Referência: PROCESSO SEI 08513.001435/2025-60 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, - 2. Fica o(a) senhor(a) REINALDO LENIS MONTES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G213530-U (ATIVO), nacional do(a) Colômbia, nascido(a) aos 20/07/1992, filho(a) de Maria Sofia Montes Velasquez e Reinaldo Lenis Gil, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme despacho (142085207), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08513.001435/2025-60.
REINALDO LENIS MONTES - Processo SEI nº 08513.001435/2025-60
PORTARIA Nº 1152 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: REINALDO LENIS MONTES - Referência : Processo nº 08513.001435/2025-60 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de REINALDO LENIS MONTES, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal
Publicado em
22/08/2025 12h39
Atualizado em
22/08/2025 12h42