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PUBLICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

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Publicado em 28/04/2020 09h33 Atualizado em 11/12/2025 09h39

MARIA ANGELICA CARBALLO SILVA - 08354.001197/2025-62

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) a MARIA ANGELICA CARBALLO SILVA, em razão de em razão de ultrapassar em 39 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 01/07/2025 08h27 Arquivo

YISEL ALEXANDRA CABELLO VELASQUEZ - 08354.001199/2025-51

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a YISEL ALEXANDRA CABELLO VELASQUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 30 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 01/07/2025 08h33 Arquivo

AMELIA NAZARE MADIA LOURENCO - 08354.001322/2025-34

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) a AMELIA NAZARE MADIA LOURENCO, em razão de em razão de ultrapassar em 71 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 01/07/2025 08h42 Arquivo

MARIELA JOSEFINA PEREZ DE SEIJAS - 08354.001153/2025-32

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARIELA JOSEFINA PEREZ DE SEIJAS em razão de ultrapassar em 370 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 01/07/2025 09h25 Arquivo

MILANGELA JOSEFINA MENDOZA DE TOVAR - 08354.001200/2025-48

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MILANGELA JOSEFINA MENDOZA DE TOVAR em razão de ultrapassar em 404 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 01/07/2025 09h28 Arquivo

KEVYN FERNANDO ANTOIMA BOLIVAR - 08354.001203/2025-81

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a KEVYN FERNANDO ANTOIMA BOLIVAR em razão de ultrapassar em 118 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 01/07/2025 09h29 Arquivo

FRANDNY DEVOEH SALAZAR SANCHEZ - 08354.001270/2025-04

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a FRANDNY DEVOEH SALAZAR SANCHEZ em razão de ultrapassar em 186 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 01/07/2025 09h31 Arquivo

IGNATIUS IKEMEFUNA OKAFO - Auto de infração 1342001032025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001257/2025-47 (..........O AUTUADO apresentou em sua defesa documentos e fatos que indicam a sua boa-fé frente ao fato descrito no auto de infração. Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor do AUTUADO, tornando-a assim insubsistente.)

publicado 01/07/2025 15h45 Arquivo

JOSE GREGORIO GONZALEZ RODRIGUES - 08354.001123/2025-26

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) a JOSE GREGORIO GONZALEZ RODRIGUES, em razão de em razão de ultrapassar em 155 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 03/07/2025 08h07 Arquivo

JOAQUIN MERINO MARCOS - Auto de infração 1342001092025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001295/2025-08 (...............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/07/2025 10h38 Arquivo

ANGIE MARCELA SUAREZ VALENCIA - Auto de infração 1342001102025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001298/2025-33 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/07/2025 10h43 Arquivo

TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - Auto de infração 1342001062025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001283/2025-75 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/07/2025 10h54 Arquivo

CATIA SOFIA DOS SANTOS ALVES - Auto de infração 1342001072025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001271/2025-41 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/07/2025 12h14 Arquivo

SELI DE PINA AGUES - 08354.001237/2025-76

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a SELI DE PINA AGUES em razão de ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país, fixando contudo - e muito excepcionalmente - seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) em razão da relativa força maior a justificar o excesso.

publicado 04/07/2025 11h58 Arquivo

JOSE LEONARDO PULGARITO DELGADO - 08354.001269/2025-71

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a JOSE LEONARDO PULGARITO DELGADO em razão de ultrapassar em 678 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 04/07/2025 14h49 Arquivo

EFRAIN ELIAS CARBALLO SEQUERA - 08354.001202/2025-37

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a EFRAIN ELIAS CARBALLO SEQUERA, em razão de em razão de ultrapassar em 27 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 07/07/2025 13h14 Arquivo

ANA LUISA CANUTO CARVALHO DA SILVA - Auto de infração 1342001122025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001348/2025-82 (........O AUTUADO apresentou em sua defesa documentos e fatos que indicam a sua boa-fé frente ao fato descrito no auto de infração. Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor do AUTUADO, tornando-a assim insubsistente.)

publicado 10/07/2025 08h58 Arquivo

ANGEL DAVID GARZON DELGADO - Auto de infração 1342001162025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001374/2025-19 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 10/07/2025 09h06 Arquivo

YAQUELINE OSPINA CARDONA - Auto de infração 1342001142025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001346/2025-93 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 3.160,00 (Tres mil, cento e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 10/07/2025 09h28 Arquivo

JHONNY ALFREDO CRUX ORTIZ - Auto de infração 1342001132025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001344/2025-02 (................Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 10/07/2025 09h43 Arquivo
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