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Rio de Janeiro

Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
GRITAYAPAN PRADEL - NOTIFICAÇÃO INICIAL — última modificação 10/09/2025 14h26

Fica a senhora GRITAYAPAN PRADEL, portadora do documento de identificação de estrangeiro RNM V1682564 (ATIVO), nacional da TAILÃNDIA, nascida em 29/07/1963, filha de SUJITRA PORNSIRIKUL e SANAN PORNSIRIKUL, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17 A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

08704.004772/2025-61-Notificação-NAIJIAN CHEN — última modificação 11/09/2025 09h24

Fica o senhor NAIJIAN CHEN, nacional da China, nascido aos 12/01/1985, RNM n°V7841611I, Notificado por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias.

08704.005236/2025-83-JOSE ANTONIO-Notificação. — última modificação 11/09/2025 10h46

Fica o senhor JOSE ANTONIO , nacional de Angola , nascido aos 12/01/1964 , RNM n°V174244P, Notificado por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias.

GEMINA JOAQUIM LOURENCO - 08460.002410/2025-46 — última modificação 11/09/2025 12h48

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00507_2023

JAMES KOUFAH - 08460.002630/2025-70 — última modificação 16/09/2025 14h37

Fica JAMES KOUFAH , NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço  nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08460.002630/2025-70.

Armador COSCO SHIPPING CO. LTD. - Representado pela AGÊNCIA MARÍTIMA GREAT OCEAN SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - Auto de Infração 1293-00138-2025. — última modificação 17/09/2025 11h46

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) com base na Lei 13.445/17, (Lei de imigração), conforme processo SEI 08460.003285/2025-91, julga improcedente a Defesa apresentado pelo Armador COSCO SHIPPING CO.LTD. proprietário da embarcação denominada RED ZED I, representado pela Agência Marítima GREAT OCEAN SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA , no Auto de Infração e Notificação n° 1293_00138_2025–UFTI/RJ, de 07/09/2025, por infringir o disposto no art.109, V da Lei nº13.445/2017, mantendo-se a penalidade do pagamento da multa no valor estipulado.

AMBAR ESMERALDA ROJAS GARCIA - Decisão — última modificação 17/09/2025 14h35

Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental. Considerando que a fixação da pena de multa observará a situação econômica do infrator, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17. Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso I do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para reduzir o valor da multa aplicada. Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), para o mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais). Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.

DORIAN DANIEL MEJIAS GARCIA - DECISÃO — última modificação 17/09/2025 14h47

Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental. Considerando que a fixação da pena de multa observará a situação econômica do infrator, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17. Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso I do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para reduzir o valor da multa aplicada. Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), para o mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

SUSANA GRACIELA LIBERMAN DE ZABOTINSKY - 08704.003292/2025-83 — última modificação 18/09/2025 10h42

Fica SUSANA GRACIELA LIBERMAN DE ZABOTINSKY, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perdade Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço  nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.003292/2025-83.

notificação inicial de perda de residência ANA MARIA LIMA DE AMORIM Referência: Processo SEI nº 08506.007875/2023-58 — última modificação 18/09/2025 14h39

onforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) ANA MARIA LIMA DE AMORIM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F005564V (ATIVO), natural do(a) Portugal, nascido(a) aos 14/08/1964, filho(a) de DOMINGOS RIBEIRO MARTINS DE AMORIM e LAURA DE OLIVEIRA E LIMA DE AMORIM, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 142587813, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08506.007875/2023-58 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@dpf.gov.br>.

08513.001061/2025-82-CARMELO GROSSO-Notificação — última modificação 19/09/2025 09h19

Fica o senhor CARMELO GROSSO, portador documento de identificação de estrangeiro nºW497103O (ATIVO), natural da Itália, nascido aos 30/05/1963, filho de Teresa Laino Grosso e Ciriaco Grosso, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.

COLE BANISTER - 08460.002976/2025-78 — última modificação 19/09/2025 11h20

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00504_2025

JONATHAN MAES - 08460.002934/2025-37 — última modificação 19/09/2025 11h26

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00494_2025

JOSE GREGORIO MUNOZ MUNOZ - 08460.002095/2025-57 — última modificação 19/09/2025 11h29

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00358 2025

ALBERTO MANUEL JULIANA - 08460.002687/2025-79 — última modificação 19/09/2025 11h35

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00456_2025

MARIA DE LOS ANGELES DERAS CORDOVA - 08460.003058/2025-66 — última modificação 19/09/2025 11h46

Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 0133_00524_2025

08513.001063/2025-71-FRANCESCO BELLOMO-NOTIFICAÇÃO — última modificação 23/09/2025 09h34

Fica o senhor FRANCESCO BELLOMO, portador de documento de identificação de estrangeiro nºG383971P (ATIVO), natural da Itália, nascido aos 21/04/1984, filho de CARMELA DE LEO e SALVATORE BELLOMO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:

08704.004430/2025-41- SAMUEL KABAMBA KAZADI-Notificação — última modificação 23/09/2025 09h46

Fica o senhor SAMUEL KABAMBA KAZADI , portador de documento de identificação de estrangeiro nºG344184U (ATIVO), natural de Angola, nascido aos 19/10/1985, filho de ANASTACIA MUCHIYA e CRISTIANO KAZADI, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.

Notificação de Perda de Residência - IVAN AKIMOV — última modificação 24/09/2025 13h20

Fica o(a) senhor(a) IVAN AKIMOV, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F561543P (ATIVO), natural da Rússia, nascido(a) aos 15/04/2022, filho(a) de YURIY AKIMOV e NINA AKIMOVA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.

GILLIAN SARAH MILL - 08513.001264/2025-79 — última modificação 25/09/2025 09h48

Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica GILLIAN SARAH MILL, RNM W3498716, NOTIFICADO(A) sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo  apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08513.001264/2025-79, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.

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