Decisão Definitiva - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00584_2024
Rio de Janeiro
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica YANG JUAN, Registro Nacional Migratório nº G330804F (ATIVO), NOTIFICADA sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08458.002248/2024-24, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica MINYI WANG, Registro Nacional Migratório nº F112794G, NOTIFICADA sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada por ter ocultado condição impeditiva de concessão de visto, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08458.002243/2024-00, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica WANG GUANGLIANG, Registro Nacional Migratório nº G186243K (ATIVO), NOTIFICADO sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada por ter cessado o fundamento que embasou a Autorização de Residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Devendo apresentar NOVA DEFESA ou DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO NA DEFESA PRELIMINAR. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI XXXXXX, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica MINGUANG QIU, Registro Nacional Migratório nº F110082O (ATIVO), NOTIFICADO sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada por ter ocultado condição impeditiva de concessão de visto, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI XXXXXX, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Fica o senhor BRUNO SCHIESS, portador documento de identificação de estrangeiro nºV859130-F(ATIVO). natural da SUÍÇA, nascido em 19/05/1947, filho de HERMIENE ROSINE JULIE SCHIESS e FELIX SCHIESS, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Decisão - Processo de Cancelamento de Autorização de Residência.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) DINA TERESA DAS NEVES MENEZES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W621241X (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido(a) aos 21/04/1938, filho(a) de ANGELA ADRIANO e JOAO DAS NEVES, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 39217582, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.002978/2024-13 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora MARIA DIGNA NOVO GARCIA, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº W089281O (ATIVO), natural da ESPANHA, nascida aos 09/02/1947, filha de ELVIRA POSE MARTINEZ e MANUEL NOVO SOUTO, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil, conforme movimentos migratórios (38647264), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.005787/2024-66 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor JESUS GARCIA RIO, portador documento de identificação de estrangeiro nº W051760X (ATIVO), natural da ESPANHA, nascido aos 10/09/1942, filho de DORINDA RIO BRENA e ALFREDO GARCIA RODRIGUEZ, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho movimentos migratórios (38647245), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.005786/2024-11 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor FRANK GORDON DRIEDGER, portador documento de identificação de estrangeiro nº W314709L (ATIVO), natural do CANADÁ, nascido aos 06/08/1953, filho(a) de THERESA DRIEDGER e KLAUS ULRICH DRIEDGER, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil conforme movimentos migratórios (38681483), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.005814/2024-09 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor FRANCISCO JOAO, portador documento de identificação de estrangeiro nº V524381H (ATIVO), natural da ANGOLA, nascido aos 16/05/1981, filho de MARGARIDA NOBRE e ANTONIO JOAO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela a ausência do país por prazo superior a dois anos, conforme movimentos migratórios (38926569), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.006415/2024-57 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Considerando que a estrangeira saiu do país em 19/02/2019, a mesma deveria retornar até 18/02/20121, sendo que retornou em 19/01/2023. Alega em sua defesa preliminar que se ausentou do país por mais de dois anos por motivos graves de saúde familiar (mãe). Apresentou Laudo Médico relatando que: "... a senhora Hortencia Parrilla Rojas de Herbas de 81 anos iniciou o tratamento em 2007 e que ao longo dos anos houve progressão em suas enfermidades já citadas acima. O relatório médico conclui que a senhora Hortencia ficou impossibilitada de realizar suas atividade básicas por si só, necessitando de ajuda e atenção permanentes. Diante do exposto, sugiro pela DESCONSIDERAÇÃO da Notificação e pela continuidade da Autorização de Residência de JANETTE GIOVANA HERBAS PARRILLA.
Fica o senhor PABLO MAIDANA, portador documento de identificação de estrangeiro nº Y241165N ATIVO, natural da Argentina, nascido aos 16/02/1957, filho de Martinhana Gonzales e Pablo Maidana, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o senhor ANTONIO DE SOUSA AZEVEDO, portador documento de identificação de estrangeiro nº V091374-M ATIVO, natural de Portugal, nascido aos 10/04/1962, filho de ANA DE SOUSA NEVES AZEVEDO e ADAO FERNANDO SOARES DE AZEVEDO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Notificação - Abertura de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
Decisão - Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de HUGO MIGUEL PACHECO AZEVEDO, de nacionalidade portuguesa, filho de Vivalda Pacheco da Costa Azevedo, data de nascimento 17/09/1991, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de KEINER FABIAN SIFUENTES GUTIERREZ, de nacionalidade Colombiana, data de nascimento 10/07/2000, conforme portaria anexa.
Fica o senhor YANXIN XIAO, portador de documento de identificação de estrangeiro nºG177142-R, natural da China, nascido aos 25/06/1958, filho de WU YILAN e XIAO DIXIANG, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR