Decisão: Assim sendo, e em cumprimento a determinação judicial acima replicada, procedo a revisão do valor da multa aplicada, fixando-a no mínimo legal de R$ 100,00 (Cem Reais). Posto isto, N O T I F I Q U E – SE o senhor GERALD MARTIN ANTHONY a realizar o pagamento da multa no valor acima fixado e, em caso de regular adimplemento, que proceda a análise do requerimento de residência permanente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão.
GERALD MARTIN ANTHONY - 08376.000814/2022-10
DECIDO:
N O T I F I C A R o(a) Sr(a) GERALD MARTIN ANTHONY a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
24/07/2023 11h44
Atualizado em
19/09/2025 09h45