NOTIFICAÇÃO - Interessado: EDUARDO ALEJANDRO CALDERON ROMAN - Referência: PROCESSO SEI 08704.005856/2024-31 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) EDUARDO ALEJANDRO CALDERON ROMAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V126536W (ativo), nacional do Chile, nascido(a) aos 03/01/1965, filho(a) de JOSÉ ANDRE CALDERON MIRANDA e JULIA DAS MERCEDES ROMAN QUINTANILLA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inciso IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08704.005856/2024-31. ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO - Agente de Polícia Federal - Classe Especial.
EDUARDO ALEJANDRO CALDERON ROMAN - Processo SEI nº 08704.005856/2024-31
PORTARIA Nº 958 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: EDUARDO ALEJANDRO CALDERON ROMAN - Referência : Processo nº08704.005856/2024-31 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de EDUARDO ALEJANDRO CALDERON ROMAN, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal
Publicado em
14/01/2026 14h14