NOTIFICAÇÃO - Fica o(a) senhor(a) JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F011908-2 (ativo), nacional do Chile. NOTIFICADO a apresentar sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme Portaria n 008/2026 (144236051), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, endereço eletrônico (nre.drex.srpe@pf.gov.br), pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.007897/2025-68.
JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - Processo SEI nº 08400.007897/2025-68
PORTARIA Nº 008/2026 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - RNM: F011908-2 - Referência: Processo SEI nº 08400.007897/2025-68 - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o(a) estrangeiro(a) JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA, cidadão chileno, RNM nº F011908-2, ausentou-se do país por prazo superior a dois anos, o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I, II, III, § 1º e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório doc. (144235516). Retorne-se o presente processo ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar e publicar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, caso esteja no país, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - Delegada de Polícia Federal - Superintendente Regional
Publicado em
02/02/2026 13h55
Atualizado em
02/02/2026 14h30