AMBAR ESMERALDA ROJAS GARCIA - Decisão
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental.
Considerando que a fixação da pena de multa observará a situação econômica do infrator, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17.
Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso I do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para reduzir o valor da multa aplicada.
Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), para o mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Não havendo interesse na interposição de recurso, deverá o demandante pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação da decisão final do presente recurso administrativo. O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Se preferir poderá se dirigir até UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, durante o horário de funcionamento, munido desta documentação, e solicitar que a GRU seja gerada, devendo, após o pagamento, retornar mais uma vez à unidade com o recibo da quitação do débito.
Atualizado em
17/09/2025 14h35
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