PORTO DE SUAPE/PORTO DE RECIFE
Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
Publicado em
20/05/2024 08h49
Atualizado em
23/02/2026 10h04
WISDOM MARINE INTERNATIONAL INC - Processo: 08400.003109/2023-01
DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO A DEFESA, com fundamento no Art. 171, VII, do Decreto nº 9.199/2017, bem como no princípio da retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente aplicado com base no Decreto nº 11.994, de 15 de abril de 2024, e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, por ausência de infração.
Publique-se.
Verifique-se os registros do SONAR.
Notifique-se o autuado, cientificando-o do direito à restituição do valor pago.
Publicado em
17/06/2025 16h06
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PUGET SOUND LIMITED (agenciado por WORLD SHIPPING PE AGENCIAMENTOS LTDA) - Processo: 08400.008113/2024-38
Decisão:
À vista desse quadro, não se configura a hipótese sancionatória do art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017 por “transportar ao Brasil pessoa sem documentação migratória regular”, quando a exigência de visto decorre de cenário que, no entendimento oficial, não se aplica a navio coberto pelo Convênio (bandeira de Hong Kong). A autuação, portanto, carece de suporte normativo, devendo ser anulada, com a correlata desconstituição dos efeitos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Anular o Auto de Infração e Notificação nº 1281_00011_2024, lavrado em 02/10/2024, no Porto Marítimo de Recife (DREX/SR/PF/PE).
Tornar sem efeito a GRU vinculada ao referido Auto, cancelando a cobrança da multa aplicada.
Publicado em
18/02/2026 13h09
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PACIFIC BASIN SHIPPING (HK) LIMITED (agenciado por SHIPPING SERVIÇOS MARÍTIMOS E TRANSPORTES LTDA) - Processo: 08400.004140/2024-31
Decisão:
À vista desse quadro, não se configura a hipótese sancionatória do art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017 por “transportar ao Brasil pessoa sem documentação migratória regular”, quando a exigência de visto decorre de cenário que, no entendimento oficial, não se aplica a navio coberto pelo Convênio (bandeira de Hong Kong). A autuação, portanto, carece de suporte normativo, devendo ser anulada, com a correlata desconstituição dos efeitos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Anular o Auto de Infração e Notificação nº 1281_00010_2024, lavrado em 20/09/2024, no Porto Marítimo de Recife (DREX/SR/PF/PE).
Tornar sem efeito a GRU vinculada ao referido Auto, cancelando a cobrança da multa aplicada.
Publicado em
18/02/2026 13h26
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TAMAR SHIP MANAGEMENT LIMITED - 08400.008496/2023-63
"À vista desse quadro, se configura a hipótese sancionatória do art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017 por “transportar ao Brasil pessoa sem documentação migratória regular” , quando a exigência de visto decorre de cenário que, no entendimento oficial, se aplica a navio de terceira bandeira, desse modo, não coberto pelo Convênio Brasil-China. A autuação, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para: Manter o Auto de Infração e Notificação nº 1281_00014_2023 , lavrado em 30/11/2023, no Porto Marítimo de Recife (DREX/SR/PF/PE). Determinar que se proceda às anotações internas cabíveis e comunique os interessados,
para pagamento da multa no prazo legal.
Publicado em
23/02/2026 10h04
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