (ATIVO), natural da RÚSSIA, nascido aos 05/04/2023, filho de KIAMRAN ALAKHKULIEV e ZAMIRA ALAKHKULIEVA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, apresentar JUSTIFICATIVA pela inconsistência na documentação, especificamente quanto ao endereço informado no pedido.
Fica a senhora ISIDA ALAKHKULIEVA, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº B465033U (ATIVO), natural da RÚSSIA, nascida aos 24/08/2019, filha de KIAMRAN ALAKHKULIEV e ZAMIRA ALAKHKULIEVA, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, apresentar JUSTIFICATIVA pela inconsistência na documentação, especificamente quanto ao endereço informado no pedido.
Decisão nº 144560790/2026-UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ Processo: 08458.000009/2026-00 Assunto: Defesa de multa- Auto de Infração 0178 00001 2026 Ciente do Despacho 144484407. Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00001 2026, que estipulou multa ao estrangeiro SHAUN JEFFERSON WALKER, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Considerando que a multa foi aplicada no dia 02/01/2026, com a devida ciência do alienígena, podemos afirmar que nos termos do Decreto 9199/17 e da Lei 9784/99, o autuado tinha até o dia 14/01/2026 para apresentar suas contrarrazões. Considerando que a defesa foi apresentada dia 27/01/2026, ou seja, treze dias após o prazo determinado pelo regramento, analisamos que o pedido de reconsideração se encontra prejudicado, por se tratar de recurso INTEMPESTIVO, sendo assim julgado sem análise do mérito. Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado. Publique esta decisão, de forma resumida, no sitio eletrônico da Polícia Federal, e forneça cópia integral da mesma ao demandante, por endereço eletrônico fornecido pelo interessado (se houver), ficando ciente, o infrator, que nos termos do artigo 8 da IN 198/2021 DG/PF, que poderá apresentar recurso desta decisão no prazo de 10 dias, a contar da publicação. Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Apresentado pedido de reconsideração, através do processo SEI 08513.003082/2025-32, contra aipf n° 1343 01806 2026 - LINO A. R. C. ZENONE, que foi INDEFERIDO, por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração, através do processo SEI 08513.003061/2025-17, contra aipf n° 1343 01781 2025 - INES S. REIS, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ. .
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01738 2025 - SARAH Y. P. MEJIA, através do processo SEI 08513.002976/2025-13. Foi decidido pela MANUTENÇÃO do auto que se tentou impugnar, retificando-o contudo quanto ao correto número de dias efetivamente excedidos e consequentemente quanto ao valor total arbitrado.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 139, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de NILS ERIK HOGBERG, cidadão sueco, RNM nº V6292250 (Residente Ativo), tendo em vista ter sido verificado que o estrangeiro em questão ausentou-se do país por prazo superior a 02 (dois) anos. Apreciado os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, FOI DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório c/ defesa 144667716 3.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 00346 2026 - EDEL A. CONSUEGRA, através do processo SEI 08513.000522/2026-81, que foi INDEFERIDO, por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01697 2025 - AURA NISTEA, através do processo SEI 08513.002925/2025-83, que foi INDEFERIDO, pela decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.