Fica a senhora GRITAYAPAN PRADEL, portadora do documento de identificação de estrangeiro RNM V1682564 (ATIVO), nacional da TAILÃNDIA, nascida em 29/07/1963, filha de SUJITRA PORNSIRIKUL e SANAN PORNSIRIKUL, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17 A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Rio de Janeiro
Fica o senhor NAIJIAN CHEN, nacional da China, nascido aos 12/01/1985, RNM n°V7841611I, Notificado por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias.
Fica o senhor JOSE ANTONIO , nacional de Angola , nascido aos 12/01/1964 , RNM n°V174244P, Notificado por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00507_2023
Fica JAMES KOUFAH , NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08460.002630/2025-70.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) com base na Lei 13.445/17, (Lei de imigração), conforme processo SEI 08460.003285/2025-91, julga improcedente a Defesa apresentado pelo Armador COSCO SHIPPING CO.LTD. proprietário da embarcação denominada RED ZED I, representado pela Agência Marítima GREAT OCEAN SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA , no Auto de Infração e Notificação n° 1293_00138_2025–UFTI/RJ, de 07/09/2025, por infringir o disposto no art.109, V da Lei nº13.445/2017, mantendo-se a penalidade do pagamento da multa no valor estipulado.
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental. Considerando que a fixação da pena de multa observará a situação econômica do infrator, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17. Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso I do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para reduzir o valor da multa aplicada. Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), para o mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais). Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental. Considerando que a fixação da pena de multa observará a situação econômica do infrator, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17. Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso I do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para reduzir o valor da multa aplicada. Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), para o mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Fica SUSANA GRACIELA LIBERMAN DE ZABOTINSKY, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perdade Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.003292/2025-83.
onforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) ANA MARIA LIMA DE AMORIM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F005564V (ATIVO), natural do(a) Portugal, nascido(a) aos 14/08/1964, filho(a) de DOMINGOS RIBEIRO MARTINS DE AMORIM e LAURA DE OLIVEIRA E LIMA DE AMORIM, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 142587813, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08506.007875/2023-58 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@dpf.gov.br>.
Fica o senhor CARMELO GROSSO, portador documento de identificação de estrangeiro nºW497103O (ATIVO), natural da Itália, nascido aos 30/05/1963, filho de Teresa Laino Grosso e Ciriaco Grosso, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00504_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00494_2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00358 2025
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00456_2025
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 0133_00524_2025
Fica o senhor FRANCESCO BELLOMO, portador de documento de identificação de estrangeiro nºG383971P (ATIVO), natural da Itália, nascido aos 21/04/1984, filho de CARMELA DE LEO e SALVATORE BELLOMO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Fica o senhor SAMUEL KABAMBA KAZADI , portador de documento de identificação de estrangeiro nºG344184U (ATIVO), natural de Angola, nascido aos 19/10/1985, filho de ANASTACIA MUCHIYA e CRISTIANO KAZADI, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Fica o(a) senhor(a) IVAN AKIMOV, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F561543P (ATIVO), natural da Rússia, nascido(a) aos 15/04/2022, filho(a) de YURIY AKIMOV e NINA AKIMOVA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica GILLIAN SARAH MILL, RNM W3498716, NOTIFICADO(A) sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08513.001264/2025-79, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.