NOTIFICAÇÃO Interessado: ANDRÉ SUCENA AFONSO Referência: Processo de perda de Autorização de Residência 1. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o senhor ANDRÉ SUCENA AFONSO, portador documento de identificação de estrangeiro nº V527923T (ATIVO), natural de Portugal, nascido aos 11/08/1982, NOTIFICADO da instauração de Processo de Perda Definitiva de Autorização de Residência, por meio da Portaria GAB/SR/PF/PE nº 015/2026, bem como a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a autorização de residência no Brasil, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.006138/2024-82 (SEI). 5. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço nre.drex.srpe@pf.gov.br. ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO Agente de Polícia Federal
ANDRÉ SUCENA AFONSO - Processo SEI nº 08704.006138/2024-82
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: ANDRÉ SUCENA AFONSO
Referência: Processo SEI nº 08704.006138/2024-82
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o(a) estrangeiro(a) ANDRÉ SUCENA AFONSO, cidadão português, RNM nº V527923T, ausentou-se do país por prazo superior a dois anos, o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17.
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I, II, III, § 1º e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório doc. (144293271).
Retorne-se o presente processo ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar e publicar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
Caso opte por não apresentar recurso, caso esteja no país, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.
ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS
Delegada de Polícia Federal
Superintendente Regional
Publicado em
08/05/2026 13h45